Na passada sexta-feira, dia 13 de Outubro, o Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 100/XIII (“Proposta de Lei OE 2018”), a qual contempla, em linhas gerais, as alterações que enunciaremos de seguida.
Cumpre referir que a Proposta apresentada será discutida na generalidade, na Assembleia da República, a 2 e 3 de Novembro, seguindo-se o debate na especialidade e a votação final global, a qual está agendada para 28 de Novembro.
IRS
Alteração aos escalões de IRS
Os escalões de IRS deverão passar de cinco para sete no próximo ano, sendo desdobrados os atuais segundo e terceiro escalões por forma a beneficiar sobretudo os contribuintes dos escalões de rendimentos inferiores, passando a tabela do artigo 61.º do Código do IRS ao seguinte:
Rendimento colectável – Taxa (%) – Parcela a abater (€)
Até 7.091 – 14,5% – 0
De 7.091 a 10.700 – 23% – 602,74
De 10.700 e 20.261 – 28,5% – 1.191,24
De 20.261 a 25.000 – 35% – 2.508,20
De 25.000 e 36.856 – 37% – 3.008,20
Entre 36.856 e 80.640 – 45% – 5.956,68
Acima de 80.640 – 48% – 8.375,88
Esta alteração permite desonerar fiscalmente os contribuintes até ao quarto escalão, sendo neutra relativamente aos escalões superiores.
Mais-Valias
Na Proposta de Lei OE 2018 apresentada prevê-se um diferimento do apuramento da mais-valia caso o bem imóvel habitacional seja afetado à atividade empresarial e profissional exercida pelo seu proprietário, quando o referido imóvel seja restituído ao património particular do sujeito passivo.
Sendo assim, o apuramento deste ganho deverá manter-se após a restituição do imóvel ao património particular do proprietário, enquanto se mantiver a afetação do imóvel à obtenção de rendimentos prediais.
Atualmente, o apuramento da mais-valia deve ser realizado no momento da alienação onerosa dos bens em causa ou da ocorrência de outro facto que determine o apuramento de resultados em condições análogas.
Esta questão surgiu na sequência da generalização do regime do alojamento local pelos particulares. Assim, sucede atualmente que, estes afetam um imóvel àquela atividade e são confrontados com a tributação da maisvalia no momento da cessação do alojamento.
Rendimentos empresariais e profissionais – Categoria B – regime simplificado
No âmbito da determinação do rendimento tributável da categoria B (rendimentos empresariais e profissionais), apurado de acordo com as regras do regime de tributação simplificado, da aplicação dos coeficientes legalmente previstos não pode resultar um rendimento tributável menor do que o que seria obtido:
- pela dedução de € 4.104,00; ou, se inferior,
- pela dedução ao valor do rendimento bruto do total das despesas relacionadas com a atividade profissional.
Esta medida é extremamente penalizadora para os chamados “recibos-verdes” com rendimentos anuais superiores ao valor de € 18.000,00. Neste momento, aguarda-se, com elevada expectativa, a clarificação sobre a alteração proposta ou a revogação da mesma.
Incentivo à recapitalização de empresas.
O sujeito passivo de IRS que realize entradas de capital em dinheiro a favor de uma sociedade na qual detenha uma participação social, a qual tenha metade do capital social perdido, ou havendo em qualquer momento fundadas razões para admitir que essa perda se verifica, poderá deduzir até 20% dessas entradas ao montante bruto dos lucros colocados à disposição por essa sociedade ou, no caso de alienação dessa participação, ao saldo apurado entre as mais-valias e menos-valias realizadas, no ano em que sejam realizadas as entradas mencionadas e nos cinco anos seguintes.
Esta medida visa assim incentivar a capitalização das empresas tradicionalmente, um problema crónico em Portugal.
Extensão territorial da obrigação de imposto – mais-valias
A Proposta de Lei OE 2018 apresentada considera como rendimentos de fonte portuguesa, as mais-valias resultantes da transmissão onerosa de partes de capital ou de direitos similares em sociedades ou outras entidades, quando em qualquer momento durante os 365 dias anteriores, o valor dessas partes de capital ou direitos resulte, direta ou indiretamente, em mais de 50%, de bens imóveis ou direitos reais sobre bens imóveis situados em território português, (com exceção dos bens imóveis afetos a uma atividade de natureza agrícola, industrial ou comercial que não consista na compra e venda de bens imóveis).
