Newsletter TFRA – Tema em foco ‘Contas Bancárias e Obrigações de Comunicação’.

Contas Bancárias e Obrigações de Comunicação

O Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de Outubro, veio definir as regras complementares aos mecanismos de cooperação internacional e de combate evasão fiscal, implementados pelo Regime de Comunicação de Informações Financeiras (RCIF), tendo por referência o originalmente previsto no Foreign Account Tax Compliance Act (FATCA). Definiu também novas regras sobre a obrigatoriedade de cumprimento de normas de comunicação e diligência em relação a contas bancárias qualificáveis como sujeitas a comunicação, de titulares ou beneficiários residentes noutros Estados-Membros da União Europeia e territórios aos quais seja aplicável o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, bem como outras jurisdições que implementem a Norma Comum de Comunicação, ao abrigo de instrumento jurídico da União Europeia, e ainda, quaisquer outros países ou territórios que tenham aderido ou pretendam aderir ao Acordo Multilateral das Autoridades Competentes (MCAA), ouse já as “Jurisdições Participantes”.

A Portaria n.º 302-D/2016, de 2 de Dezembro publicou a lista de Jurisdições Participantes, a qual é constituída por 86 países. (1)

Com efeito, este regime estabelece um quadro inteiramente novo no que toca ao Sigilo Bancário e espera-se que a sua aplicação reduza de forma substancial a evasão fiscal e o planeamento fiscal abusivo, uma vez que “ter dinheiro fora do país” deixa de ser uma barreira eficaz.
Pretendemos dar uma visão geral do quadro das novas obrigações de reporte e troca automática de informações, à luz do Decreto-Lei n.º 64/2016, através da definição dos conceitos mais relevantes, das informações sujitas a comunicação e dos prazos em que estas devem ser comunicadas às autoridades competentes.

(1) Albânia; Andorra; Anguila; Antígua e Barbuda; Argentina; Aruba; Austrália; Áustria Barbados; Bélgica; Belize; Ilhas Bermudas; Brasil; Ilhas Virgens Britânicas; Bulgária; Canadá; Ilhas Caimão; Chile; China; Colômbia; Costa Rica; Ilhas Cook; Croácia; Curaçau; Chipre; República Checa; Dinamarca; Estónia; Ilhas Faroé; Finlândia; França; Alemanha; Gana; Gibraltar; Grécia; Gronelândia; Grenada; Guernsey; Hungria; Islândia; Índia; Indonésia; Irlanda; Israel; Ilha de Man; Itália; Japão; Jersey; Coreia; Koweit; Letónia; Liechtenstein; Lituânia; Luxemburgo; Malásia; Malta; Ilhas Marshall; Maurícias; México; Mónaco; Montserrat; Holanda; Nauru; Nova Zelândia; Niue; Noruega; Polónia; Roménia; Federação da Rússia; São Cristóvão e Nevis; Santa Lúcia; São Vicente e Granadinas; Samoa; São Marino; Arábia Saudita; Seicheles; Saint Martin; República Eslovaca; Eslovénia; África do Sul; Espanha; Suécia; Suíça; Ilhas Turcos e Caicos; Reino Unido e Uruguai.

Instituições financeiras reportantes e não reportantes

As Instituições Financeiras Reportantes são instituições financeiras que se encontram adstritas à comunicação periódica de informações sobre contas financeiras mantidas por elas, nos termos e condições da legislação aplicável.

Considera-se Instituição Reportante, toda a instituição financeira, com sede ou direção efetiva em território português, com exceção de qualquer sucursal dessa instituição financeira situada fora deste território, bem como, de qualquer sucursal situada em território português de uma instituição financeira com sede no estrangeiro.

Sem prejuízo do exposto, o Decreto-lei n.º 64/2016 também elencou as Entidades que se encontram excluídas daquele dever de comunicação:

a) Entidades públicas, organizações internacionais ou bancos centrais, salvo no que diz respeito ao pagamento resultante de uma obrigação detida em ligação com uma atividade financeira comercial exercida por uma empresa de seguros especificada, uma instituição de custódia ou uma instituição de depósito;

b) Fundos de pensões de participação alargada, fundos de pensões de participação limitada, fundos de pensões de uma entidade pública, de uma organização internacional ou de um banco central, ou um emitente qualificado de cartões de crédito;

c) Qualquer outra entidade que apresente um baixo risco de ser utilizada para efeitos de evasão fiscal, que tenha características substancialmente idênticas às das entidades descritas nas alíneas anteriores;

d) Veículos de investimento coletivo isento; e

e) Trusts (estrutura fiduciária), desde que o trustee (fiduciário) seja uma instituição financeira reportante e transmita todas as informações exigidas, no que diz respeito a todas as contas sujeita a comunicação do trust (estrutura fiduciária).

Contas sujeitas a comunicação e pessoas sujeitas a comunicação

As contas sujeitas a comunicação são contas financeiras mantidas junto de Instituições Reportantes que são objeto de comunicação à Autoridade
Tributária e Aduaneira (AT).

As contas financeiras incluem contas de depósitos, contas de custódia (na qual sejam conservados um ou vários ativos financeiros em benefício de outra pessoa) e participações representativas de capital.

Considera-se conta sujeita a comunicação, toda a conta financeira, mantida por uma Instituição Financeira Reportante no território nacional, que seja detida por uma ou mais pessoas sujeitas a comunicação.

