Newsletter – Criptomoedas: uma forma de investimento atual

São, hoje, várias as opções e formas de realizar investimento. Entre estas, a criptomoeda tem vindo a ganhar relevo no plano financeiro nacional e internacional. Atualmente contam-se inúmeras criptomoedas, sendo as mais relevantes a bitcoin, ethereum, ripple e bitcoin cash.

Chama-se criptomoeda a qualquer moeda virtual cujo funcionamento assente na tecnologia blockchain (i.e., registo de transações permanente), uma vez que se trata de um sistema assente na criptografia, protegendo a criptomoeda de falsificações ou roubos, bem como a identidade do seu titular. Estas moedas não são físicas, nem são mais do que um instrumento cujo principal intuito é o de facilitar as transações na internet, incluindo pagamentos em algumas lojas online ou transações entre duas entidades, diretas ou intermediadas.

A moeda virtual é uma modalidade não regulada de dinheiro digital que não é emitido ou garantido por um banco central. Em contraste com a moeda real que é produzida e gerida por um banco central, a moeda virtual é monitorizada por uma rede de utilizadores e a sua fiabilidade baseia-se em cálculos matemáticos.

A criptomoeda não tem atualmente um enquadramento legal concreto, tanto ao nível da criação, quanto ao nível da utilização, que defina os direitos e deveres para as partes envolvidas no modelo de pagamento. Neste âmbito, não existindo uma entidade de gestão e controlo, torna difícil a definição da jurisdição ao abrigo da qual devem ser estabelecidos os respetivos procedimentos e regras aplicáveis.

Aqui chegados, cumpre questionar o seguinte: poderá a criptomoeda ser considerada uma verdadeira moeda?

No entender do Banco de Portugal 1* , uma vez que não existe uma entidade central que garanta a irrevogabilidade e a definitividade das ordens de pagamento, a moeda virtual não pode ser considerada moeda segura, visto que não há certeza da sua aceitação como meio de pagamento.

A emissão da criptomoeda é realizada por entidades não reguladas, nem supervisionadas, e, portanto, não sujeitas a qualquer tipo de requisitos ponderados. O sistema também não é sujeito a qualquer tipo de atividade de supervisão, sendo o risco inerente à atividade inteiramente suportado por parte dos respetivos utilizadores, uma vez que não existe um fundo para proteção dos depositantes/investidores.

De forma semelhante, a Autoridade Tributária e Aduaneira Portuguesa 2* (doravante abreviadamente “AT”) proferiu o seu entendimento quanto à temática em apreço, no âmbito de uma recentemente publicada informação vinculativa, solicitada por um cliente do nosso escritório, referindo que, as “moedas virtuais não são, tecnicamente, consideradas “moeda” por não disporem de curso legal ou de poder liberatório em Portugal, no entanto, (…) as mesmas podem ser trocadas, com proveito, por moeda real (…), junto das empresas especializadas para o efeito, sendo o seu valor, face à moeda real, o determinado pela procura online das criptomoedas”.

Em face do exposto, qual o enquadramento fiscal atual para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (“IRS”) relativamente à venda das criptomoedas?

Segundo a recente informação vinculativa proferida pela Administração Tributária, acima aludida, conclui-se que o rendimento resultante da venda de criptomoedas não será tributável em sede de IRS, no âmbito da categoria E (referente aos capitais), nem passível de ser tributado em sede da categoria G (referente aos incrementos patrimoniais, enquanto mais-valia).

Assim, no entendimento preconizado pela AT, os lucros obtidos com a venda de criptomoedas não são tributáveis face ao ordenamento fiscal português, a não ser que pela sua habitualidade constitua uma atividade profissional ou empresarial do contribuinte, caso em que será tributado enquanto rendimento enquadrável na categoria B de IRS.

Desta forma e face a mais-valias potenciais a realizar por pessoas singulares, Portugal surge ao menos agora, com um interessante atrativo fiscal a adicionar ao Regime do Residente Não Habitual, na captação de residentes fiscais com elevado poder aquisitivo.

1* In Comunicado do Banco de Portugal de 22 de Novembro de 2013, o qual pode ser consultado através do seguinte link:
https://www.bportugal.pt/comunicado/esclarecimento-do-banco-de-portugal-sobre-bitcoin.

2* Cf. Informação Vinculativa n.º 5717/2015, proferida por despacho de 27 de Dezembro de 2016, pela Subdiretora Geral do Imposto sobre o
Rendimento das Pessoas Singulares, a qual pode ser consultada através do seguinte link:
https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/informacoes_vinculativas/rendimento/cirs/Documents/PIV_09541.pdf

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