Flash – Gestor dos Contratos Públicos

O “Gestor de Contrato” foi uma das grandes novidades da nona alteração ao Código dos Contratos Públicos, figurando-se como uma importante ferramenta de promoção de um desempenho de qualidade.
Não obstante considerarmos ser uma medida positiva, parece-nos claro, carecer de uma maior regulação.

Gestão pública dos contratos públicos: um imperativo.

Dispõe o artigo 290.º-A, n.º 1 do CCP, que o contraente público deve designar um gestor de contrato. Refere-se ainda no artigo 96.º, n.º 1 al. i)
do mesmo diploma, que a identificação do gestor de contrato em nome da entidade adjudicante faz parte integrante do contrato, quando este seja reduzido a escrito, tratando-se de um imperativo legal, cuja inobservância terá como consequência a nulidade do contrato, salvo se essa identificação constar dos documentos previsto no n.º 2 do artigo 96.º do CCP, nomeadamente no caderno de encargos.

A questão que se coloca é a de saber se esta exigência legal é aplicável a todos os contratos públicos (ex. contratos de execução instantânea),
embora esta figura pareça estar pensada para contratos de duração minimamente duradoura, a verdade é que a lei não faz qualquer distinção sobre a sua aplicabilidade, sendo obrigatório, em princípio, para todos os contratos públicos, ainda que nos pareça algo excessivo.

Relativamente à escolha do gestor, a lei não define se este deverá ser titular ou membro do órgão, dirigente ou trabalhador, ou ainda, por outro lado, se é possível o recurso ao outsourcing.

Não vemos nenhum óbice legal à contratação externa destes serviços, no entanto deparamo-nos com a situação (caricata) de haver a necessidade um gestor para o gestor.

Quer pertença aos quadros do próprio organismo ou se recorra a serviços externos, parece claro que o gestor estará sempre sujeito ao regime geral do Código do Procedimento Administrativo, nomeadamente sobre matéria de impedimentos, incompatibilidades e suspeições, aos princípios constantes do artigo 1.º-A do CCP, devendo ainda subscrever uma declaração de inexistência de conflitos de interesses, aplicando-se, por analogia, o artigo 67.º, n.º 5 do CCP.

Não obstante estas garantias de imparcialidade, poderá sempre o contratante reagir perante a escolha do gestor, nomeadamente através de
reclamação contra a minuta do contrato, seja através da impugnação administrativa.

Funções do Gestor de Contrato

A função primordial do gestor de contrato é o acompanhamento permanente da execução do contrato.
Tratando-se de contratos com especiais características de complexidade técnica ou financeira ou ainda de longa duração, dispõe o n.º 2 do artigo 290.º-A do CCP, que o gestor deve elaborar indicadores de execução quantitativos e qualitativos adequados a cada tipo de contrato que permitam, entre outros aspetos, medir os níveis de desempenho do cocontratante, a execução financeira, técnica e material do contrato.

Quer isto dizer que, havendo este acompanhamento permanente na execução do contrato, o gestor, verificando qualquer situação anormal, poderá agir de imediato, evitando assim, o agravamento ou que essa situação anómala perdure no tempo.

Refira-se que o Decreto Legislativo Regional n.º 6/2018/M no seu artigo 8.º-A, vai ainda mais longe na definição das funções do gestor de contrato, prevendo que é ainda da competência do gestor acompanhar e assegurar o cumprimento das obrigações declarativas relativas a rendimentos gerados na Região Autónoma da Madeira, bem como, nos casos da vistoria prevista no artigo 394.º do CCP, verificar se todas as obrigações contratuais e legais do empreiteiro estão cumpridas de forma integral e perfeita, designadamente no que respeita aos subcontratos celebrados, quando aplicável.

Responsabilidades do Gestor de Contrato

Como já foi referido, o gestor de contrato tem a obrigação de reportar, em caso de deteção de desvios, defeitos ou anomalias na execução do
contrato, atuando em conformidade com as regras de boa gestão, sob pena de poderem vir a incorrer em responsabilidade civil, sendo aplicável o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas, e/ou criminal. Caso o gestor de contrato pertença aos quadros da Entidade Contratante, o que deverá acontecer na maioria dos casos, acrescerá a responsabilidade disciplinar.

Conclusão

A criação da figura do gestor de contrato vem conferir maior segurança e transparência na execução dos contratos públicos, apresentando-se
como uma mais-valia para o rigor, eficiência e eficácia na sua gestão.

Para isso parece ser essencial a exigência de uma gestão que assegure o domínio do objeto em causa.

Não obstante as boas intenções legislativas, esta nova figura do gestor de contrato no nosso ordenamento jurídico acarreta ainda dúvidas e
dificuldades na sua aplicação concreta, em especial pela tendência de a aproximar da Fiscalização, impondo-se a necessidade uma maior
regulamentação.

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