Esta medida tem aplicação relativamente aos sujeitos passivos de IRS e IRC e visa expurgar a possibilidade de tributar as mais-valias imobiliárias obtidas em território Português por entidades não residentes, muitas vezes utilizadas como meros veículos para detenção desse património, numa altura em que o investimento imobiliário estrangeiro é um dos motores da economia nacional.
Opção pela tributação como residentes
Os residentes noutro Estado Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, desde que, neste último caso, exista intercâmbio de informações em matéria fiscal, podem optar pela tributação de acordo com as regras aplicáveis aos residentes, relativamente a (i) mais-valias resultantes de alienação onerosa de direitos reais e afetação de quaisquer bens do património particular a atividade empresarial e profissional exercida em nome individual pelo seu proprietário; (ii) cessão onerosa de posições contratuais ou outros direitos inerentes a contratos relativos a bens imóveis; (iii) outros rendimentos auferidos por não residentes em território português que não sejam imputáveis a estabelecimento estável nele situado e que não sejam sujeitos a retenção na fonte às taxas
liberatórias; (iv) os rendimentos prediais; (v) os rendimentos auferidos por não residentes em território português que sejam imputáveis a estabelecimento estável ai situado; (vi) os rendimentos do trabalho dependente e todos os rendimentos empresariais e profissionais, ainda que decorrentes de atos isolados (não sujeitos a retenção na fonte); e (vii) as pensões (não sujeitas a retenção na fonte).
Rendas de estudantes deslocados até aos 25 anos incluídas nas deduções de IRS
É proposta a inclusão da dedução do valor das rendas de imóveis pagas por estudantes deslocados até aos 25 anos a título de despesas de formação e educação em sede de IRS até ao montante de € 200,00.
A acrescer ao exposto, é proposta a subida do limite global da dedução para esta categoria de despesa de € 800,00 por ano para os € 900,00, desde que o aumento se deva ao pagamento de rendas.
Esta medida apresenta-se como de grande justiça para todas as famílias que suportam tais encargos, permitindo por esta via um desagravamento fiscal, numa altura em que o mercado de arrendamento apresenta valores cada vez mais inacessíveis.
Funções ou comissões de caracter público no estrangeiro
Uma percentagem dos rendimentos brutos do trabalho dependente, auferidos por contribuintes que desempenham funções ou comissões de caráter público no estrangeiro, ao serviço do Estado Português, passa a ser excluída de tributação, desde que os mesmos não aufiram de abono isento ou não sujeito a IRS.
A referida percentagem virá a ser fixada por despacho conjunto dos ministérios com a tutela das finanças e dos negócios estrangeiros e irá ser determinada para cada país de exercício de funções, de acordo com a relação de paridade de poder de compra entre Portugal e esse país.
“Vales infância ou vales educação”
Os montantes atribuídos a título de “vales infância ou vales educação” (atribuídos a dependentes com idades entre os 7 e os 25 anos), que atualmente beneficiam de exclusão de tributação até ao montante de € 1.100,00 anuais (por dependente) poderão vir a ser tributados na totalidade como rendimento do trabalho dependente. Atualmente beneficiavam de uma exclusão de tributação até ao limite de € 1.100 anuais, por dependente.
Esta medida parece-nos totalmente desajustada, sobretudo num momento em que Portugal apresenta taxas de natalidade muito baixas e, ao invés, deveriam ser equacionadas medidas de apoio à natalidade.
Dedução do ‘bike’ e do ‘car sharing’ no IRS
O Governo fica autorizado a legislar sobre a possibilidade de dedução do IVA pago com a aquisição de serviços de mobilidade partilhada, como o ‘bike’ e o ‘car sharing’.
Atualização do montante mínimo de existência
A atualização do mínimo de existência passará a ser feita através da indexação deste ao valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), garantindo, assim, uma frequente atualização deste valor, ao invés de definir o seu valor concreto no Código do IRS.
