Como bem nos recordamos, a Lei Orgânica 9/2015, de 29 de Julho veio estender a atribuição da nacionalidade originária aos netos de portugueses nascidos no estrangeiro. Esta Lei, no entanto, fez depender a sua entrada em vigor com a data de início da vigência da nova redação do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro.
Ora, esta nova redação surge apenas hoje com o Decreto-Lei 71/2017, de 21 de junho, operando assim a terceira alteração ao Regulamento da Nacionalidade Portuguesa.
A grande novidade da nova regulamentação é o aditamento do artigo 10.º-A, sob a epígrafe “atribuição da nacionalidade (originária) por efeito da vontade a netos de nacional português”.
Com efeito, a partir da entrada em vigor deste diploma, os indivíduos nascidos no estrangeiro com, pelo menos, um ascendente em segundo grau em linha reta de nacionalidade portuguesa (avô/avó) que não tenha perdido esta nacionalidade, vão poder ter acesso à nacionalidade portuguesa originária e transmiti-la a descendentes (filhos maiores/menores). Até agora, aos netos de portugueses era
atribuída a nacionalidade derivada, a qual não permitia a transmissão a descendentes e, em certos países, questionava-se se a nacionalidade derivada poderia, de alguma forma, colidir com a própria nacionalidade do interessado.
Outra novidade ainda no âmbito dos laços de efetiva ligação à comunidade nacional é a indicação de documentos que contribuem para comprovar essa mesma ligação (sem prejuízo da análise posterior pela Conservatória e membro do Governo responsável pela área da Justiça), designadamente: (i) a residência legal em território nacional; (ii) a deslocação regular a Portugal; (iii) a propriedade imobiliária em seu nome há mais de três anos ou contratos de arrendamento celebrado há mais de três anos, relativos a imóveis sitos em Portugal; (iv) a residência ou ligação a uma comunidade histórica portuguesa no estrangeiro; (v) a participação regular ao longo dos últimos cinco anos à data do pedido na vida cultural da comunidade portuguesa do país onde resida, nomeadamente nas atividades das associações culturais e recreativas portuguesas dessas comunidades.
Estão agora também previstas situações em que a Conservatória dos Registos Centrais pode concluir, desde logo, pela existência de laços de efetiva ligação à comunidade nacional, estando dispensada a remessa do processo ao membro do Governo responsável pela
área da justiça. Essas situações são (i) residir legalmente no território português nos três anos imediatamente anteriores ao pedido, encontrar-se inscrito na administração tributária e no Serviço Nacional de Saúde ou nos serviços regionais de saúde, e comprovar a frequência escolar em estabelecimento de ensino no território nacional ou demonstre o conhecimento da língua portuguesa; (ii)
residir legalmente no território português nos cinco anos imediatamente anteriores ao pedido, encontrarse inscrito na administração tributária e no Serviço Nacional de Saúde ou nos serviços regionais de saúde.
A consagração legal destes requisitos contribui também para tornar o processo de atribuição de nacionalidade mais previsível para o interessado, permitindo que este conheça, antecipadamente, os requisitos necessários ao reconhecimento mais célere dos laços de efetiva ligação à comunidade nacional. Existindo este reconhecimento, a Conservatória deverá proceder à inscrição do nascimento do
interessado no prazo de seis meses.
O presente Decreto-Lei não se limita a regulamentar a Lei Orgânica referida, aproveitando-se esta intervenção para introduzir algumas melhorias no procedimento de atribuição e aquisição da nacionalidade, tornando-o mais justo e célere para o interessado.
Entre essas melhorias destacam-se a presunção do conhecimento da língua portuguesa quando o interessado seja natural e nacional de país que tenha o português como língua oficial há pelo menos 10 anos
e resida em Portugal, independentemente do título, há pelo menos 5 anos e, a dispensa de apresentação do certificado do registo criminal do país da nacionalidade quando o interessado não tenha neles residido em idade relevante para esse registo, ou seja, após os 16 anos.
A nova regulamentação ora publicada entra em vigor no próximo dia 03 de julho de 2017.
Estão assim criadas as condições, esperadas desde 2015, que permitem a muitos luso-descendentes obter a nacionalidade portuguesa originária e, assim, transmitila aos seus descendentes.