Newsletter TFRA – Os temas em foco nesta edição são “Incentivos à contratação de trabalhadores. O que mudou?” e “Alterações ao Regime Jurídico da Instalação, Exploração e Funcionamento dos Empreendimentos Turísticos”.

Incentivos à contratação de trabalhadores. O que mudou?

Atenta a instabilidade no mercado de trabalho e a existência de, ainda, um número significativo de trabalhadores em situação de desemprego, foi publicado, em Diário da República, o Decreto-Lei n.º 72/2017, de 21 de junho, que entrará em vigor a 01 de
agosto de 2017. Este diploma constitui mais uma medida ativa de emprego visando abranger os jovens à procura de primeiro emprego e os desempregados de longa e muito longa duração que venham a ser contratados ao abrigo de contrato de trabalho sem termo.

Saliente-se que as entidades empregadoras que contratem por tempo indeterminado (ou seja, sem termo) os trabalhadores a elas já vinculados por contrato a termo ou cujos contratos a termo se convertam em contratos sem termo podem beneficiar dos incentivos previstos no diploma em referência.

Este novo regime procura atribuir benefícios a empregadores de direito privado e trabalhadores, adaptar as diferentes modalidades de incentivos a cada subgrupo tendo presente a sua situação no mercado de trabalho, bem como criar um novo subgrupo designado “os desempregados de muita longa duração”.

Para efeitos deste diploma consideram-se “desempregados de muito longa duração” as pessoas com mais de 45 anos de idade ou mais e que se encontrem inscritas no Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP, I.P), há 25 meses ou mais.

Ao abrigo do diploma em referência é atribuída (i) aos jovens à procura de primeiro emprego (ou seja, pessoas com idade até aos 30 anos, inclusive, que nunca tenham prestado atividade ao abrigo de contrato de trabalho sem termo, independentemente da anterior celebração de contrato de trabalho a termo ou do exercício de trabalho independente); (ii) aos desempregados de longa duração (ou seja, pessoas que se encontrem inscritas no Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP, I.P) há 12 meses ou mais, independentemente da anterior celebração de contrato de trabalho a termo ou do exercício de trabalho independente por período inferior a 6 meses e cuja duração conjunta não ultrapasse os 12 meses); e (iii) aos desempregados de muito longa duração (ou
seja, pessoas com 45 anos de idade ou mais e que se encontrem inscritas no IEFP, I.P há 25 meses ou mais, independentemente da anterior celebração de contrato de trabalho a termo ou do exercício de trabalho independente por período inferior a 6 meses e cuja duração conjunta não ultrapasse os 12 meses) uma isenção total ou dispensa parcial do pagamento de contribuições para o regime geral de segurança social, na parte relativa à entidade empregadora.

A referida isenção total é apenas aplicável à contratação de desempregados de muito longa duração durante um período de três anos.

Este diploma procede, essencialmente, à alteração do regime de atribuição de incentivos à contratação de jovens à procura do primeiro emprego e desempregados de longa duração que data desde 1995 e que previa a isenção da taxa contributiva.

Quanto à dispensa parcial do pagamento de contribuições, a mesma corresponde a (i) uma redução temporária de 50% da taxa contributiva relativamente à contratação de jovens à procura do primeiro emprego durante um período de cinco anos; (ii) uma redução temporária de 50% da taxa contributiva relativamente à contratação de desempregados de longa duração, durante um período de três anos.

Em regra, a isenção total ou dispensa parcial do pagamento de contribuições produz efeitos desde a data de inicio do contrato de trabalho e pode ser acumulado com outros apoios à contratação, salvo se resultar daqueles regimes específicos a sua não acumulação com este apoio.

A grande novidade desta medida reside, sobretudo, na introdução do conceito de “portabilidade”, segundo o qual o trabalhador mantem o direito à dispensa parcial ou à isenção total do pagamento das contribuições mesmo que ocorra a cessação do contrato de trabalho sem termo, por facto que não lhe seja imputável e antes do fim do prazo acima indicado de cinco ou três anos, conforme os casos. Ou seja, tal direito é mantido nas contratações sem termo subsequentes (em que os novos empregadores podem beneficiar do incentivo) e pelo período remanescente do prazo de cinco ou três anos.