O valor do mínimo de existência aumenta assim de € 8.500,00 para € 8.847,72 (i.e., 1.5 x 14 x IAS), e procede-se ainda ao alargamento da sua aplicação aos rendimentos decorrentes do exercício de uma atividade profissional independente que aufiram rendimentos no âmbito de atividades especificamente previstas na tabela anexa à Portaria n.º 1011/2001, de 21 de agosto.
Havendo condições orçamentais, a prioridade será, naturalmente, para o desagravamento fiscal das pessoas e famílias de baixos rendimentos, o que se saúda.
IRC
Declaração Modelo 22
Na falta de apresentação da declaração Modelo 22, a liquidação de IRC é efetuada, até 30 de Novembro do ano seguinte àquele a que respeita ou, no caso dos sujeitos passivos que adotem um período de tributação diferente do ano civil, até ao fim do 6.º mês seguinte ao do termo do prazo para apresentação da declaração, tendo por base o maior dos seguintes montantes:
- A matéria coletável determinada, com base nos elementos de que a administração tributária e aduaneira disponha, de acordo com as regras do regime simplificado, com aplicação do coeficiente de 0,75;
- A totalidade da matéria coletável do período de tributação mais próximo que se encontre determinada;
- O valor anual da retribuição mínima mensal.
Acresce ao exposto que a Proposta de Lei OE 2018 prevê que as entidades que apenas aufiram rendimentos não sujeitos a IRC, devem entregar a respetiva declaração Modelo 22 sempre que sujeitas a tributação autónoma.
Quanto à obrigação de entrega da declaração Modelo 22 no período de tributação em que ocorre a dissolução das sociedades em liquidação, é proposta a entrega de duas declarações Modelo 22: uma relativa ao período desde o inicio da dissolução até à data desta, entregue até ao último dia do quinto mês seguinte ao da data da dissolução;
outra relativa ao período desde o dia seguinte ao da dissolução e o termo do prazo de tributação em que esta se verificou, entregue até ao último dia do quinto mês seguinte à data do termo do período de tributação (independentemente do facto de os dias referidos serem úteis ou não).
Determinação lucro tributável – estabelecimentos estáveis situados fora do território português
Para determinação do lucro tributável imputável a cada estabelecimento estável, o sujeito passivo deve adotar critérios de imputação proporcionalmente adequados e devidamente justificados para a repartição dos gastos, perdas ou variações patrimoniais negativas que estejam relacionados quer com operações imputáveis, ou elementos patrimoniais afetos, a um estabelecimento estável, quer com outras operações ou elementos patrimoniais do sujeito passivo.
Dedução por lucros retidos e reinvestidos
Os sujeitos passivos de IRC residentes em território português, bem como os sujeitos passivos não residentes com estabelecimento estável neste território, podem deduzir à coleta do IRC, nos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2014, até 10% dos lucros retidos que sejam reinvestidos em ativos fixos tangíveis, no prazo de três anos (sendo atualmente de dois anos) contado a partir do final do período de tributação a que correspondam os lucros retidos, sendo que o montante máximo dos lucros retidos e reinvestidos, em cada período de tributação, é de € 7 500 000,00, por sujeito passivo.
Quanto às mirco-empresas a dedução pode ser feita até 50% da coleta do IRC (sendo atualmente de 25%).
Remuneração convencional do capital social
As conversões de créditos realizadas nos períodos de tributação iniciados em ou após 1 de Janeiro de 2018, passam a ser elegíveis para efeitos do beneficio às entradas em espécie.
Tributação autónoma
Passa a estar expressamente previsto, tratando-se de norma com natureza interpretativa, que não poderão ser efetuadas quaisquer deduções ao montante global de tributação autónoma apurado, ainda que resultem de legislação especial.
Tributação pelo lucro consolidado
É introduzida uma norma transitória relativa à obrigatoriedade de inclusão, no lucro tributável do período tributável de 2018, do montante correspondente a ¼ dos resultados internos que tenham sido eliminados ao abrigo do anterior regime de tributação pelo lucro consolidado e, que tenham, à data, transitado para o atual Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS) e que se encontrem ainda pendentes no termo do período de 2016.
