Concretização e Regulamentação do Regime Jurídico do Registo do Beneficiário Efetivo implementado pela Lei 89/2017 de 21 de agosto no âmbito da prevenção de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.
Entrou em vigor, no dia 19 de novembro de 2017, a Lei n.º 89/2017 de 21 de agosto, que aprovou o regime jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE), transpondo o capítulo III da Diretiva (EU) n.º 2015/849, no âmbito da prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento de terrorismo.
Entra em vigor no dia 1 de outubro a Portaria n.º 233/2018 de 21 de agosto, que vem regulamentar o regime jurídico do RCBE, esclarecendo desde modo, algumas das questões que careciam de concretização no âmbito da referida lei.
O Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE), é constituído por uma base de dados, gerida pelo Instituto dos Registos e Notariado (IRN, IP), que contem informação suficiente, exata e atual, sobre os beneficiários efetivos de sociedades sujeitas ao direito português, que exerçam atividade em território nacional ou pratiquem ato ou negócio jurídico em território nacional que determine a obtenção de um número de identificação fiscal (NIF) em Portugal.
BENEFICIÁRIO EFETIVO
De acordo com o diploma supra mencionado, beneficiário efetivo é a pessoa singular que detém a propriedade ou o controlo efetivo da Sociedade, ainda que de forma indireta ou através de terceiro.
DECLARAÇÃO INICIAL
A informação contida no RCBE deve ser declarada pelas próprias Sociedades (nomeadamente através dos respetivos órgãos de administração; por advogados com poderes de representação; contabilistas certificados), através do preenchimento e submissão de um formulário eletrónico, onde devem constar os principais elementos de identificação da Sociedade (nomeadamente firma/denominação, natureza jurídica, sede, CAE, correio eletrónico institucional) e do seu beneficiário efetivo (nomeadamente nome completo, data de nascimento, naturalidade, nacionalidade, morada de residência permanente, dados de documento de identificação e número de identificação fiscal, emitido em Portugal ou junto do país de origem). Esta Declaração deverá ser submetida preferencialmente
online através de plataforma própria.
A declaração Inicial é sempre efetuada com o registo de constituição da sociedade, no caso de se tratar de entidade sujeita a registo comercial e, posteriormente, de forma anual até ao dia 15 de julho de cada ano, sendo que a apresentação desta declaração dentro do prazo é gratuita.
Relativamente às sociedades, que já se encontrem constituídas até 1 de outubro de 2018, a declaração inicial deverá ser efetuada até ao dia 30 de abril de 2019, para as entidades sujeitas a registo comercial e até 30 de junho de 2019 para as demais entidades sujeitas ao RCBE. Fica ainda estipulado que a primeira fase para essa declaração inicial tem início a partir de 1 de janeiro de 2019.
Na eventualidade de algum dos elementos declarados sofrer alguma alteração, a Sociedade deverá atualizar essa informação, no prazo máximo de 30 dias a contar da ocorrência do facto que determinou a alteração.
DISPONIBILIZAÇÃO DA INFORMAÇÃO
É disponibilizada ao público, em página eletrónica, informação sobre os beneficiários efetivos das entidades societárias e demais pessoas coletivas sujeitas ao RCBE. Tal acesso é feito mediante a autenticação do interessado por meios de autenticação segura, de acordo com os requisitos exigidos pelo sistema informático de suporte ao RCBE. No entanto tal informação será limitada aos seguintes dados:
- Relativamente às entidades, o NIPC ou o NIF atribuído em Portugal pelas autoridades competentes e, tratando-se de entidade estrangeira, o NIF emitido pela autoridade competente da respetiva jurisdição, a firma ou denominação, a natureza jurídica, a sede, o CAE, o identificador único de entidades jurídicas (Legal Entity Identifier), quando aplicável, e o endereço eletrónico institucional;
- Relativamente aos beneficiários efetivos, o nome, o mês e o ano do nascimento, a nacionalidade, o país da residência e o interesse económico detido.
INCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DECLARATIVAS
O atraso ou falta de apresentação da Declaração implica a proibição do exercício de certas atividades ou realização de determinadas operações, tais como:
- Distribuição de lucros de exercício ou adiantamentos sobre lucros no decurso de exercício; e
- Intervenção como parte em qualquer negócio que tenha por objeto a transmissão de propriedade, a título oneroso ou gratuito, ou a constituição, aquisição ou alienação de quaisquer outros direitos reais de gozo ou de garantia sobre quaisquer bens imóveis.
Para além do RCBE, o diploma também estabelece que as Sociedades devem manter um registo próprio dos elementos de identificação:
- Dos sócios, com discriminação das respetivas participações sociais;
- Das pessoas singulares que detêm, ainda que de forma indireta ou através de terceiro, a propriedade das participações sociais (por exemplo, no caso dos sócios fiduciários); e
- De quem, por qualquer forma, detenha o respetivo controlo efetivo.
O incumprimento dos deveres previstos no diploma por parte das entidades sujeitas ao RCBE pode constituir contraordenação punível com coima de EUR. 1.000,00 a EUR. 50.000,00.
Os sócios são obrigados a informar a Sociedade de qualquer alteração aos elementos declarados, no prazo de 15 dias a contar da ocorrência do facto.