Flash TFRA | Contratação Pública

A. REVISÃO DO CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS
No final de agosto de 2017, foi publicado o Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de Agosto, que procedeu à revisão do Código dos Contratos Públicos, em linha com a alteração do quadro legal europeu aplicável à Contratação Pública (Diretivas 2014/23/UE (adjudicação de contratos de concessão), 2014/24/EU (contratos públicos) e 2014/25/EU (faturação eletrónica nos contratos públicos), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, e Diretiva 2014/55/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014).

Esta revisão engloba vários objetivos, entre os quais a simplificação, desburocratização e flexibilização dos procedimentos de formação dos contratos públicos, com vista ao aumento da eficiência e da qualidade da despesa pública, bem como permitir uma mais correta interpretação e aplicação das normas legais.

Entre muitas novidades, o próprio diploma destaca dez alterações significativas do regime de contratação pública, a saber:

  1. o alargamento do regime dos contratos entre entidades do setor público, abrangendo outras formas de cooperação entre entidades públicas;
  2. a criação de um novo procedimento para a aquisição de produtos ou serviços inovadores – a parceria para a inovação;
  3. a promoção da adjudicação de contratos sob a forma de lotes com vista a incentivar a participação das pequenas e médias empresas;
  4. a possibilidade de reserva de contratos para entidades que empreguem pessoas com deficiência ou desfavorecidas;
  5. a fixação como critério regra de adjudicação, o da proposta economicamente mais vantajosa, tendo por base a melhor relação qualidade-preço e o preço ou custo, utilizando uma análise custo-eficácia, nomeadamente os custos do ciclo de vida, embora sem deixar de permitir a adjudicação pelo preço mais baixo, quando adequado;
  6. a alteração da regra de fixação do critério do preço anormalmente baixo, eliminando a sua indexação ao preço base;
  7. a disponibilização de forma livre, completa e gratuita das peças do procedimento, na plataforma eletrónica de contratação pública, a partir da data da publicação do anúncio;
  8. um novo regime simplificado para serviços de saúde, serviços sociais e outros serviços específicos de valor superior a (euro) 750 000;
  9. a previsão da emissão da fatura eletrónica em contratos públicos, antecipando-se, assim, a transposição da diretiva sobre essa matéria; e
  10. a introdução da noção de trabalhos ou serviços complementares, que substitui os «trabalhos a mais» e os «trabalhos de suprimento de erros e omissões.

Relembramos que a revisão do Código dos Contratos Públicos entra em vigor a 1 de janeiro de 2018, com impacto direto na vida de muitos agentes económicos.

Neste sentido e por forma dar corpo a esta revisão, foram publicadas as seguintes Portarias:

I. Portaria n.º 371/2017, de 14 de dezembro

A presente portaria adapta ao ordenamento jurídico português o Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/1986, da Comissão, de 11 novembro de 2015, que estabelece os formulários-tipo para publicação de anúncios no âmbito de processos de adjudicação de contratos públicos. Nos termos do Código dos Contratos Públicos, cada um dos procedimento pré-contratuais deve ser publicitado no Diário da República através de anúncio, sendo aprovados os novos modelos através da presente portaria e estabelecendo-se a informação que deve constar do anúncio, os
formatos a adotar, os campos de preenchimento obrigatório, consoante o tipo de procedimento, bem como a sequência e opções do preenchimento.

Os novos modelos de anúncios previstos na presente portaria são os seguintes:

  1. concurso público;
  2. concurso público urgente;
  3. concurso limitado por prévia qualificação;
  4. procedimento de negociação;
  5. diálogo concorrencial;
  6. parceria para a inovação;
  7. concurso de conceção;
  8. concurso de ideias;
  9. instituição de um sistema de aquisição dinâmico;
  10. instituição de um sistema de qualificação;
  11. aquisição de serviços sociais e de outros serviços específicos;
  12. adjudicação de serviços sociais e de outros serviços específicos;
  13. hasta pública de alienação de bens móveis;
  14. intenção de celebração de contratos de empreitadas de obras públicas por parte de concessionários de obras públicas que não sejam entidades adjudicantes.