É introduzida também a obrigatoriedade de realização de, durante o mês de Julho de 2018, ou no 7.º mês do período que se inicie após 1 de Janeiro de 2018, um pagamento por conta autónomo, em valor correspondente à aplicação da taxa de IRC sobre o valor dos resultados internos incluídos no lucro tributável, o qual será dedutível ao imposto a pagar na liquidação do IRC relativa ao primeiro período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2018.
A acrescer ao exposto, em caso de cessação ou renúncia à aplicação do RETGS, o montante correspondente a ¼ dos resultados internos referido acima deve ser incluído, pela sua totalidade, no último período de tributação em que aquele regime se aplique.
Deduções no âmbito de parcerias de títulos de impacto social
São considerados gastos e perdas do período de tributação, em valor correspondente a 130 % do respetivo total e até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou de serviços prestados, os fluxos financeiros prestados por investidores sociais no âmbito de parcerias de Títulos de Impacto Social, independentemente de serem ou não objeto de reembolso por não atingimento das metas contratualizadas.
Acrescentando-se que constituem investidores sociais as entidades privadas, públicas ou da economia social, com objetivos filantrópicos ou comerciais, que contribuem com recursos financeiros para o desenvolvimento de uma iniciativa de inovação e empreendedorismo social, com o objetivo de obtenção de impacto social.
Mecenato cientifico – donativos
É prorrogada a vigência do artigo 62.º-A do EBF pelo prazo de cinco anos, e, ainda, beneficiam deste regime os donativos atribuídos por pessoas singulares ou coletivas à Estrutura de Missão para as Comemorações do V Centenário da Circum-Navegação comandada pelo navegador português Fernão de Magalhães (2019-2022), criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 24/2017, de 26 de Janeiro.
Caducidade de benefícios fiscais
Prevê-se que os benefícios constantes dos artigos 19.º, 20.º, 26.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 47.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 63.º e 64.º do EBF. caduquem a 1 de julho de 2018, caso não seja apresentada, até 30 de Junho de 2018, uma proposta de lei tendo em vista a sua prorrogação. São estes, respetivamente, os seguintes: criação de emprego, conta poupança-reformados, planos de poupança em ações, empréstimos externos e rendas de locação de equipamentos importados, serviços financeiros de entidades públicas, swaps e empréstimos de instituições financeiras não residentes, depósitos de instituições de crédito não residentes, prédios integrados em
empreendimentos a que tenha sido atribuída a utilidade turística, parques de estacionamento subterrâneos, empresas armadoras da marinha mercante nacional, comissões vitivinícolas regionais, entidades gestoras de sistemas integrados de gestão de fluxos específicos de resíduos, coletividades desportivas, de cultura e recreio, deduções à coleta do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e imposto sobre o valor acrescentado – transmissões de bens e prestações de serviços a título gratuito.
Pagamento em prestações de dívidas de IRC
A Proposta de Lei OE 2018 prevê que, para que seja possível o pagamento em prestações das dividas de IRC, deve o respetivo pedido ser apresentado até à data limite de pagamento da correspondente nota de cobrança, sendo que atualmente o Regulamento da Cobrança e dos Reembolsos (Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de Dezembro) prevê que as dívidas poderão ser pagas em prestações após o decurso do período do pagamento voluntário e antes da instauração do respetivo processo de execução fiscal.
IVA
Empreitadas de reabilitação de imóveis – Taxa reduzida de IVA
Passam a estar incluídas na verba 2.24 da Lista I anexa ao Código do IVA as empreitadas de reabilitação de imóveis que, independentemente da localização, sejam contratadas diretamente para o Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado pela sua sociedade gestora, ou pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), bem como as que sejam realizadas no âmbito de regimes especiais de apoio financeiro ou fiscal à reabilitação de edifícios ou ao abrigo de programas apoiados financeiramente pelo IHRU, I. P.».
Autorizações legislativas
O Governo fica autorizado, pelo prazo de 180 dias (até 30 de Junho de 2018), a alterar a verba 3.1 da Lista II do Código do IVA, de forma a ampliar a sua aplicação a outras prestações de serviços de bebidas, alargando-a a bebidas que se encontram excluídas.
Fica ainda autorizado o Governo, no mesmo prazo, a introduzir o mecanismo da inversão do sujeito passivo na aquisição de bens de cortiça, madeira, pinhas e pinhões com casca, ficando a mesma dependente da obtenção de decisões favoráveis por parte das instituições europeias competentes.
