O Primeiro passo rumo às Convenções Multilaterais
Foi assinada no passado dia 7 de Junho de 2017, por 68 jurisdições entre as quais Portugal, a Convenção Multilateral para Prevenir a Erosão das Bases Tributáveis e o Desvio de Lucros.
A assinatura do referido instrumento, representa, em linhas gerais, a concretização da “Action 15” dos BEPS (“Base Erosion and Profit Shifting ou Erosão de Base Tributária e Desvio de Lucros”), assumindo-se como um acontecimento de particular importância no âmbito do Direito Fiscal Internacional, implementando requisitos mínimos com o propósito de combater a utilização abusiva das Convenções para Evitar a Dupla Tributação (a que se reporta a “Action 6” dos BEPS), ao mesmo tempo que visa tornar os mecanismos de resolução de conflitos mais eficazes
(em conformidade com as medidas propostas pela “Action 14” dos BEPS).
A Convenção Multilateral irá assim modificar um vasto conjunto de Convenções Bilaterais para Evitar a Dupla Tributação
incluindo no âmbito dessas normas anti-abuso desenvolvidas nas diversas “Actions” dos BEPS.
É esperado pela OCDE que as primeiras modificações às Convenções Bilaterais para Evitar a Dupla Tributação vigentes se tornem efetivas em 2018, esperando-se especial impacto sobre as Sociedades Multinacionais, com presença em diversos países.
A referida Convenção Multilateral poderá significar a entrada numa nova fase de concretização e readaptação da fiscalidade em sede internacional, tendo em vista apresentar melhores e mais claras soluções para a economia global, num primeiro momento tendo em vista o combate de abusos mas podendo vir a evoluir, no futuro, para a resolução de problemas e distorções habitualmente relacionadas com a bilateralidade das Convenções para Evitar a Dupla Tributação, designadamente as situações triangulares envolvendo estabelecimentos estáveis.
Country by Country
Report (CbCR) Nova Prorrogação
Com o Orçamento de Estado de 2016 foi introduzido no âmbito do CIRC um regime de obrigações acessórias relacionado com a informação financeira e fiscal de Grupos Multinacionais.
De entre as obrigações existentes nesse âmbito, destaca-se a de notificação da entidade reportante do CbCR, nos termos da qual as entidades residentes em Portugal que façam parte de um grupo multinacional deverão comunicar às Autoridades Fiscais Portuguesas a identidade da entidade reportante do grupo, bem como a sua residência fiscal.
Ora, por mais uma ocasião, o prazo para a realização de tal comunicação eletrónica às Autoridades Fiscais foi prorrogado, desta feita até 31 de Outubro de 2017, conforme resulta do Despacho n.º 170/2017-XXI.
Criação do Balcão Único dos Tribunais Administrativos e Fiscais
Foi publicada em Diário da República, no passado dia 30 de Maio de 2017, a Portaria n.º 178/2017, a qual vem criar o Balcão Único dos Tribunais
Administrativos e Fiscais.
Tal como resulta do seu preâmbulo, esta Portaria vem dar corpo a uma das medidas do Programa Simplex para a área da Justiça, visando simplificar e agilizar, no âmbito da justiça fiscal e administrativa, a obtenção de certidões, a entrega de peças processuais e a consulta de processos.
Todavia, considerando o seu caráter inovador, bem como o impacto que poderá ter no funcionamento do sistema e, em especial, na organização e funcionamento das secretarias dos Tribunais Administrativos e Fiscais,
prevê-se que, até 31 de Dezembro de 2017, esta funcionalidade vigore apenas no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, a título experimental.
A Circular n.º 5/2017, de 4 de Maio de 2017 e os Benefícios Fiscais em vigor no ano de 2017
A Lei do Orçamento de Estado de 2017 consagrou uma norma transitória que veio prorrogar por um ano as normas que consagram benefícios fiscais e que, caso contrário, caducariam em 1 de Janeiro de 2017.
Em conformidade com esse diploma foram expressamente prorrogados diversos benefícios tais como os relativos a criação de emprego, planos
poupança em ações, prédios integrados em empreendimentos a que tenha sido atribuída utilidade turística, entre outros.
Por outro lado, e igualmente nesta sede, foi emitido pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais um despacho (Despacho n.º 103/2017-XXI, de 31 de Março de 2017), no âmbito do qual se esclareceu que as normas referentes a benefícios fiscais presentes nas partes II e III do EBF que tenham sido alvo de modificações nos últimos 5 anos se devem considerar em vigor, ainda que não tenham sido objeto de prorrogação expressa, na medida em que deverá considerar-se que o prazo de caducidade constante do EBF se renovou com as modificações em causa.
Assim, e em face do exposto, foi divulgada a Circular n.º 5/2017, de 4 de Maio, a qual visou esclarecer quais os benefícios fiscais que se encontram em vigor em 2017, sendo que de entre esses são de destacar os que se reportam aos fundos de pensões e equiparáveis, às contribuições de entidades patronais para regimes de Segurança Social, os dos Organismos de Investimento Coletivo e dos Rendimentos disponibilizados por estes aos seus participantes, o das mais-valias realizadas por não residentes e os do IV Regime da Zona Franca da Madeira.
Esta Newsletter foi escrita em parceria por Vasco Carvalho Marques (vasco.marques@tfra.pt) e João Fernandes (joao.fernandes@tfra.pt)