No que respeita ao preenchimento dos formulários dos anúncios referidos bem como dos anúncios a publicar no Jornal Oficial da União Europeia, o mesmo é realizado no portal do Diário da República Eletrónico, sendo que o acesso aos formulários de anúncio faz-se mediante autenticação da entidade adjudicante, previamente acreditada pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda (INCM). O preenchimento do formulário de anúncio para publicação no Diário da República deve ser concluído no prazo máximo de 30 dias seguidos a contar da data da respetiva
abertura pela entidade adjudicante, findo o qual o procedimento de envio é anulado, de forma automática e irreversível.

Quanto ao pagamento do anúncio, o mesmo só pode ter lugar após reconhecimento, por parte do sistema, de que a introdução de todos os dados se encontra completa, sendo disponibilizado aos utilizadores meios de pagamento em tempo real, quer por via eletrónica quer por via presencial, que permitam o reconhecimento imediato do pagamento efetuado.

O procedimento de envio do anúncio para publicação considera -se concluído com o reconhecimento, por parte da INCM, da efetivação do respetivo pagamento. A data de envio do anúncio para publicação no Diário da República e, se for o caso, no Jornal Oficial da União Europeia é inserida automaticamente no corpo do anúncio, bem como a respetiva hora, no caso de anúncio de concurso público urgente.

A Portaria prevê ainda que a retificação do conteúdo de um anúncio já publicado implica a publicação de um anúncio de retificação apenas com os campos que sofrem alteração, no qual consta a referência do número e data do anúncio alterado, sendo que o sistema de preenchimento de anúncios preserva o formulário preenchido correspondente a cada anúncio publicado durante o período máximo de um ano. Note-se que a anulação de um anúncio apenas pode ocorrer nas situações em que tenham sido publicados dois ou mais anúncios referentes ao mesmo procedimento, não podendo, em caso algum, ser anulado o anúncio cujo envio tenha ocorrido em primeiro lugar.

Finalmente, prevê-se que os anúncios em apreço devem ser disponibilizados pelas plataformas eletrónicas de contratação pública em local de acesso livre a todos os potenciais interessados.

Esta portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2018 (tal como a revisão do Código dos Contratos Públicos, materializada nos termos do Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto) mas o texto legal prevê que os modelos de anúncio relativos a procedimentos pré-contratuais publicitados antes da data de entrada em vigor do CCP mantêm -se disponíveis para efeitos da submissão de anúncios de retificação ou de anúncios relativos a procedimentos de formação de contratos públicos iniciados antes da data de entrada em vigor do referido DecretoLei n.º 111-B/2017.

I. Portaria 372/2017, de 14 de dezembro

A Portaria 372/2017 vem definir as regras e os termos de apresentação dos documentos de habilitação do adjudicatário no âmbito de procedimentos de formação de contratos públicos, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 81.º do Código dos Contratos Públicos, nomeadamente as matérias respeitantes à habilitação do adjudicatário, designadamente a titularidade de alvará e certificado de empreiteiro de obras públicas e o modo de apresentação desses documentos.

a) Locação ou Aquisição de Bens Móveis e de Aquisição de Serviços
Nos casos de procedimentos de formação de um contrato de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços, o adjudicatário deve apresentar os documentos de habilitação que o convite ou o programa do procedimento exija, nomeadamente, no caso de se tratar de um contrato de aquisição de serviços, quaisquer documentos comprovativos da titularidade das habilitações legalmente exigidas para a prestação dos serviços em causa. Para efeitos de comprovação das habilitações referidas no número anterior, a Portaria prevê que o adjudicatário pode socorrer-se das habilitações de subcontratados, mediante a apresentação de declaração através da qual estes se comprometam, Incondicionalmente, a executar os trabalhos correspondentes às habilitações deles constantes.