Foi igualmente concedida autorização ao Governo para proceder à simplificação das obrigações declarativas e de faturação por parte dos sujeitos passivos que exerçam a sua atividade no âmbito de parques de diversão e temáticos ou outras atividades de diversão e recreativas.
Alteração ao regime de reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso
A Proposta de Lei OE 2018 apresentada introduz alterações ao regime de reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no território nacional no que respeita ao valor mínimo dos pedidos e à alteração de pedidos já apresentados.
Alteração ao montante de isenção de IVA nas compras realizadas em Portugal
A Proposta de Lei OE 2018 altera de € 75,00 para € 50,00 o valor abaixo do qual não é aplicável a isenção prevista para as transmissões de bens para fins privados feitas a adquirentes cujo domicílio ou residência habitual não se situe no território da União Europeia, que, até ao fim do terceiro mês seguinte, os transportem na sua bagagem pessoal para fora da União.
Tributação sobre o Património
IMT na outorga de procurações irrevogáveis
A Proposta de Lei OE 2018 contempla que passará a configurar uma transmissão onerosa, sujeita a IMT, a outorga de procuração que confira poderes de alienação de bem imóvel ou de partes sociais ou unidades de participação em que, por renúncia ao direito de revogação ou cláusula de natureza semelhante, o representado deixe de poder revogar a procuração.
Atualmente a alínea c) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IMT apenas se refere à procuração que confira poderes de alienação do bem imóvel ou de partes sociais ou de quotas de sociedades quando essas possuam bens imóveis. Introduz-se assim a inclusão à alienação das unidades de participação de fundos de investimento imobiliário fechados de subscrição particular.
Benefícios fiscais reabilitação
É alterado o regime de benefícios fiscais de IMI e IMT previsto para prédios objeto de reabilitação, passando a beneficiar os prédios inseridos em áreas de reabilitação urbana ou prédios construídos há mais de 30 anos que preencham certas condições, designadamente, sejam objeto de intervenções de «reabilitação de edifícios», promovidas nos termos do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, e em consequência da referida intervenção, o respetivo estado de conservação esteja dois níveis acima do anteriormente atribuído e tenha, no mínimo, um nível bom nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de Dezembro, e sejam cumpridos os requisitos de eficiência energética e de qualidade térmica aplicáveis aos edifícios a que se refere o artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de Agosto, nos seguintes termos:
- isenção de IMI por 3 anos, extensível por um período de 5 anos no caso de prédios afetos a arrendamento para habitação permanente ou a habitação própria e permanente;
- mantém-se a isenção de IMT na aquisição de prédios, desde que as obras de reabilitação se iniciem no prazo máximo de 3 anos;
- isenção de IMT na primeira transmissão de prédios afetos a arrendamento para habitação permanente e, tratando-se de prédios inseridos em área de reabilitação urbana, aplica-se igualmente aos que se destinem a habitação própria e permanente.
O reconhecimento da intervenção de reabilitação deve ser requerido à câmara municipal competente, junto com a comunicação prévia ou com o pedido de licença da operação urbanística, cabendo a esta ou à entidade gestora da reabilitação urbana, comunicar esse reconhecimento ao serviço de finanças da área da situação do edifício ou fração, no prazo máximo de 20 dias a contar da data da determinação do estado de conservação resultante das obras ou da emissão da respetiva certificação energética, se esta for posterior.
É proposto ainda que as mais-valias auferidas por sujeitos passivos de IRS residentes em território português, decorrentes da primeira alienação, subsequente à intervenção de imóvel, sejam tributadas à taxa autónoma de 5%, (sem prejuízo da opção pelo englobamento).
As taxas devidas pela avaliação do estado de conservação acima referida deverão ser reduzidas para metade.
Entendemos que, com esta medida se pretende reforçar o investimento em reabilitação urbana e, simultaneamente, incentivar o arrendamento das frações reabilitada.
Isenção de IMI e benefício fiscal para a conservação das lojas com história
As frações autónomas afetas a lojas com história, reconhecidas como tal pelos municípios, deverão ficar isentas de IMI e as despesas de conservação e manutenção deverão ser consideradas em 110% no apuramento do lucro tributável do IRC e dos rendimentos da Categoria B dos sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada ou ainda como dedução especifica da Categoria F.
