Tal como aconteceu em 2016, o Orçamento de Estado para o ano 2017 prevê o pagamento em duodécimos dos subsídios de Natal e de férias para os trabalhadores do sector privado.
Assim, os trabalhadores receberão 50% do subsídio de Férias, antes do início do período de férias e os 50% do subsídio de Natal até dia 15 de Dezembro, recebendo os 50% remanescentes, de cada subsídio, em duodécimos ao longo do ano. Em caso de gozo interpolado de férias, poderão os primeiros 50% do subsídio de férias ser pagos proporcionalmente a cada período de gozo de férias.
O trabalhador que não pretenda que o pagamento dos referidos subsídios seja feito de acordo com este regime de duodécimos, está obrigado a comunicar expressamente tal opção à entidade empregadora até dia 5 de Janeiro de 2017.
Nos contratos de trabalho temporários e a termo, o pagamento dos subsídios em duodécimos depende do acordo escrito entre a entidade
empregadora e o trabalhador.
É também importante referir que os pagamentos dos subsídios de Natal e de férias em duodécimos serão objeto de retenção autónoma, não podendo, para cálculo do imposto a reter, ser adicionados às remunerações dos meses em que são pagos ou postos à disposição do trabalhador.
Por fim, este regime não se aplica a subsídios relativos a férias vencidas antes de dia 5 de Janeiro de 2017 e que se encontrem por liquidar,
nem aos casos em que foi estabelecida a antecipação do pagamento dos subsídios de Natal ou de férias por acordo anterior à mesma data.