Tratando -se de empresas sem sede e direção efetiva em Portugal, o adjudicatário, para além dos documentos já referidos, deve também apresentar o respetivo comprovativo de inscrição em lista oficial de fornecedores de bens móveis ou de prestadores de serviços de qualquer Estado signatário do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu que revele a titularidade das habilitações adequadas e necessárias à execução das prestações objeto do contrato a celebrar. O adjudicatário, ou um subcontratado, nacional de Estado signatário do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu ou do Acordo sobre Contratos Públicos da Organização Mundial de Comércio pode ainda apresentar, em substituição dos documentos de habilitação, uma declaração sob compromisso de honra, prestada perante notário, autoridade judiciária ou administrativa ou qualquer outra competente, de que pode executar a prestação objeto do contrato a celebrar no Estado de que é nacional de acordo com as regras nele aplicáveis.

b) Empreitada ou Concessão de Obras Públicas
Nos termos previstos no n.º 2 artigo 81.º do CCP, no caso de se tratar de um procedimento de formação de um contrato de empreitada ou de concessão de obras públicas, o adjudicatário deve apresentar documento comprovativo da titularidade de alvará ou certificado de empreiteiro de obras públicas, emitido pelo Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC, I. P.), contendo as habilitações adequadas e necessárias à execução da obra a realizar. Para efeitos de comprovação das habilitações referidas, o adjudicatário pode socorrer-se dos alvarás ou certificados de empreiteiros de obras públicas de subcontratados, mediante a apresentação de declaração através da qual estes se comprometam, incondicionalmente, a executar os trabalhos correspondentes às habilitações deles constantes.

Salientamos que a titularidade dos alvarás e certificados referidos é confirmada pela entidade adjudicante mediante consulta à base de dados de empresas de construção do IMPIC, I. P.

O adjudicatário, ou um subcontratado, nacional de Estado signatário do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu ou do Acordo sobre Contratos Públicos da Organização Mundial de Comércio que não seja titular do alvará ou do certificado referidos nos números anteriores deve apresentar, em substituição desses documentos, uma declaração emitida pelo IMPIC, I. P., comprovativa de que pode executar a prestação objeto do contrato a celebrar por preencher os requisitos que lhe permitiriam ser titular de um alvará ou de um certificado de empreiteiro
de obras públicas contendo as habilitações adequadas à execução da obra a realizar.

De qualquer forma, independentemente do objeto do contrato a celebrar, o adjudicatário deve ainda apresentar outros documentos de habilitação que o convite ou o programa do procedimento exija. Tais documentos não são exigíveis a concorrentes nacionais de outro Estado signatário do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu ou do Acordo sobre Contratos Públicos da Organização Mundial de Comércio, quando nesse Estado aqueles documentos não sejam emitidos, devendo, porém, ser substituídos por uma declaração sob compromisso de honra, prestada perante notário, autoridade judiciária ou administrativa ou qualquer outra competente, de que os documentos em causa não são emitidos nesse Estado.

O órgão competente para a decisão de contratar pode sempre solicitar ao adjudicatário, ainda que tal não conste do convite ou do programa do procedimento, a apresentação de quaisquer documentos comprovativos da titularidade das habilitações legalmente exigidas para a execução das prestações objeto do contrato a celebrar, fixando-lhe prazo para o efeito.

c) Idioma e Modo de Apresentação dos Documentos de Habilitação
Quanto ao idioma, a Portaria dispõe que todos os documentos de habilitação do adjudicatário devem ser redigidos em língua portuguesa. Todavia, quando, pela sua própria natureza ou origem, os documentos de habilitação estiverem redigidos em língua estrangeira, deve o adjudicatário fazê-los acompanhar de tradução devidamente legalizada.

No que respeita ao modo de apresentação dos documentos de habilitação, o adjudicatário deve apresentar reprodução dos documentos de habilitação referidos no n.º 1 artigo 81.º do CCP e nos artigos 2.º ou 3.º da presente portaria, através da plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante ou através de correio eletrónico, consoante o procedimento de formação do contrato público tenha utilizado um ou outro meio eletrónico.

