Newsletter Fiscal – OE 2017.

Eis que foi aprovado o Orçamento de Estado para 2017.

Em termos fiscais carateriza-se por uma ligeira redução da tributação direta por contrapartida a um elevado aumento de receita indireta, com especial incidência sobre o património imobiliário (adicional de IMI – AIMI) e sobre os rendimentos do alojamento local.

Aqui fica o registo das propostas alteradas em matéria fiscal.

IRS
Taxas

Taxas gerais progressivas
As taxas progressivas de IRS mantiveram-se inalteradas, tendo, porém, os limites dos escalões de rendimento coletável sofrido uma atualização de 0,8%. Neste sentido, o limite mínimo passou de 7.035 € para 7.091 € e o limite máximo de 80.000 € para 80.640 €.

Tabela prática das taxas progressivas aplicáveis em Portugal Continental

Rendimento coletável (€) – Taxa – Parcela a abater (€)
Até 7.091 – 14,5% – 0
De mais de 7.091 até 20.261 – 28,5% – 992,74
De mais de 20.261 até 40.522 – 37,0% – 2.714,93
De mais de 40.522 até 80.640 – 45,0% – 5.956,69
Superior a 80.640 – 48,0% – 8.375,89

Sobretaxa

O Orçamento do Estado para 2017, prevê a extinção da sobretaxa para o 1.º e 2.º escalão de rendimentos. Assim, os rendimentos coletáveis até 20.260 € deixam de estar sujeitos a sobretaxa já a partir de 1 de Janeiro de 2017.

Relativamente aos rendimentos coletáveis de valor superior, a retenção na fonte da sobretaxa irá manterse até 30 de Novembro de 2017, nos seguintes termos:

Rendimento coletável (€) – Taxa (%)
De mais de 20.261 até 40.522 – 0,88
De mais de 40.522 até 80.640 – 2,75
Superior a 80.640 – 3,21

Alojamento local
Agravamento da tributação dos rendimentos provenientes da exploração do alojamento local em moradia ou apartamento quando enquadrados no regime simplificado, em virtude de alteração do coeficiente aplicável. Para determinação do rendimento coletável deixa de se aplicar o coeficiente 0,15 passando a aplicar-se o coeficiente 0,35.

Os titulares de rendimentos desta natureza passam a poder optar pela tributação dos mesmos como rendimentos prediais.

Relações com países ou territórios com regimes fiscais claramente mais favoráveis
Pagamentos efetuados a pessoas singulares ou coletivas ou para contas bancárias abertas em instituições financeiras residentes ou domiciliadas em países com regime fiscal claramente mais favorável, não correspondentes a operações efetivamente realizadas e que tenham um carácter anormal ou sejam de um montante exagerado, deixam de ser dedutíveis para determinação dos rendimentos da Categoria B, apurados de acordo com o regime da contabilidade organizada.

Estes pagamentos estão também sujeitos a uma tributação autónoma à taxa de 35%, salvo, do mesmo modo, se o sujeito passivo provar que tais encargos correspondem a operações efetivamente realizadas e não têm um caráter anormal ou um montante exagerado.

Sujeitos passivos com deficiência
Desagravamento de tributação para efeitos de IRS, nos rendimentos do trabalho e nos rendimentos empresariais e profissionais auferidos por sujeitos passivos com deficiência, passando os mesmos a ser tributados em 85% do seu valor.

Deduções com despesas de educação
Despesas com refeições escolares, com o limite de 30% das despesas suportadas, serão consideradas para efeitos de dedução à coleta, a título de despesas de educação e formação.

Aprovação de norma transitória que prevê que, em 2017, na liquidação do IRS de 2016, as despesas de educação referentes à alimentação em refeitório escolar e ao transporte, através de passe social ou título equivalente, serão dedutíveis à coleta do IRS, a título de despesas de educação. A aplicação da norma está, contudo, dependente de densificação a aprovar mediante Portaria.

Dedução de IVA suportado
É alargada a dedução por exigência de fatura ao IVA suportado na aquisição de passes sociais, com o limite anual de 250 €.

Regime público de capitalização
Aumentou-se para 400 €, o limite de dedução à coleta para os sujeitos passivos de idade inferior a 35 anos, com aplicações em contas individuais geridas em Regime Público de Capitalização.

