Novidades Fiscais | Destaques

A evolução do ordenamento fiscal português nas últimas 4 semanas tem-se revelado “agridoce” para os cidadãos e as empresas Portuguesas, sendo as medidas de incentivo à fixação e permanência em Portugal, como o aumento do salário mínimo ou o regime do exresidentes contrabalançadas por (mais um) agravamento da tributação sobre o crédito ao consumo e pela revogação de importantes benefícios fiscais ao investimento imobiliário.

IMI e IMT
Valor médio de construção por m2


Portaria n . º 330 – A / 2018, de 20 de dezembro
Fixa o valor médio de construção por m2 em 492 euros. Aplica-se a todos os prédios urbanos cujas declarações Modelo 1 sejam entregues a partir de 1 de janeiro de 2019 e terá como impacto principal um possível aumento generalizado dos valores patrimoniais tributários dos imóveis para efeitos da tributação em sede do Imposto Municipal sobre os Imóveis (IMI) e do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT).


TRIBUTAÇÃO I NTERNACIONAL
Denúncia verbal da Convenção entre Portugal e a Finlândia para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e sobre o Capital

Aviso n . º 146 / 2018, de 20 de dezembro

Comunica a denúncia formal, pela Finlândia, da Convenção entre Portugal e a Finlândia para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e sobre o Capital, com efeitos a 1 de janeiro de 2019.
Terá o seu principal impacto ao nível do regime de tributação aplicável a residentes não habituais de nacionalidade finlandesa.


IRS e SS
Retribuição mínima mensalgarantida
Decreto – Lei n . º 117 / 2018, de 2 7 de dezembro

Fixa, com efeitos a 1 de janeiro de 2019, a retribuição mínima mensal garantida em 600 euros. Aplicável a partir de 1 de janeiro de 2019.


LEI DE ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2019


Lei n . º 7 1 / 2018, de 3 1 de dezembro

IRS (principais destaques)

  • Sujeição a tributação de mais-valias decorrentes da venda antecipada (i.e., antes de decorrido um período de dez anos) de imóveis que tenham beneficiado de apoio não reembolsável concedido pelo Estado Português para efeitos da aquisição, construção, reconstrução e realização de obras de conservação, desde que tais obras ascendam a um valor igual ou superior a 30% do respetivo imóvel.
  • Alargamento do âmbito de aplicação da norma de não sujeição de mais-valias quando, à data da respetiva transmissão, o sujeito passivo ou o respetivo cônjuge se encontre em situação de reforma ou tenha idade igual ou superior a 65 anos ou, alternativamente, quando o montante de mais-valias auferido seja reinvestido na aquisição de contratos de seguro, na adesão individual a fundos de pensões abertos ou, finalmente, na realização de contribuições para regime público de capitalização.
  • Alargamento do prazo de entrega de declaração anual de rendimentos Modelo 3, o qual passa a estender-se entre 1 de abril e 30 de junho (anteriormente, 1 de abril a 31 de maio), independentemente de estes serem dias uteis ou não.
  • Agravamento da taxa de tributação autónoma incidente sobre as mais-valias auferidas por sujeitos passivos domiciliados em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável (i.e., paraísos fiscais) a partir da alienação de imóveis, a qual passa a ascender a 35% (anteriormente, 28%).
  • Introdução de regime fiscal especificamente aplicável a ex-residentes, no âmbito do qual se prevê uma não sujeição parcial e temporária (i.e., por um período de 4 anos) de 50% dos rendimentos de categoria A (trabalho dependente) e B (rendimentos empresariais e profissionais) obtidos por sujeitos passivos que se tornem residentes em Portugal em 2019 ou 2020, não o tendo sido a partir de 2016, 2017 e 2018. Aplicável a partir de 1 de janeiro de 2019, esta norma, que carece ainda de regulamentação, visa o combate à fuga de profissionais qualificados e, bem assim, o retorno dos mais qualificados. Não obstante este desiderato, os seus efeitos práticos parecem ter tido, até à data, elevado impacto mediático na indústria do futebol, tendo propiciado o retorno de um conceituado jogador a um clube português.


IRC (principais destaques)

  • Limitação da dedutibilidade fiscal de créditos incobráveis e imparidades de ativos intangíveis detidos ou adquiridos junto de entidades relacionadas.
  • Introdução de faculdade de dispensa de pagamento do Pagamento Especial por Conta por mero não pagamento até ao final do terceiro mês de cada período de tributação.
  • Alargamento do prazo de entrega da declaração anual de rendimentos Modelo 22 relativa a sociedades em cessação da atividade, o qual passa a estender-se até ao último dia do terceiro mês seguinte àquela cessação (anteriormente, até ao 30.º dia contado a partir desta data), independentemente de esse ser dia útil ou não.


IVA (principais destaques)

  • Alargamento do âmbito de aplicação da taxa reduzida de 6%: (i) aos livros, jornais, revistas de informação geral e outras publicações periódicas em suporte digital e que se ocupem, predominantemente, de matérias de carácter científico, educativo, literário, artístico, cultural, recreativo ou desportivo; (ii) ao transporte de pessoas no âmbito de atividades marítimo-turísticas e (iii) às entradas em espetáculos de canto, dança, música, teatro, cinema, tauromaquia e circo.