Quando os documentos de habilitação exigidos se encontrem disponíveis na Internet, o adjudicatário pode, em substituição da apresentação da sua reprodução, indicar à entidade adjudicante o endereço do sítio onde aqueles documentos podem ser consultados, bem como a informação necessária a essa consulta, desde que os referidos sítio e documentos dele constantes estejam redigidos em língua portuguesa. Assim, com o consentimento do adjudicatário, a entidade adjudicante consulta a informação relativa a qualquer dos documentos em apreço, estando dispensada a sua apresentação.

O órgão competente para a decisão de contratar pode sempre exigir ao adjudicatário, em prazo que fixar para o efeito, a apresentação dos originais de quaisquer documentos cuja reprodução tenha sido apresentada nos termos do disposto no n.º 1, em caso de dúvida fundada sobre o conteúdo ou a autenticidade destes.

Quando o adjudicatário for um agrupamento de pessoas singulares ou coletivas, os documentos devem ser apresentados por todos os seus membros. No caso de se tratar de um procedimento de formação de um contrato de empreitada ou de concessão de obras públicas, todos os membros do agrupamento concorrente que exerçam a atividade da construção devem ser titulares de alvará ou certificado emitido pelo IMPIC, I. P., devendo a empresa de construção responsável pela obra ser detentora de habilitação contendo subcategoria em classe que cubra o valor global daquela, respeitante aos trabalhos mais expressivos da mesma, sem prejuízo da exigência de habilitação noutras classes e subcategorias relativas às restantes obras e trabalhos a executar.

Finalmente, a Portaria esclarece que são aplicáveis aos membros dos agrupamentos concorrentes as regras dos agrupamentos nacionais de Estado signatário do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu ou do Acordo sobre Contratos Públicos da Organização Mundial de Comércio.

d) Entrada em vigor
Esta Portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2018, sem que a Portaria tenha cuidado de salvaguardar os procedimentos de contratação pública iniciados antes do início de vigência da revisão do Código dos Contratos Públicos (i.e., procedimentos iniciados até 31 de dezembro de 2017), sendo de concluir que a presente Portaria aplicar-se-á aos procedimentos iniciados a partir de 1 de janeiro de 2018 mas também aos procedimentos que se encontrem em curso nessa data.


B. NOVOS LIMIARES COMUNITÁRIOS

Com relevância significativa para a tramitação dos procedimentos de contratação pública, foram também recentemente publicados os novos limiares comunitários a partir dos quais os procedimentos de concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação têm de cumprir com a obrigação de publicação do respetivo anúncio no Jornal Oficial da União Europeia.

Falamos dos Regulamentos Delegados (UE) 2017/2364, 2017/2365, 2017/2366 e 2017/2367, todos da Comissão, de 18 de dezembro de 2017 (que alteram, respetivamente, as Diretivas 2014/25/UE, 2014/24/UE e 2014/23/UE, de 26 de fevereiro de 2014, e Diretiva 2009/81/CE, todas do Parlamento Europeu e do Conselho), cuja entrada em vigor ocorre no dia 1 de janeiro de 2018, aplicando-se então os seguintes limiares:


Contrato – Limiares
Concessão de serviços público e obras públicas – EUR 5.548.000,00
Contratos de Empreitada de obras públicas – EUR 5.548.000,00
Contratos públicos de fornecimento de bens, de prestação de serviços e de
concursos de adjudicação, que sejam adjudicados pelo Estado – EUR 144.000,00
Contratos públicos de fornecimento de bens, de prestação de serviços e de
concursos de adjudicação, quando adjudicados por outras entidades adjudicantes – EUR 221.000,00

Sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais – Limiares
Contratos de Empreitada de obras públicas – EUR 5.548.000,00
Contratos públicos de fornecimento de bens, de prestação de serviços e de concursos de adjudicação – EUR 443.000,00

Sector de Defesa – Limiares
Contratos de Empreitada de obras públicas – EUR 5.548.000,00
Contratos públicos de fornecimento de bens e de prestação de serviços – EUR 443.000,00

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