As Pessoas sujeitas a comunicação são pessoas singulares ou entidades, residentes fiscalmente das Jurisdições Participantes.
Não são qualificáveis como Pessoas sujeitas a comunicação, as seguintes entidades:

a) Uma sociedade de capitais cujos títulos são regularmente negociados num ou em vários mercados regulamentados de valores mobiliários;
b) Qualquer sociedade que seja uma entidade relacionada de uma sociedade descrita na alínea anterior;
c) Uma entidade pública;
d) Uma organização internacional;
e) Um banco central; ou
f) Uma instituição financeira.

Sem prejuízo do exposto, o Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de Outubro também estabelece critérios que permitem qualificar as contas financeiras excluídas ou isentas de qualquer tipo de obrigatoriedade de comunicação, pelo baixo risco que apresentam relativamente à possibilidade de evasão fiscal.

Entre os critérios que devem ser respeitados, encontram-se limitações ao valor creditado a título de contribuições anuais (normalmente a um montante igual ou inferior a USD 50 000) e limitação dos levantamentos anuais.

Informações sujeitas a comunicação

As Instituições Financeiras Reportantes devem comunicar à AT as seguintes informações relativamente a contas sujeitas a comunicação:

a) Nome, endereço e número de identificação fiscal de cada pessoa sujeita a comunicação que seja titular da conta;
b) No caso do titular da conta ser uma entidade, e que se verifique que uma ou mais pessoas exercem o controlo e sejam pessoas sujeitas a
comunicação, deve ser comunicado o nome, endereço e número de identificação fiscal da entidade e o nome, endereço, número de identificação fiscal e data e local de nascimento da cada pessoa sujeita a comunicação.
c) O número da conta ou, na sua ausência, o equivalente funcional;
d) O nome e número identificador da instituição financeira reportante;
e) O saldo ou o valor da conta, incluindo, no caso de contratos de seguro monetizáveis ou de contratos de renda, o valor em numerário ou o valor do resgate no final de cada ano civil em causa ou, caso a conta tenha sido encerrada no decurso desse ano, o seu encerramento; e
f) a data e o local do respetivo nascimento (caso o titular da conta seja uma pessoa singular).

Caso se trate de uma conta de custódia, deve ainda ser comunicado:

a) O montante bruto total de juros, o montante bruto total de dividendos e o montante bruto total de outros rendimentos gerados pelos ativos detidos na conta que sejam, em qualquer dos casos, pagos ou creditados na conta, ou relativos a essa conta, durante o ano civil relevante;
b) A totalidade da receita bruta da alienação ou resgate dos ativos paga ou creditada na conta durante o ano civil relevante e por referência ao
qual a instituição financeira atuou na qualidade de custodiante, corretor, mandatário ou como representante por qualquer outra forma do titular
da conta.

Se se tratar de uma conta de depósito, deve ser comunicado, o montante bruto total dos juros pagos ou creditados na conta durante o ano civil relevante.
Em relação a qualquer outra conta sujeita a comunicação, deve ser comunicado o montante bruto total pago ou creditado ao titular da conta
relativamente à mesma, durante o ano civil relevante, em relação ao qual a instituição financeira seja o obrigado ou o devedor, incluindo o montante agregado de todos os pagamentos de reembolso efetuados ao titular da conta durante esse ano.

Prazos

As Instituições Financeiras Reportantes devem proceder à comunicação das informações identificadas no capítulo anterior:

i. até ao dia 31 de Julho de 2017, no que respeita às informações relativas ao período de tributação com inicio no dia 1 de Janeiro de 2016;
ii. até ao dia 31 de Julho dos anos subsequentes, no que respeita às informações relativas a períodos de tributação seguintes.

A AT deverá enviar às autoridades competentes de outros Estados-Membros e restantes Jurisdições Participantes, as informações comunicadas pelas Instituições Financeiras Reportantes:

i. até ao dia 30 de setembro de 2017, relativamente ao período de tributação com inicio no dia 1 de Janeiro de 2016;
ii. até ao dia 30 de setembro dos anos subsequentes, no que respeita às informações relativas a períodos de tributação seguintes;

A violação do dever de comunicação das referidas informações, por parte das Instituições Financeiras, à AT, é punível com coima de €500 (quinhentos) a €22 500 (vinte e dois mil e quinhentos euros).

Naturalmente, o regime agora em vigor em Portugal aplica-se com características de reciprocidade. Isto é, as contas detidas por um residente fiscal em Portugal em qualquer uma das Jurisdições Participantes, deverão ser comunicadas às autoridades fiscais dessas jurisdições, que por sua vez, comunicarão à AT em Portugal.

Foreign account tax compliance act (FACTA)

A obrigação das instituições financeiras em matéria de identificação de determinadas contas e de comunicação de informações já havia sido tratada com os Estados Unidos, através da ratificação no dia 5 de Agosto de 2016, do Acordo celebrado entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América para reforçar o cumprimento fiscal e implementar o Foreign Account Tax Compliance Act (FATCA).

Atualmente, as informações transmitidas passarão a incluir não apenas os juros, dividendos e outros rendimentos similares, mas também os saldos de conta e produtos de venda de ativos financeiros, à semelhança do exposto anteriormente.

Também os Estados Unidos, recolhem as informações sobre contas de residentes fiscais em Portugal, as quais serão transmitidas às Autoridades
Fiscais Portuguesas.

Scroll to Top