Atividades de Valor Acrescentado e a Circular N.º 4/2019

No dia 8 de Outubro de 2019 a Autoridade Tributária e Aduaneira, com a assinatura da Diretora Geral, Helena Maria José Alves Borges, deu a conhecer a Circular N.º 4/2019, que contém uma alteração significativa ao procedimento de reconhecimento das atividades de elevado valor acrescentado elencadas pela Portaria n.º 12/2010, de 7 de Janeiro, alterada recentemente pela Portaria n.º 230/2019, de 23 de Julho, no seio do regime fiscal dos residentes não habitual em vigor em Portugal.

Refere a Autoridade Tributária e Aduaneira que “No que respeita ao exercício de atividades de valor acrescentado, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) tem vindo a adotar um procedimento administrativo de reconhecimento prévio, que corre em simultâneo com o pedido de inscrição como residente não habitual, sendo que aquele se revela excessivamente moroso e não obvia a necessidade
de controlo à posteriori da manutenção da verificação dos pressupostos subjacentes àquele reconhecimento”.

Consideramos que, a AT veio assim dar resposta a uma evidente e excessiva demora na apreciação dos pressupostos para os contribuintes beneficiarem tempestivamente do regime previsto para os residentes não habituais que exercem atividades de elevado valor acrescentado.
Entendemos também que foi importante, a Administração Tributária e Aduaneira ter neste documento reforçado a informação quanto à documentação relevante para fazer prova do enquadramento dos contribuintes nas atividades de valor acrescentado.

____________________________________________________________________


IMPLICAÇÕES FACTUAIS DA CIRCULAR N.º 4/20019

De acordo com o estabelecido nesta Circular, desde que um contribuinte esteja registado como residente não habitual em qualquer dos 10 anos de aplicabilidade do regime dos residentes não habituais e auferir rendimentos da categoria A e/ou B nas atividades de elevado valor acrescentado elencadas nas já referidas portarias, tem o direito a ser tributado de acordo com o regime excecional, aplicável aos rendimentos provenientes destas atividades no efetivo momento da verificação dos respetivos pressupostos.

Sendo que o direito em questão se renova de ano em ano fiscal observando-se a manutenção dos pressupostos de aplicabilidade do regime de tributação de rendimentos provenientes das atividades de valor acrescentado em vigor.

____________________________________________________________________


EFETIVAÇÃO DA TRIBUTAÇÃO DAS ATIVIDADES DE VALOR ACRESCENTADO

Tendo em vista o exercício do direito de tributação imediata nos termos do regime aplicável aos rendimentos provenientes de atividades de valor acrescentado, o contribuinte passa apenas a ter de preencher a declaração de IRS modelo 3, com indicação do código de atividade no anexo L, sem prejuízo de ter consigo a documentação necessária que faça prova dos pressupostos de
reconhecimento do exercício da atividade de valor acrescentado.

Neste sentido, o contribuinte continua a ter de reunir a documentação necessária para fazer prova dos pressupostos referidos, sendo que não tem mais de a apresentar previamente à Autoridade Tributária e Aduaneira, mas apenas e só se Autoridade Tributária e Aduaneira a solicitar.

No fundo, constatamos que se numa primeira fase também era necessário cumprir um procedimento prévio para obter o reconhecimento do estatuto de residente não habitual de determinado contribuinte, também aqui deixa de existir um procedimento de controlo prévio por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira.

____________________________________________________________________


DOCUMENTAÇÃO A MANTER COMO ELEMENTOS DE PROVA


A Circular N.º 4/2009 estabelece que caso o contribuinte seja convocado para apresentar a documentação necessária para provar os pressupostos do direito a ser tributado de acordo com o regime aplicável aos rendimentos obtidos pelo exercício de atividades de valor acrescentado, deverá reunir a seguinte documentação:

a) Contrato de trabalho ou de prestação de serviços que identifique; objetivamente as funções exercidas, acompanhando de documento comprovativo de inscrição em Ordem Profissional, no caso de exercer atividade que careça dessa inscrição;

b) Documento comprovativo do exercício do cargo de direção (por exemplo contrato de trabalho) e procuração onde conste que o requerente possui poderes de vinculação da pessoa coletiva no caso de atividade “Quadro Superior de Empresa”, sendo considerada prova bastante uma procuração com poderes conjuntos;

c) No caso da atividade de “Investidores, administradores e gestores de empresas promotoras de investimento produtivo, desde que afetos a projetos elegíveis e com contratos de concessão de benefícios fiscais celebrados ao abrigo do Código Fiscal do Investimento, deve possuir documentos que comprovem a respetiva qualificação como investidor, administrador ou gestor e que a sociedade está afeta ao tipo de projetos elegíveis;

d) Tratando-se de sócios e gerentes, devem ser analisados ao abrigo do código 801;

e) No caso de atividades independentes, declaração de início de atividade com indicação de um código CIRS ou CAE compatível com código da tabela de atividades de elevado valor acrescentado, bem como o descritivo de faturas emitidas, acompanhados de documento comprovativo de inscrição em Ordem Profissional, no caso de a atividade exercida carecer dessa inscrição;

f) Outros documentos idóneos que comprovem o exercício efetivo da atividade invocada.



PORTARIA N.º 230/2019 DE 23 DE JULHO E OS ELEMENTOS DE PROVA RELEVANTES


No que diz respeito às atividades de valor acrescentado previstas na Portaria n.º 230/2019 de 23 de julho, que não constem da anterior portaria sobre esta matéria, a Autoridade Tributária e Aduaneira revela na Circular N.º 4/ 2019 que os elementos de prova do direito a ser tributado de acordo com o regime aplicável a tais atividades serão futuramente concretizados em instruções estritamente relacionadas com a dita portaria.
Ficamos a aguardar que a referida divulgação seja tempestiva para que os contribuintes possam ter a informação necessária, indispensável e clarificada quanto à documentação a reunir nas situações em questão.

Scroll to Top