Entrega conjunta das declarações de IRS
Deixa de ser excluída a opção de entrega conjunta da declaração de IRS por sujeitos passivos casados ou unidos de facto, no caso de declarações entregues fora do prazo legal.
No caso de não entrega de declaração anual de IRS, a emissão da liquidação oficiosa pela AT far-se-á com base no regime de tributação separada. Todavia, os contribuintes podem optar pela tributação conjunta até ao termo do prazo para reclamação da liquidação oficiosa, através de entrega da respetiva declaração de rendimentos.

Apoio ao empreendedorismo
Criou-se benefício fiscal aplicável aos investidores individuais em startups, que permite a dedução à coleta de IRS, de 25% do investimento elegível. Entre outros critérios relacionados, essencialmente com o valor da participação na estrutura societária e com a efetiva realização das entradas, o montante anual de investimento elegível não pode ser superior a 100.000 €.

A dedução é ainda limitada a 40% da coleta, com possibilidade de dedução nos dois períodos subsequentes em caso de insuficiência de coleta.

Adicionalmente, as mais-valias decorrentes da alienação das participações não serão tributadas se as mesmas forem detidas durante um período mínimo de 48 meses e o valor de realização for reinvestido, no próprio ano ou no ano seguinte, em participações elegíveis nos termos do regime.

Declaração automática de rendimentos
Prevê-se que a AT disponibilize, para o ano de 2017, uma declaração automática de rendimentos, tendo por base os elementos informativos relevantes de que disponha, podendo os sujeitos passivos alterar ou confirmar esta declaração anual de IRS provisória.

No caso de confirmação da declaração provisória, a mesma será tida como entregue pelos contribuintes.

Caso não confirmem a declaração provisória nem entreguem qualquer declaração, a declaração provisória converte-se em declaração definitiva no final do prazo legal para a entrega da declaração.

Para os contribuintes casados prevê-se que a AT disponibilize uma declaração provisória por cada regime de tributação, separada e conjunta.

A AT deverá passar igualmente a disponibilizar a respetiva liquidação provisória do imposto e os elementos que serviram de base ao cálculo das deduções à coleta, a qual também se converterá em definitiva após confirmação ou, na ausência dessa, findo o prazo legal de entrega.

O universo de contribuintes abrangidos pela declaração automática de rendimentos em 2017 será estabelecido por diploma legal.

Prazo para entrega das declarações de IRS
Estabelece-se um único prazo para a entrega das declarações anuais de IRS (Modelo 3), entre 1 de abril e 31 de maio, independentemente da categoria de rendimentos a declarar.

IRC

Período de tributação
Introdução da exigência de que, caso as entidades com sede ou direção efetiva em Portugal, bem como as pessoas coletivas que aqui disponham de um estabelecimento estável, optem por um período fiscal diferente do ano civil, o mesmo deverá ser obrigatoriamente coincidente com o período utilizado para efeitos de prestação de contas.

Variações patrimoniais negativas
Concorrem para a determinação do lucro tributável as variações patrimoniais negativas não refletidas no resultado líquido relativas à distribuição de rendimentos de instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 ou de fundos próprios de nível 2 que cumpram os requisitos previstos no Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, contando que não atribuam ao
respetivo titular o direito a receber dividendos nem direito de voto e não sejam convertíveis em partes sociais.

Regime de reinvestimento dos valores de realização
Os valores de realização as propriedades de investimento, ainda que contabilizadas como ativo fixo tangível, deixam de beneficiar da aplicação do regime de reinvestimento.


Mais-valias e menos-valias realizadas com a transmissão de instrumentos de capital próprio
As perdas por imparidade e outras correções de valor em partes sociais ou outros instrumentos de capital próprio, que tenham sido dedutíveis em sede de IRC, deverão ser consideradas componentes positivas do lucro tributável no período de tributação em que ocorra a respetiva transmissão onerosa, desde que seja aplicável o regime de participation exemption consagrado no art. 51.º-C do CIRC.

Tributação autónoma
Sujeição a tributação autónoma das despesas de representação, bem como das ajudas de custo e dos encargos pela deslocação em viatura própria do trabalhador, passa a ser independente do regime de dedutibilidade destas despesas em IRC, o que implica que ainda que não dedutíveis ao lucro tributável, as mesmas serão tributadas autonomamente.

Previsão expressa de que o facto tributário, para efeitos de tributação autónoma sobre os encargos relativos a viaturas, ajudas de custo e pela deslocação em viatura própria do trabalhador, é o momento do reconhecimento como gasto na contabilidade, independentemente deste momento coincidir ou não com o momento da realização da despesa.


