O Código Civil, de 1966, ditava nesta matéria um regime legal que já não é adequado à realidade social inerente às relações matrimoniais dos dias que correm. Ideologias à parte, pede-se que a lei tenha um teor atualista condizente com as evoluções naturais daquilo que é a vida em sociedade. É um dado evidente que o número de divórcios hoje em dia – e o próprio aumento da esperança média de vida – leva a uma mudança de paradigma que mereceu a atenção do Parlamento.
Assim, e com o objetivo de proteger os direitos sucessórios dos filhos de anteriores relações, foi agora criada a possibilidade de renúncia recíproca à condição de herdeiro legitimário do outro cônjuge, que apenas é admitida caso o regime de bens seja o da separação. A renúncia, no entanto, pode ser condicionada à sobrevivência de qualquer sucessor por apenas uma das partes.
A renúncia afetará somente a posição sucessória do cônjuge, o que significa que ficam salvaguardadas as prestações sociais por morte e o direito a alimentos do cônjuge sobrevivo, nos termos da lei.
Se a casa de morada de família for propriedade do cônjuge falecido, o cônjuge sobrevivo poderá nela permanecer, desde que não seja proprietário de outro imóvel geograficamente próximo, por um limite temporal de 5 anos, sendo que o tribunal pode prorrogar este período com o fundamento de especial carência em que o cônjuge sobrevivo se encontre. Após aquele lapso temporal o cônjuge sobrevivo poderá tornar-se arrendatário da habitação, tendo o direito de lá permanecer até à celebração do contrato.
O cônjuge sobrevivo tem ainda o direito de preferência sobre o imóvel enquanto o habitar e se, à data da morte do outro cônjuge, já tiver completado 65 anos o direito de habitação é vitalício.
Alerta-se que a lei entrou em vigor a 1 de setembro e apenas se aplica a casamentos que venham a celebrar-se após essa data.