Com esta medida pretende-se evitar a desconcentração crescente dos principais centros urbanos em face da pressão do turismo de massas.
Nova obrigação declarativa – IMI
A Proposta de Lei OE 2018 prevê que, quando a matriz não reflita a titularidade dos prédios que integram a comunhão de bens dos sujeitos passivos casados, estes devem comunicar, até 15 de Fevereiro, a identificação daqueles que são comuns, sob pena de a liquidação ser emitida tendo por base a informação constante da matriz.
Opção pela tributação conjunta – AIMI
A Proposta de Lei OE 2018 prevê que a opção pela tributação conjunta, quando exercida, permaneça inalterada até que os sujeitos passivos casados ou em união de facto decidam em contrário, no prazo de 120 dias contados a partir do termo do prazo de pagamento. Encontrando-se a mesma opção prevista para as heranças indivisas, em que os herdeiros podem optar pela tributação individual, em vez da tributação ao nível da própria herança.
Isenção de adicional ao IMI para cooperação de habitação social
Os prédios que sejam propriedade de cooperativas de habitação ou associações de moradores que se destinem exclusivamente a habitação social deverão ficar isentos do pagamento do Adicional ao IMI (AIMI).
Prédios detidos por pessoas coletivas afetos a uso pessoal – AIMI
É previsto que os sujeitos passivos de IRC passem a identificar no anexo à declaração periódica de rendimentos os prédios de que sejam titulares e que sejam afetos a uso pessoal dos titulares do respetivo capital, membros dos órgãos sociais ou de quaisquer órgãos de administração, direção, gerência ou fiscalização ou dos respetivos cônjuges, ascendentes e descendentes.
Reorganização de empresas em resultado de operações de reestruturação ou de acordos de cooperação
A Proposta de Lei OE 2018 estabelece que as isenções em sede de IMT, IS e emolumentos e outros encargos legais atribuídas, por força de reorganização, em resultado de operações de reestruturação ou acordos de cooperação, deixam de estar dependentes de apresentação de requerimento ao Ministro das Finanças, sendo atribuídos de forma automática.
Contudo, o sujeito passivo deverá juntar ao processo de reorganização a informação necessária e que justifica a aplicação da isenção. Acresce ao exposto que a isenção possa ser agora atribuída também a imóveis habitacionais, desde que afetos à atividade exercida a título principal.
Esta medida pode ser vista como um verdadeiro “simplex” na opção de restruturação, permitindo desta forma reduzir o tempo e a burocracia desta operação.
IS
Obrigação declarativa mensal
Prevê-se nos termos da Proposta de Lei OE 2018 apresentada que os sujeitos passivos e as entidades públicas passem a apresentar por via eletrónica uma declaração mensal, em modelo a aprovar por Portaria, nos termos da qual se descriminem os elementos essenciais das operações tributáveis em sede de IS, até ao dia 20 do mês seguinte ao da constituição da obrigação tributária.
Encargo económico nos seguros de grupo contributivo
A Proposta de Lei OE 2018 prevê que nos seguros de grupo contributivo, o encargo do IS pertença aos segurados na proporção dos prémios que suportem.
Pagamento de imposto líquido global dos Organismos de Investimento Coletivo (OIC)
O Imposto do Selo sobre o valor líquido global dos OIC, a ser liquidado trimestralmente, passa a ser pago até ao dia 20 do mês seguinte ao final do trimestre, ao invés do prazo atual, em que o pagamento é até ao final do mê seguinte ao final do trimestre.
Compensação do IS
A compensação do imposto liquidado, em resultado de anulação de operações ou redução do valor tributável, passa a poder ser efetuada por todos os sujeitos passivos do imposto (com exceção de locadores e sublocadores de arrendamentos e subarrendamentos).
A compensação pode ser feita em quaisquer entregas de imposto seguintes e não apenas relativamente à mesma verba da Tabela Geral do IS, sendo o respetivo prazo alargado para dois anos.