Pagamento especial por conta
Limite mínimo do pagamento especial por conta desce para 850 €, mantendo-se o teto máximo no valor de 70.000 €.

Reporte de Prejuízos fiscais
Revogado critério First in First out.


Regime de tributação pelo lucro consolidado
Tributação dos resultados internos suspensos

Obrigatoriedade de inclusão, no lucro tributável do período de tributação de 2017, do montante correspondente a um quarto dos resultados internos que tenham sido eliminados ao abrigo do anterior regime de tributação pelo lucro consolidado e que tenham, à data, transitado para o atual RETGS, e que se encontrem ainda pendentes no termo do período de tributação de 2016.

No sentido de antecipar o pagamento do IRC, é introduzida a obrigatoriedade de realização, durante o mês de julho de 2017, de um pagamento por conta autónomo, correspondente à aplicação da taxa do IRC sobre o valor a ser incluído no lucro tributável nos termos desta norma.

Em caso de cessação ou renúncia à aplicação do RETGS, o montante total dos resultados internos (ainda pendentes) deverá ser incluído na base tributável.


Obrigações contabilísticas das empresas
As entidades que exerçam, a título principal, uma atividade comercial, industrial ou agrícola, com sede ou direção efetiva em território português, bem como as entidades aquelas que aqui possuam estabelecimento estável, devem dispor de capacidade de exportação dos ficheiros SAF-T (PT), nos termos e formatos a definir por Portaria.


Regime simplificado
O coeficiente a aplicar aos rendimentos resultantes de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento, aumenta de 0,04 para 0,35.


Benefício fiscal relativo à instalação de empresas nas regiões do interior
As PME localizadas nas regiões do interior, que exerçam a título principal uma atividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços, passam a ser suscetíveis de beneficiar de uma taxa de 12,5% relativamente aos primeiros 15.000 € de matéria coletável.

As regiões beneficiárias desta medida serão definidas por portaria.

RFAI
O limite de investimento elegível, que beneficia da aplicação de 25% para 10.000.000 €. A taxa de 10% mantém-se para investimentos superiores àqueles limites.


SIFIDE
As despesas relacionadas com projetos de conceção ecológica de produtos passam a poder ser majoradas em 110%. A referida majoração fica dependente de aprovação do projeto pela Agência Portuguesa do Ambiente (APA).


Remuneração convencional do capital social
Passa a estar prevista uma dedução ao lucro tributável do montante resultante da aplicação anual de uma taxa de 7% das entradas, até 2.000.000 €, realizadas no âmbito da constituição da sociedade ou do aumento do capital social, em dinheiro ou através da conversão de suprimentos ou de empréstimos de sócios.

O benefício passará a abranger todas as sociedades.

A dedução será efetuada no período de tributação em que sejam realizadas as entradas e nos cinco períodos de tributação seguintes.

O limite dos gastos de financiamento líquidos dos sujeitos passivos que usufruam deste benefício passa a ser o maior valor entre 1.000.000 € e 25% do resultado antes de depreciações, amortizações, gastos de financiamento líquidos e impostos (30% no caso de sujeitos passivos que não usufruam deste benefício).


Regime especial de tributação dos rendimentos de valores mobiliários representativos de dívida
O regime especial consagrado pelo Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de novembro, passa a abranger as obrigações perpétuas, bem como os instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 ou de fundos próprios de nível 2, que cumpram os requisitos previstos no Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho.

IMPOSTOS INDIRETOS

IVA
Autoliquidação do IVA nas importações
Em 2018, o IVA devido nas importações pode, caso o sujeito passivo exerça essa opção, ficar sujeito ao mecanismo da autoliquidação. Esta opção está apenas acessível aos sujeitos passivos que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:

  • Se encontrem abrangidos pelo regime de periodicidade mensal;
  • Tenham a situação fiscal regularizada;
  • Pratiquem exclusivamente operações sujeitas e não isentas ou isentas com direito à dedução, sem prejuízo da realização de operações imobiliárias ou financeiras que tenham caráter meramente acessório;
  • Não beneficiem, à data em que a opção produza efeitos, de diferimento do pagamento do IVA relativo a anteriores importações.

Esta medida está sujeita a regulamentação e será de implementação faseada.