Realce-se, contudo, que para qualquer entidade empregadora poder beneficiar dos incentivos conferidos por este diploma, necessita de preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) estar regularmente constituída e registada; (ii) ter a sua situação contributiva e tributária regularizada perante a Segurança Social e Autoridade Tributária e Aduaneira; (iii) não estar em situação de atraso no pagamento das retribuições; (iv) celebrar contratos de trabalho sem termo com os subgrupos alvo desta medida; (v) no mês de apresentação de requerimento para beneficiar desta medida tenha um número total de trabalhadores superior à média dos trabalhadores registados nos 12 meses imediatamente anteriores. O requerimento para beneficiar desta medida deve ser entregue, pela entidade empregadora, através do sitio na internet da segurança social, no prazo de 10 dias a contar da data de inicio do contrato de trabalho a que se refere o pedido de incentivo.

A implementação de medidas excecionais de apoio ao emprego, como a ora em referência, tem vindo a assumir um papel crucial, cumprindo agora aguardar pelos efeitos práticos da aplicabilidade destas novidades e que os aspetos menos positivos sejam
objeto de correção em alterações legislativas vindouras, pois haverá ainda muito caminho por trilhar no que concerne ao combate ao desemprego.

Alterações ao Regime Jurídico da Instalação, Exploração e Funcionamento dos Empreendimentos Turísticos

No passado dia 30 de Junho, foi publicado o DecretoLei n.º 80/2017, o qual vem alterar o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos regulado pelo Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março (conforme posteriormente
alterado).

Os objetivos traçados pelo legislador passam por agilizar os procedimentos relativos à instalação de empreendimentos turísticos diminuindo, concomitantemente, a imprevisibilidade quanto ao tempo de análise dos referidos procedimentos de instalação.

No que respeita a alterações no regime aplicável aos empreendimentos turísticos, destacamos os seguintes aspetos:

  1. consagração do procedimento de comunicação prévia com prazo como regime regra, reintroduzindo-se a possibilidade de abertura dos empreendimentos logo após a conclusão das obras; Naturalmente, este regime é adotado quando não se preveja procedimento mais simples ou quando o promotor imobiliário entender sujeitar determinada operação a licenciamento.
  2. criação de um procedimento específico para os pedidos de informação prévia (PIP) relativos à instalação de empreendimentos turísticos em solo rústico, assente num mecanismo de apreciação e decisão concertada entre todas as entidades competentes, por meio de comissão a constituir, prevendo-se um prazo inicial de 60 dias para conclusão do processo, sendo certo que as entidades que constituem a comissão têm prazos máximos superiores (120 a 180 dias) mediante a natureza dos atos a praticar para permitir a edificação e instalação do empreendimento em causa; Após aprovação, este PIP vincula as entidades competentes pelo prazo de 1 (um) ano.
  3. eliminação da obrigatoriedade de intervenção do Turismo de Portugal, I.P. na fase de controlo prévio da edificação – na apreciação do projeto de edificação – passando esta autoridade a intervir apenas no que respeita à classificação de empreendimentos turísticos.

Por outro lado, existem alterações relevantes no que respeita à promoção de empreendimentos turísticos e à promoção de estabelecimentos de Alojamento Local, as quais visam dissuadir a publicitação de alojamentos não registados ou com registos
desatualizado, combatendo assim a economia paralela por vezes ainda associada a este último tipo de alojamento.

Assim, sempre que sejam disponibilizados, divulgados ou comercializados alojamento que não se encontre registado ou cujo registo se encontre desatualizado no Registo Nacional dos Empreendimentos Turísticos (RNET), haverá lugar a contraordenação e, consequentemente, à aplicação de coimas que se aplicam não só aos proprietários como também às plataformas de anúncios que não cuidem de verificar o estado do registo do alojamento em causa.

As coimas aplicáveis às plataformas de anúncios variam entre EUR 125,00 a EUR 3.250,00, quando geridos por pessoas singulares, e entre EUR 1.250,00 e EUR 32.500,00, quando geridos por pessoas coletivas.

As alterações legislativas referidas entram em vigor no prazo de 30 dias contados da data de publicação pelo que é essencial que os agentes do mercado assegurem até lá a conformidade de todos os alojamentos constantes da sua carteira.

Scroll to Top