Alteração do IS relativo ao crédito ao consumo
A Proposta de Lei OE 2018 prevê alteração à taxa de IS relativa às verbas 17.2.1, 17.2.2 e 17.2.4 da Tabela Geral do IS da seguinte forma: (i) crédito de prazo inferior a um ano: 0,08%, por cada mês ou fração; (ii) crédito de prazo igual ou superior a um ano: 1%; (iii) crédito utilizado sob a forma de conta corrente, descoberto bancário ou qualquer outra forma em que o prazo de utilização que não seja determinado ou determinável, sobre a média mensal obtida através da soma dos saldos em dívida apurados diariamente, durante o mês, divididos por 30: 0,08%.
Com esta medida coloca-se a questão sobre o que se pretende realmente: aumentar a receita fiscal ou baixar o consumo baseado no recurso ao crédito?
IEC’s
A proposta de Lei OE 2018 propõe que seja aplicado aos produtos acabados que permaneçam em entreposto fiscal de produção o regime de perdas na armazenagem estipulado no artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho.
Imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP)
Propõe-se o aumento de 1,4% da taxa aplicável ao metano e aos gases de petróleo quando utilizados como carburante, e entre € 7,92 e € 9,13/1.000 kg, quando usados como combustível.
No que respeita ao gás natural, quando este seja usado como carburante, prevê-se uma descida da taxa aplicável de € 2,87/GJ para € 1,15/GJ e um aumento de € 0,303/GJ para € 0,307/GJ, quando utilizado enquanto combustível.
Imposto sobre o tabaco
Prevê-se o aumento do valor do elemento específico em 1,4% nos cigarros, charutos e cigarrilhas, e descida da taxa do elemento ad valorem de 16% para 15% nos cigarros, tabacos de fumar, rapé, mascar e tabaco aquecido.
A constituição de entrepostos fiscais de produção de tabaco manufaturado só pode ser autorizada a pessoas singulares ou coletivas que satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos económicos mínimos: a) capital social (quando aplicável) de: € 2.000.000,00 (continente) € 500.000,00 (Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira); b) volume de vendas anual: € 50.000.000,00 (Continente) € 20.000.000,00 (Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira).
Imposto sobre os alimentos com elevado teor de sal
É introduzida a taxa de imposto € 0,80 por kg aos produtos cujo teor de sal seja igual ou superior a 1g por cada 100g, designados por “género alimentício pré-embalado”, tais como, bolachas e biscoitos pré-embalados, alimentos que integrem flocos de cereais e cereais prensados, pré-embalados e batatas fritas ou desidratadas, préembaladas, próprias para alimentação nesse estado.
Aumento do Imposto sobre o Álcool e Bebidas Alcoólicas (IABA)
O imposto sobre a cerveja, as bebidas espirituosas e os vinhos licorosos terá um aumento generalizado entre 1,4% e 1,5%.
Imposto sobre Veículos (ISV)
Os veículos novos sofrem um aumento generalizado de imposto em cerca de 1,4%.
Para os veículos introduzidos no consumo em Portugal, no âmbito da transferência de residência, deixa de ser requisito de isenção a detenção de carta de condução válida do proprietário pelo menos 12 meses antes da transferência. E, o respetivo pedido de isenção passa a poder ser efetuado no prazo de 12 meses.
Para os veículos introduzidos no consumo em Portugal, no âmbito da transferência de residência do proprietário, que beneficiaram de isenção de ISV, deixa de ser obrigatória a manutenção da residência permanente em Portugal, por um período mínimo, após a referida transferência.
Ficam isentos os veículos, provenientes de outro Estado-Membro ou país terceiro, adquiridos por via sucessória por um residente em Portugal, devendo o pedido de benefício ser apresentado no prazo de 24 meses, contados da data do óbito.
Os processos de notificação e liquidação do imposto passarão a ser efetuados maioritariamente por via eletrónica.
Imposto Único Automóvel (IUC)
A Proposta de Lei OE 2018 prevê um aumento à volta de 1,4 % no valor do IUC.
Para os veículos da Categoria B matriculados após 1 de janeiro de 2017, prevê-se uma redução na taxa adicional de € 38,08 para € 28,92 no escalão “Mais 180 até 250 g/km” de emissões de CO2 e de € 65,24 para € 58,04 no escalão “Mais de 250 g/km” de emissões de CO2.
