Flash – Alterações à Lei do Alojamento Local

Nova lei reforça a posição dos condóminos e atribui maiores poderes às Câmaras Municipais.

AS PRINCIPAIS ALTERAÇÕES SÃO:

A Lei nº 62/2018, de 22 de agosto veio alterar o regime de autorização de exploração dos estabelecimentos de alojamento local, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto.

  • Especificação do conceito de “hostel” tratando-se de um estabelecimento cuja unidade de alojamento predominante seja o dormitório, considerando-se predominante sempre que o número de utentes em dormitório seja superior ao número de utentes em quarto.
  • Criação de zonas de contenção a cargo das Câmaras Municipais territorialmente competentes com o fim de preservar a realidade social dos bairros e lugares. Nestas zonas o mesmo proprietário apenas pode explorar um máximo de sete estabelecimentos de alojamento local e é ainda necessária uma autorização expressa por parte da Câmara Municipal territorialmente competente para a criação de novos estabelecimentos. O proprietário que já fosse titular de mais de sete estabelecimentos fica apenas obrigado a não abrir qualquer outro.
  • Fora das zonas de contenção o registo de estabelecimentos é feito mediante comunicação prévia com prazo obrigatória, que é dirigida ao Presidente da Câmara Municipal territorialmente competente. Este, no âmbito da sua função fiscalizadora, verifica o cumprimento dos requisitos necessários ao registo podendo opor-se na falta de algum deles. A comunicação prévia com prazo é realizada exclusivamente através do Balcão Único Eletrónico.
  • A assembleia de condóminos pode criar uma contribuição adicional correspondente às despesas decorrentes da utilização acrescida das partes comuns, até 30% do valor anual da quota respetiva.
  • Os proprietários de mais de metade do prédio, em termos de permilagem, podem opor-se ao alojamento local no prédio desde que sustentem a sua pretensão com a prática reiterada e comprovada de atos que perturbem a normal utilização do prédio, bem como causem incómodo e afetem o descanso dos condóminos.
  • Passa a ser obrigatória a existência de um livro de informações em pelo menos quatro línguas, duas das quais o português e o inglês necessariamente. Desse mesmo livro devem constar as informações e regras de funcionamento do alojamento local.
  • O titular da exploração do alojamento local deve ter um seguro multirrisco de responsabilidade civil que cubra riscos de incêndio, danos patrimoniais e não patrimoniais relacionados com a prestação de serviços do alojamento.
  • Nos “hostels” é obrigatória a fixação de uma placa identificativa à porta do edifício, junto à entrada principal. Nas restantes modalidades de alojamento local a afixação da placa deve ser feita junto à entrada do estabelecimento.
  • Foi introduzida a modalidade de alojamento “quartos”. Consideram-se ‘quartos’ as explorações de alojamento local feitas na residência do locador, que corresponde ao seu domicílio fiscal, sendo a unidade de alojamento o quarto e só sendo possível, nesta modalidade, ter um máximo de três unidades.
  • Caso o titular da exploração do alojamento local pretenda encerrar a atividade deve fazê-lo mediante comunicação às plataformas eletrónicas de reservas, com pelo menos dez dias de antecedência.
  • As coimas por incumprimento do regime legal em causa foram atualizadas em alta.
  • A fiscalização do cumprimento do regime legal fica a cargo da ASAE e da Câmara Municipal territorialmente competente.

As preocupações dominantes que determinaram esta alteração legislativa prendem-se com o bem-estar dos moradores que partilham espaços comuns com o alojamento local, a preservação da realidade social dos bairros e lugares e a salvaguarda das habitações destinadas a uma fixação permanente pelas pessoas.
Resta aguardar pelo resultado prático destas alterações, numa altura em que o turismo está com tamanha pujança no nosso país.

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