IS (principais destaques)

  • Agravamento da tributação incidente sobre o crédito ao consumo, o qual passa a estar sujeito a Imposto do Selo a taxas entre 0,192% e 2,4% incidentes sobre os valores emprestados, materializando-se em mais um reforço da tributação indireta.


IMI (principais destaques)

  • Alteração dos prazos de liquidação e cobrança do imposto, o qual passa a ser pago: (i) numa única prestação devida em maio, quando o respetivo montante seja igual ou inferior a 100 euros; (ii) em duas prestações, devidas em maio e novembro, quando o respetivo montante ascenda a valor entre 100 e 500 euros; (iii) em três prestações, devidas em maio, agosto e novembro, quando o seu montante seja superior a 500 euros.
  • Introdução de proibição à repercussão financeira do Adicional ao IMI devido por parte de locadores financeiros em virtude da sua detenção de imóveis com afetação habitacional e valor patrimonial tributário igual ou superior a 600 mil euros (ou, no caso de locatários casados, 1,2 milhões de euros).
  • Agravamento da tributação incidente sobre sujeitos passivos individuais que sejam titulares de imóveis cujo valor patrimonial tributário ascenda a valor entre 1 e 4 milhões de euros, os quais passam a estar sujeitos a Adicional ao IMI a taxas entre 1% e 2%.
  • Atribuição ao Governo de autorização legislativa para revisão legal do conceito de prédios devolutos, no sentido de este passar a abranger edifícios que, sendo objeto de contratos de fornecimento de serviços públicos essenciais, dão lugar a um volume de faturação inferior a um limiar de consumo mínimo.


Benefícios fiscais (principais destaques)

  • As mais-valias resultantes da venda de partes de capital ou outros direitos similares em sociedades ou outras entidades não residentes passam a ser sujeitas a tributação em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) e IRS, quando, em qualquer momento durante os 365 dias anteriores, o valor dessas partes de capital ou outros direitos resulte, direta ou indiretamente e em mais de 50%, de bens imóveis situados em Portugal e não afetos a uma atividade de natureza agrícola, industrial ou comercial que não seja a mera compra e venda de imóveis.
  • Revogação dos benefícios fiscais aplicáveis, em sede de IMT e IS, à aquisição de imóveis que beneficiem do estatuto de utilidade turística, à alienação de imóveis por fundos de investimento imobiliário e, finalmente, a operações relativas a certificados representativos de unidades de participação em fundos de investimento mobiliário e imobiliário.


JUROS DE MORA
Taxa legal aplicável a dívidas ao Estado Português e outras entidades públicas


Aviso n . º 212 / 2019, de 4 de janeiro

Fixa a taxa legal de juros de mora aplicável a dívidas ao Estado Português e outras entidades públicas em 4.825%.
Aplicável a partir de 1 de janeiro de 2019


IRS e IRC
Incentivos fiscais ao arrendamento de média e longa
duração e a programas de construção de habitação para renda acessível

Lei 2 / 2019, de 9 de janeiro
Atribui, ao Governo, uma autorização legislativa para isentar de tributação em sede de IRC e IRS os rendimentos prediais resultantes de contratos de arrendamento ou subarrendamento habitacional enquadrados no Programa de Arrendamento Acessível.


Lei 3 / 2019, de 9 de janeiro
Consagra um conjunto de benefícios fiscais aplicáveis, em sede de IRS, a sujeitos passivos que aufiram rendimentos prediais:

  • Exclusão de tributação em sede do IRS de indemnizações legalmente devidas pela denúncia de contratos de arrendamento sem termo e relativos a imóveis que constituam habitação permanente do sujeito passivo, quando tal denúncia seja comunicada com antecedência não inferior a dois anos sobre a data da cessação ou se deva: (i) à necessidade de assegurar a habitação pelo próprio ou pelos seus descendentes em 1.º grau; (ii) à realização trabalhos de demolição, remodelação ou restauro profundo do imóvel em causa.
  • Redução da taxa autónoma de 28% incidente sobre rendimentos prediais: (i) para 26%, no caso de contratos de arrendamento com duração entre 2 e 5 anos, podendo esta taxa ser reduzida em dois pontos percentuais por cada renovação com igual duração, até a um limite mínimo de 14%; (ii) para 23%, no caso de contratos de arrendamento com duração entre 5 e 10 anos, podendo esta taxa ser reduzida em cinco pontos percentuais por cada renovação com igual duração, até a um limite mínimo de 14%; (iii) para 14%, no caso de contratos de arrendamento com duração entre 10 e 20 anos; (iv) para 10%, no caso de contratos de arrendamento com duração superior a 20 anos.

Pese embora a sua vigência produza efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019, os benefícios fiscais referidos infra carecem ainda de regulamentação governamental, não sendo igualmente claro se alguma das taxas reduzidas pode ser aplicada a contratos de arrendamento sem termo.

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