Comunicação dos elementos das faturas – SAF-T (PT)
O prazo para comunicação dos elementos das faturas é alterado para o dia 20 do mês seguinte ao da emissão da fatura (atualmente, dia 25).


Imposto sobre o tabaco
Aumento generalizado da taxa do elemento específico em 3% e harmonização da taxa do elemento ad valorem para 16% nos cigarros, tabacos de fumar, rapé, mascar e tabaco aquecido.

Aumento do elemento específico para 30 € nos cigarros fabricados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira por pequenos produtores, desde que a respetiva produção anual não exceda as 500 toneladas e que se destinem a consumo na Região Autónoma dos Açores.

Redução da taxa do imposto para EUR 0,3/ml incidente sobre o líquido contendo nicotina utilizado para carga e recarga de cigarros eletrónicos;

Comunicação dos elementos das faturas – SAF-T (PT)
O prazo para comunicação dos elementos das faturas é alterado para o dia 20 do mês seguinte ao da emissão da fatura (atualmente, dia 25).


Imposto sobre o tabaco
Aumento generalizado da taxa do elemento específico em 3% e harmonização da taxa do elemento ad valorem para 16% nos cigarros, tabacos de fumar, rapé, mascar e tabaco aquecido.

Aumento do elemento específico para 30 € nos cigarros fabricados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira por pequenos produtores, desde que a respetiva produção anual não exceda as 500 toneladas e que se destinem a consumo na Região Autónoma dos Açores.

Redução da taxa do imposto para EUR 0,3/ml incidente sobre o líquido contendo nicotina utilizado para carga e recarga de cigarros eletrónicos;


IUC – Imposto único de circulação
Aumenta-se em cerca de 1% do valor do IUC.

Criação de uma taxa adicional para os veículos ligeiros de passageiros e de utilização mista, desde que com peso bruto não superior a 2.500 kg e matriculados após 1 de janeiro de 2017.

Isenção desta taxa adicional para os veículos da categoria B com níveis de emissão de CO2 até 180g/km e os veículos da categoria A, que se destinem ao serviço de aluguer com condutor e ao transporte em táxi com matrícula após 1 de janeiro de 2017.

Aumenta-se em 1% a taxa aplicável às embarcações de recreio e em 2% para as aeronaves de uso particular.

ISV – Imposto sobre veículos
Aumento generalizado no valor do ISV, em cerca de 3% para os veículos novos.

No que respeita a veículos usados provenientes de outros Estados Membros dá-se um alargamento dos escalões aos quais se aplica a redução de ISV.

Incentivo fiscal ao abate de veículos em fim de vida
O incentivo fiscal à destruição de automóveis ligeiros em fim de vida útil restringe-se para a subsequente compra de veículos híbridos plug-in novos e a redução de ISV passa a ter um limite máximo de 562,50 €.

IABA – Imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas
Passa a abranger bebidas adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, abrangidas pelo código nomenclatura combinada (NC) 2202, tais como refrigerantes, bebidas energéticas e águas aromatizadas;

e as bebidas abrangidas pelos códigos NC 2204, 2205, 2206 e 2208, com um teor alcoólico superior a 0,5% vol. e inferior ou igual a 1,2% vol.

Bebidas alcoólicas
O vinho comum é o único produto que continua a beneficiar de taxa 0.

As bebidas fermentadas, tranquilas e espumantes, tais como sidras e champagnes, passam a ser tributadas à taxa de € 10.30/hl.

Aumento de 3% no valor do IABA sobre as restantes bebidas espirituosas, produtos intermédios e sobre a cerveja.

Passam igualmente a estar sujeitos a IABA os concentrados, sob a forma de xarope ou pó, destinados à preparação, nas instalações do consumidor ou de retalhista, de bebidas adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes (abrangidas pelo código nomenclatura combinada 2202) ou de bebidas com um teor alcoólico superior a 0,5% vol. e inferior ou igual a 1,2% vol. (abrangidas pelos códigos nomenclatura
combinada 2204, 2205, 2206 e 2208).

IMPOSTOS SOBRE O PATRIMÓNIO

IMI
Possibilidade dos municípios aplicarem uma redução até 25% da taxa de IMI relativamente a prédios urbanos com eficiência energética.

No que respeita a prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados a habitação a isenção de IMI passa a ser automática para os prédios urbanos adquiridos a título oneroso.

