Alterações ao Código do Trabalho

No próximo dia 1 de outubro de 2019 entra em vigor a Lei nº 93/ 2019, de 4 de setembro, prevendo novas alterações ao Código do Trabalho (aprovado pela Lei n.º 07/2009, de 12 de fevereiro).

Entre as diversas alterações destacam-se, principalmente, as seguintes:


Contratos de Trabalho a Termo

  • Imperatividade do regime: Em regra, o regime do contrato de trabalho a termo não pode ser afastado por Instrumento de Regulamentação Coletiva do Trabalho (IRCT)
  • Aplicação no Tempo: A nova Lei não se aplica aos contratos de trabalho a termo no que respeita à sua admissibilidade, renovação e duração celebrados antes de 01/10/2019.

Nota: O Código dos Regimes Contributivos (Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro) passou a prever uma contribuição adicional por rotatividade excessiva aplicável às entidades empregadoras que no mesmo ano civil apresentem um peso anual de contratação a termo
resolutivo superior ao respetivo indicador sectorial em vigor. Para o efeito, será publicada, anualmente (no primeiro trimestre do ano civil a que respeita), uma Portaria contendo o indicador sectorial anual. O valor da contribuição tem aplicação progressiva com base na
diferença entre o peso anual de contratação a termo e a média setorial até ao máximo de 2%, sendo a escala de progressão fixada em decreto regulamentar.


Contrato de Trabalho a Termo Certo

  • Admissibilidade: Deixa de ser possível a celebração de contratos de trabalho a termo com fundamento na contratação de trabalhador à procura do primeiro emprego ou de desempregado de longa duração, havendo apenas abertura para a contratação a termo de desempregados de muita longa duração (ou seja, para trabalhadores desempregados há 25 meses ou mais e com 45 ou mais anos);
    Outras limitações foram fixadas, prevendo-se agora a contratação a termo certo no caso de lançamento de nova atividade de duração incerta, bem como o início de funcionamento de empresa ou de estabelecimento pertencente a empresa com menos de 250 (duzentos e cinquenta) trabalhadores, nos 2 (dois) anos posteriores a tal facto (a Lei deixa claro que o contrato com este fundamento não
    pode exceder os 2 anos posteriores ao início do motivo justificativo);
  • Renovação e Duração: Independentemente do motivo justificativo da celebração do contrato, o limite máximo de duração é de 2 (dois) anos, incluindo renovações no máximo de 3 (três). Esta Lei prevê também uma nova limitação quanto às renovações, ou seja, estabelece que a duração total das renovações não pode ser superior à duração do prazo inicial do contrato de trabalho a termo certo.


Contrato de Trabalho a Termo Incerto

  • Duração: Não pode exceder 4 (quatro) anos.


Contrato de Trabalho de Muito Curta Duração

  • Admissibilidade: Passa a abranger todos os setores de atividade para fazer face a acréscimo excecional e substancial da atividade de empresa cujo ciclo anual apresente irregularidades decorrentes do respetivo mercado ou de natureza estrutural que não possa ser assegurado pela estrutura permanente. A duração destes contratos é ampliada para 35 (trinta e cinco) dias.


Contrato de Trabalho Intermitente

  • Duração: Não pode ser inferior a 5 (cinco) meses a tempo completo, por ano, dos quais pelo menos 3 (três) meses devem ser consecutivos.
  • Compensação: Durante o período de inatividade, o trabalhador tem direito a compensação retributiva com periodicidade igual à da retribuição, em valor estabelecido em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou, na sua falta, de 20 % da retribuição base. Se o trabalhador exercer outra atividade durante o período de inatividade, o montante da correspondente retribuição é deduzido à aludida compensação.


Contrato de Trabalho Temporário a Termo Certo

  • Renovações: limite de 6 (seis) renovações, salvaguardando-se, contudo, os casos de contrato celebrado para substituição de trabalhador ausente, sem a sua ausência seja imputável ao empregador, nomeadamente nos casos de doença, acidente, licenças parentais e outras situações análogas.
  • Aplicação no Tempo: A nova Lei não se aplica à renovação dos contratos de trabalho temporário celebrados antes de 01/10/2019.


Período Experimental

  • Contagem: É agora feita referência ao estágio profissional passando o tempo de duração deste a afetar o período experimental legalmente admitido, ou seja, o período experimental é reduzido ou excluído consoante a duração de anterior estágio profissional para a mesma atividade tenha sido inferior, igual ou superior à duração daquele, desde que celebrado pelo mesmo empregador.
  • Limite no Contrato de Trabalho Sem Termo: os trabalhadores à procura do primeiro emprego e os desempregados de longa duração passam a ser abrangidos por um período experimental de 180 (cento e oitenta) dias.


Formação Profissional

  • É alargado o número de horas de formação, passando os trabalhadores a ter direito a um mínimo de 40 (quarenta) horas de formação contínua anuais, sendo contratado a termo por período igual ou superior a 3 (três) meses, a um número mínimo de horas proporcional à duração do contrato nesse ano.


Bancos de horas Individual

  • É revogada a figura do banco de horas individual, podendo, no entanto, os bancos de horas individuais existentes permanecer pelo período de um ano após a entrada em vigor da nova Lei (ou seja, até 30/09/2020).

    Todavia, passa a existir a possibilidade de o regime do banco de horas grupal ser instituído e aplicado (sem estar previsto em IRCT) a um conjunto de trabalhadores de uma equipa, seção ou unidade económica, desde que aprovado em referendo por, pelo menos, 65% dos trabalhadores abrangidos.
    Este regime está sujeito à observância de diversas formalidades legalmente prescritas e não pode, em cada caso, ter uma duração superior a 4 (quatro) anos.


Trabalhadores com doença oncológica

  • Estabelecimento de medidas de proteção aos trabalhadores com doenças de foro oncológico, nomeadamente, através da garantia das mesmas oportunidades que os demais trabalhadores no acesso ao emprego, à formação, promoção ou carreiras profissionais, às condições de trabalho e à readaptação profissional. Na fase de tratamento, o trabalhador é dispensado de algumas formas de organização do tempo de trabalho se prejudicar a sua saúde ou segurança.


Deveres do Empregador

  • Reforça-se a proteção do trabalhador no que respeita ao assédio, constituindo o assédio motivo de resolução do contrato de trabalho com justa causa por parte do trabalhador.


Extinção de posto de trabalho

  • São alargados os prazos no âmbito das consultas em caso de despedimento por extinção de posto de trabalho.

Permanece em aberto a hipótese de ser solicitada ao Tribunal Constitucional a fiscalização sucessiva do diploma.

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