Newsletter TFRA – Tema em foco ‘Novo meio de apreensão de fundos em contas bancárias na União Europeia’.

Novo meio de apreensão de fundos em contas bancárias na União Europeia

No passado dia 18 de Janeiro de 2017, entrou em vigor o Regulamento (EU) n.º 655/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho de 14 de Maio de
2014 que instituiu a “decisão europeia de arresto”, aplicável em todos os países da União Europeia, com a exceção da Dinamarca e do Reino Unido. Este instrumento permitirá a um credor, domiciliado num determinado Estado Membro, obter uma decisão judicial de natureza cautelar, que impeça a transferência ou levantamento de fundos detidos pelo devedor em conta bancária mantida numa Instituição Financeira, sediada noutro Estado Membro.

A criação de um instrumento jurídico vinculativo e uniforme a todos os Estados Membros que protegesse os credores face aos constrangimentos
dos meios existentes nos ordenamentos jurídicos nacionais relativos à obtenção de bens localizados no estrangeiro já antes havia sido objeto de discussão em sede dos órgãos da União Europeia (veja-se por exemplo o “Livro Verde sobre uma maior eficácia na execução das decisões judiciais na União Europeia: penhora de contas bancárias”, lançado no dia 24 de Outubro de 2006).

Com efeito, antes da entrada em vigor do referido regulamento, debatíamos no panorama jurídico nacional a problemática da incompetência dos tribunais nacionais para a penhora ou o arresto de bens situados noutro Estado, o que obrigava a, não só obter uma decisão judicial no Estado em que se propôs a ação, mas também uma decisão de reconhecimento no Estado em que os bens estavam localizados. Este procedimento tem-se mostrado claramente ineficiente para o pagamento a credores.

Antes de mais, sobressaltamos que o regulamento apenas se aplica a créditos pecuniários em matéria civil e comercial, estando excluídas, entre outras, matérias fiscais, aduaneiras ou administrativas e outros créditos com origem em regimes matrimonial ou em processos de insolvência.

Dada a natureza de medida cautelar, o devedor (isto é, o titular da conta) apenas é informado após o decretamento e execução do arresto da conta bancária.

Note-se que, à semelhança do requisito do “periculum in mora” existente no ordenamento jurídico nacional, a obtenção de decisão de arresto dependerá da existência de provas suficientes que revelem um risco real de que sem o decretamento desta medida, a execução subsequente do crédito contra o devedor seja frustrada ou consideravelmente dificultada.

Na eventualidade do Credor optar por requerer o arresto, após ter obtido decisão, o tribunal competente deverá ser aquele que proferiu a decisão ou homologou a transação judicial.

Caso o Credor apresente pedido de decisão de arresto antes de haver obtido decisão ou outro título, deverá igualmente apresentar elementos de prova suficientes para convencer o tribunal da probabilidade de obter ganho de causa no processo principal contra o devedor.

Convém salientar ainda que o regulamento cria mecanismos para, na hipótese do credor ter obtido título no Estado Membro de origem e ter
conhecimento de que o devedor detém contas em Instituições Financeiras sediadas no estrangeiro, o tribunal obter as informações necessárias junto da autoridade de informação relevante no Estado Membro em causa.

Note-se que os bancos centrais têm hoje informação permanente atualizada e completa sobre os titulares das contas bancárias.

Finalmente, caso o credor apresente o pedido antes de obter decisão judicial no Estado Membro de origem, o tribunal deve proferir a decisão de arresto
até ao final do décimo dia útil depois de o credor o ter apresentado.

Caso o credor já haja obtido uma decisão antes de apresentar o referido pedido, o Tribunal deve proferir a decisão de arresto até ao final do quinto dia útil após o credor ter apresentado o seu pedido.

Sem prejuízo do exposto, o devedor sujeito a tal medida cautelar tem alguns meios de defesa. Em primeiro lugar, pode impugnar a referida decisão ou requerer a sua alteração com fundamento na alteração das circunstâncias

Em segundo lugar, pode oferecer uma garantia alternativa para garantir o crédito. Sublinhe-se que se trata de uma medida cautelar, sujeita sempre a confirmação aquando da decisão do mérito do crédito.

Importa ainda salientar que este procedimento só é, em princípio, possível mediante a constituição de uma garantia pelo credor, com o objetivo de poder ressarcir o devedor de quaisquer danos resultantes de um arresto indevido ou ilegítimo.

Espera-se, por isso, que este instrumento venha a revelar um avanço significativo relativamente ao regime de recuperação de créditos atualmente em vigor.

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