Nos restantes casos, esta isenção fica sujeita ao reconhecimento pelo chefe do serviço de finanças.

AIMI
Âmbito de aplicação
O AIMI incidirá sobre a soma do Valor Patrimonial Tributário total dos prédios urbanos para habitação e terrenos para construção, dos quais os sujeitos passivos sejam proprietários, usufrutuários ou superficiários a 1 de Janeiro do ano a que respeita.


Pessoas singulares
No caso de pessoas singulares o montante de 600.000 € é dedutível ao valor tributável. O valor desta dedução poderá ser elevado a 1.200.000 € no caso de sujeitos passivos casados ou unidos de facto que optem pela tributação conjunta.

Para pessoas singulares a taxa adicional será de 0,7% sobre o valor tributável após deduções previstas.

Para valores tributáveis superiores a 1.000.000 €, ou o dobro, quando os sujeitos passivos optem pela tributação conjunta em sede deste imposto, a taxa marginal é de 1%.

No caso de imóveis arrendados, a AIMI poderá ser deduzida à coleta do IRS.


Pessoas coletivas
A taxa de AIMI será de 0,4% sobre o valor tributável.

No caso de prédios afetos ao uso pessoal dos titulares do capital, dos membros dos órgãos sociais ou de quaisquer órgãos da administração, gerência ou fiscalização, é aplicada uma taxa de 0,7%, sendo aplicável à parcela do valor tributável que exceda 1.000.000 € uma taxa marginal de 1%.

Para os prédios que sejam propriedade de entidades sujeitas a um regime fiscal mais favorável, a taxa de AIMI é majorada para 7,5%.

A dedução em sede de IRC da AIMI passa a ser limitada à fração da coleta correspondente aos rendimentos gerados por imóveis sujeitos a AIMI, no âmbito de atividades de arrendamento ou hospedagem.

IMPOSTO DO SELO

Em resultado da criação da AIMI, procedeu-se à revogação da verba que previa a tributação em sede de Imposto do Selo, à taxa geral de 1%, da propriedade, usufruto ou direito de superfície de prédios habitacionais ou terrenos para construção habitacional com VPT igual ou superior a € 1 milhão.

JUSTIÇA TRIBUTÁRIA

Alterações no regime do pedido de dispensa de garantia
Os pedidos de dispensa da prestação de garantia, quando a mesma cause ao contribuinte prejuízo irreparável ou exista manifesta falta de meios económicos, passam a poder ser indeferidos pela AT apenas se existirem fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deve a atuação dolosa do interessado.

A garantia passa a ser dispensada se, à data do pedido, o devedor tiver dívidas fiscais não suspensas de valor inferior a 5.000 € para pessoas singulares, ou 10.000 € para pessoas coletivas.

A caducidade da garantia passa a ocorrer se o contribuinte obtiver uma decisão integralmente favorável em impugnação judicial ou oposição em sede de 1.ª instância, a qual deverá ser efetuada pela AT no prazo de 45 dias a contar da notificação da decisão. O seu cancelamento deverá ser efetuado pela AT, no prazo de 45 dias a contar da notificação da decisão. A presente norma será igualmente aplicável a sentenças proferidas até 31 de dezembro de 2016, elevando-se, nestes casos, o prazo de efetivação para 120 dias.


Países, territórios ou regiões com regime claramente mais favorável
É estabelecido no âmbito da Lei Geral Tributária, e com natureza geral, um critério residual para determinação de países, territórios ou regiões com regime claramente mais favorável, assente, essencialmente, na ausência de tributação do rendimento de pessoas coletivas ou na existência de tributação reduzida.


Prazo de resposta a pedidos de informação vinculativa urgentes
Prazo máximo de resposta a um pedido de informação vinculativa urgente é reduzido para 75 dias.


Suspensão do prazo de caducidade
O prazo de caducidade será suspenso durante o período em que esteja legalmente suspenso o procedimento de inspeção externo.

Inspeção Tributária e Aduaneira
O prazo para conclusão do procedimento de inspeção passa a suspender-se, por um período máximo de 12 meses, nos casos em que a AT recorra aos mecanismos de assistência mútua e cooperação administrativa internacional.

No âmbito dos mecanismos de assistência mútua e cooperação administrativa intracomunitária, mediante autorização do Diretor-Geral da AT, poderão participar no procedimento de inspeção tributária funcionários de administrações fiscais ou aduaneiras estrangeiras.

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