Ficam isentos os “veículos dedicados ao transporte de doentes nos termos da regulamentação aplicável” (transporte em banco ou cadeira de rodas, de um ou mais doentes e seus acompanhantes cuja situação clínica não impõe, previsivelmente, a necessidade de cuidados de saúde durante o transporte).
Outras alterações
Obrigações declarativas – transferências para offshores
A Proposta de Lei OE 2018 vem complementar a obrigação de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira pelas instituições de crédito, sociedades financeiras e demais entidades que prestem serviços de pagamento relativamente às transferências e envio de fundos, que, até ao final do mês de março de cada ano, que tenham como destinatário entidade localizada em país, território ou região com regime de tributação privilegiada mais favorável, e que não sejam relativas a pagamentos de rendimentos sujeitos a algum dos regimes de comunicação para efeitos fiscais já previstos na lei ou operações efetuadas por pessoas coletivas de direito público.
Determina assim a proposta apresentada que subsiste a referida obrigação declarativa mesmo que não tenham ocorrido quaisquer transferências ou envio de fundos no período em causa.
Derrogação do sigilo bancário
Prevê-se a derrogação do sigilo bancário, pela Autoridade Tributária e Aduaneira, em sede de procedimento administrativo de inspeção tributária, com fundamento em operações consideradas suspeitas, relacionadas com a prevenção e repressão do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, remetidas pelo Departamento central de Investigação e Acão Penal da Procuradoria-Geral da República (DCIAP) e pela Unidade de Informação Financeira (UIF).
Repetição de inspeção externa
A Proposta de Lei OE 2018 prevê a possibilidade de ocorrer repetição do procedimento de inspeção externo ao mesmo contribuinte, imposto e período de tributação para efeitos de consulta ou recolha de documentos ou elementos ou a confirmação dos pressupostos de direito que o contribuinte invoque perante a administração tributária.
Com esta medida abre-se caminho para a total discricionariedade pela Administração Tributária quanto à realização e repetição de consultas, recolhas e confirmações, deste modo, pondo em causa as próprias garantias dos contribuintes.
Alargamento do prazo para realização de atos de inspeção
É proposto que o prazo do procedimento de inspeção possa ser ampliado por mais dois períodos de três meses caso seja necessário realizar novas diligências na sequência da apresentação de factos novos pelo contribuinte em sede de audição prévia.
Diligências prévias à penhora pelas autarquias
As autarquias poderão previamente à realização de penhoras proceder com as diligências consideradas úteis à identificação ou localização de bens penhoráveis, consultando, nas bases de dados da administração tributária, a informação sobre a identificação do executado e sobre a identificação e a localização dos bens do executado, nos termos a definir por Portaria.
Dispensa de garantia
No âmbito do pedido para pagamento a prestações, é dispensada a apresentação de garantia para dívidas de execução fiscal e dívidas à Segurança Social com valor inferior a € 5.000,00 para as pessoas singulares € 10.000,00 para as pessoas coletivas.
Limites à penhorabilidade dos rendimentos da Categoria B
A Proposta de Lei OE 2018 prevê que serão impenhoráveis dois terços da parte líquida dos vencimentos, salários, rendimentos auferidos no âmbito das atividades especificamente referidas na Portaria n.º 1011/2011, de 21 de Agosto (rendimentos profissionais e empresariais da Categoria B), mediante a verificação de certas condições.
Contraordenações fiscais
A falta ou atraso da declaração relativa à transferência de fundos para países, territórios ou regiões com regime claramente mais favorável, bem como a respetiva apresentação fora de prazo, passará a ser punida com coima de € 250,00 a € 5.000,00.
O limite mínimo da coima devida por não organização da contabilidade de harmonia com as regras de normalização contabilística é alterado de € 200,00 para € 500,00.
Quanto ao atraso na execução da contabilidade, na escrituração de livros ou na elaboração de outros elementos de escrita, ou de registos, passa a ser punido com coima de € 250,00 a € 5.000,00 (atualmente de € 200,00 a € 10.000,00).
A produção de ficheiro normalizado de exportação de dados sem observância do modelo de estrutura de dados legalmente previsto, passará a ser punível com coima de € 250,00 a € 5.000,00.