Flash – Alterações na troca de títulos de condução estrangeiros, com especial relevância para os estrangeiros que fixaram, ou pretendam fixar residência em Portugal.

SÍNTESE

Com a publicação em Diário da República do Decreto-Lei n.º40/2016, no passado dia 29 de julho de 2016, verificaram-se alterações no âmbito da troca de títulos de condução estrangeiros, com especial relevância para os estrangeiros que fixaram, ou pretendam fixar residência em Portugal.

TÍTULOS de condução estrangeiros

No passado dia 29 de Julho, foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 40/2016, o qual veio introduzir várias alterações no âmbito
da emissão de títulos de condução.

São de realçar as alterações atinentes aos títulos de condução estrangeiros, mormente, quanto aos títulos habilitantes para a condução de
veículos a motor que sejam ou tenham sido (i) emitidos por Estado estrangeiro em conformidade com o anexo n.º 9 da Convenção Internacional de Genebra, de 19 de setembro de 1949, sobre circulação rodoviária, ou com o anexo n.º 6 da Convenção Internacional de Viena, de 8 de novembro de 1968, sobre circulação rodoviária; (ii) por Estado estrangeiro, desde que este reconheça idêntica validade aos títulos nacionais; ou, ainda, (iii) quanto às licenças internacionais de condução, desde que apresentadas com o título nacional que as suporta.

Em concreto, e conforme sobressai do texto preambular do Decreto-Lei n.º 40/2016, de 29 julho, o Governo pretendeu clarificar e rever o regime de troca dos títulos estrangeiros, vincando a diferença entre os títulos de condução comunitários – os quais são de reconhecimento automático – e os títulos de condução estrangeiros, que poderão ficar condicionados à realização de exame de condução por parte dos requerentes.

De acordo com a nova redação dada ao n.º3 e n.º4 do artigo 125.º do Código da Estrada, constata-se que os titulares das licenças de condução estrangeira referidas supra ficam autorizados a conduzir veículo a motor em Portugal, durante os primeiros 185 dias subsequentes à entrada no País, desde que não sejam residentes.

Será assim, por comparação com a lei anterior, que verificamos que o acento tónico se prende com a fixação de residência em Portugal. A anterior lei autorizava a condução de veículos a motor em Portugal aos titulares de licença estrangeira durante os primeiros 185 dias após a
fixação da sua residência, sendo que, atualmente, tal possibilidade se cinge aos não residentes.

Nos casos em que se fixe a residência em Portugal, recai sobre os titulares das referidas licenças de condução estrangeiras o dever de proceder à sua troca no prazo máximo de 90 dias (após a fixação dessa residência), sob pena de a mesma ficar condicionada à aprovação do seu titular numa prova prática componente do exame de condução.

Poderá ainda acrescer a necessidade de realização de uma prova teórica, nomeadamente, nos casos em que exista registo de prova teórica realizada em Portugal, em data posterior à obtenção do título estrangeiro de condução, e na qual o Requerente tenha reprovado.

Por último, realça-se ainda o facto de o DecretoLei n.º 40/2016, de 29 julho, impor a todos aqueles que não sejam titulares de cartão de cidadão
português e que obtenham uma licença de condução nacional, a obrigação de comunicar, por via eletrónica, ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P., no prazo de 60 dias, de todas as alterações de residência que se verifiquem.

As alterações legais por ora referidas entraram em vigor no passado dia 1 de agosto de 2016.

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