Foi aprovado pelo Governo, no passado dia 8 de Setembro de 2016, em Conselho de Ministros, o diploma que implementa o regime de acesso e troca automática informações financeiras no domínio da fiscalidade, diploma que vem transpor para a ordem jurídica portuguesa a Diretiva Europeia DAC2, aprovar a regulamentação da implementação do acordo FATCA com os EUA, e dar cumprimento à Autorização Legislativa para acesso e troca de informações financeiras, prevista na Lei do Orçamento do Estado para 2016.
Este diploma vem, então, transpor para a ordem jurídica portuguesa a Diretiva Europeia DAC2, permitindo à Autoridade Tributária e Aduaneira o
acesso aos saldos bancários e informações sobre aplicações financeiras, com valor mínimo de 1000 €, para contas existentes até 2015, e sem
qualquer limite para as restantes, desde que depositadas em Bancos residentes nos países signatários.
Vem também aprovar a regulamentação da implementação do acordo FATCA com os EUA, que permite o acesso da Autoridade Tributária e Aduaneira, e a comunicação aos EUA, dos saldos bancários e informações de aplicações financeiras com valor mínimo de 50 000 USD,
existentes em Portugal, detidos por cidadãos americanos residentes em Portugal, pessoas residentes nos EUA e cidadãos portugueses que
tenham tido autorização de residência nos EUA.
A informação em causa abrange apenas os saldos da conta uma única vez por ano, excluindo o detalhe dos movimentos das contas.
Em cumprimento da Lei de Autorização Legislativa, presente na Lei do Orçamento do Estado para 2016 (Lei 7-A/2016 de 30 de Março), este diploma prevê ainda uma equiparação dos deveres de comunicação das instituições financeiras à Autoridade Tributária e Aduaneira, relativamente a contas em bancos a atuar em Portugal de saldo superior a 50 000 €, de que sejam titulares residentes em Portugal, sendo o acesso, à semelhança do que acontece nos dois âmbitos anteriores, limitado ao saldo dos valores depositados, uma vez por ano, excluindo-se o
acesso aos movimentos.
A aprovação deste diploma tem sido alvo de criticas por parte da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), considerando esta
identidade que este diploma vem restringir, de forma excessiva e desadequada, os direitos fundamentais à proteção de dados pessoais e à
reserva da vida privada, violando o nº2 do artigo 18º da Constituição da República Portuguesa.
Outros temem que estas medidas sejam um primeiro passo para uma mais efetiva tributação do património, nomeadamente a implementação de impostos sobre “fortunas”.