COVID 19: Medidas Governamentais – Imigração e Controlo de Fronteiras

Atenta a situação epidemiológica mundial e, em particular, na União Europeia e muito embora a situação da pandemia se encontre ao que parece, relativamente controlada, atual estado de emergência em todo o território nacional, pelo período adicional de 15 dias, iniciado às 00:00 horas do dia 18 de abril de 2020 e cessando às 23:59 horas do dia 02 de maio de 2020, nos termos da lei.


Procurando dar resposta à natureza específica da ameaça de contágio por COVID 19, foram adotadas as seguintes medidas:

1. Atendibilidade de Documentos de Identificação expirados.
De acordo com o DL 10-A/2020 de 13 de março, os documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, cuja validade expire a partir de 24 de fevereiro de 2020, são aceites, nos mesmos termos, até 30 de junho de 2020. Assim, as Autorizações e Vistos de Residência, Cartões de Residência e Vistos de Permanência em Portugal, continuarão a ser considerados válidos, quando apresentados perante uma autoridade pública, mesmo que já expirados desde 24 de fevereiro de 2020.

2. Direito de permanência regular para todos os cidadãos estrangeiros com processos pendentes no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).

Segundo o Despacho n.º 3863-B/2020, a 27 de março, é determinada a regular permanência em território nacional de todos os cidadãos que se encontrem em Portugal, e que tenham formulado pedidos de residência ao abrigo da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, ou, pedidos de concessão asilo ou proteção subsidiária, ao abrigo da Lei n.º 26/2014, de 5 de maio, e que atualmente se encontrem à espera de uma resposta por parte do SEF.
Estes cidadãos, que atualmente se encontrariam em Portugal numa situação irregular e desprotegida, devem agora fazer-se acompanhar sempre dos documentos comprovativos que atestam a situação, a saber:

  • documento comprovativo do pedido de manifestação de interesse
  • recibo comprovativo do pedido de concessão ou renovação de autorização de residência; ou
  • documento comprovativo do agendamento perante um balcão do SEF.

Estes documentos são considerados válidos perante todos os serviços públicos, designadamente para obtenção do número de utente, acesso ao Serviço Nacional de Saúde ou a outros direitos de assistência à saúde, acesso às prestações sociais de apoio, celebração de contratos de arrendamento, celebração de contratos de trabalho, abertura de contas bancárias e contratação de serviços públicos essenciais. O SEF implementou, a partir de 6 de abril, uma nova funcionalidade nos portais SAPA e ARI (portais para registo de processos de autorização de residência) que permite aos cidadãos estrangeiros a emissão, consulta e download de um certificado de registo, o qual serve de comprovativo da situação de pendência perante o SEF nas demais entidades públicas e privadas. Na prática, a criação destes certificados vem, agora, permitir aos cidadãos estrangeiros comprovar que se registaram na plataforma do SEF e que se encontram a aguardar a decisão. Em todas as outras situações de processos pendentes de concessão ou renovação de Título de Residência no SEF, o e-mail de confirmação do agendamento ou o recibo de pedido no SEF servem de comprovativo.
Mais se determinou que, os agendamentos que estavam previstos até ao dia 27 de março de 2020 serão suspensos, procedendo-se ao reagendamento em bloco de todos, a partir do dia 01 de julho de 2020, por ordem cronológica, garantindo a igualdade de tratamento entre cidadãos estrangeiros.

3. Prorrogação da reposição, a título excecional e temporário, o controlo documental de pessoas nas fronteiras

Na Resolução do Conselho de Ministros n.º 22/2020, de 14 de abril, foi prorrogada a reposição, a título excecional e temporário, do controlo de pessoas nas fronteiras, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Assim, no período compreendido entre as 00:00 horas do dia 15 de abril de 2020 e as 00:00 horas do dia 14 de maio de 2020, sem prejuízo de reavaliação a cada 10 dias e possível prorrogação, é reposto o controlo de pessoas nas fronteiras internas portuguesas, a cabo do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. Relembramos que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-B/2020, de 16 de março, determinou, ainda:

  • suspensão de todos os voos, de todas as companhias aéreas, comerciais ou privados, com origem de Espanha ou destino para Espanha, com destino ou partida dos aeroportos ou aeródromos portugueses;
  • proibição de circulação rodoviária, nas fronteiras internas terrestres, independentemente do tipo de veículo, com exceção do transporte internacional de mercadorias, do transporte de trabalhadores transfronteiriços e da circulação de veículos de emergência e socorro e de serviço de urgência;
  • suspensão da circulação ferroviária, exceto para o transporte de mercadorias;
  • suspensão do transporte fluvial entre Portugal e Espanha;
  • interdição da atracagem de embarcações de recreio e o desembarque de pessoas;
  • proibição de desembarque de passageiros e tripulações dos navios de cruzeiro nos portos nacionais, com exceção dos cidadãos nacionais e residentes em Portugal.

A presente resolução constitui uma medida de exceção ao regime de ausência de controlos de pessoas na passagem das fronteiras internas previsto no Código das Fronteiras Schengen.

4. Prorrogação da Interdição do tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal de todos os voos de e para países que não integram a União Europeia, com determinadas exceções.

Atendendo a que a situação epidemiológica se tem vindo a agravar, tanto em Portugal como noutros países, demonstrando a experiência o elevado risco de propagação do vírus decorrente da circulação internacional de passageiros, impõe-se a prorrogação da mencionada interdição, num quadro de prevenção e contenção da pandemia também por via do estabelecimento de restrições ao tráfego aéreo. De acordo com o Despacho n.º 4698-C/2020, de 17 de abril, esta interdição tem início na meia noite de 18/abril e, e pelo período de 30 dias, contempla as seguintes exceções:

  • países associados ao Espaço Schengen (Liechtenstein, Noruega, Islândia e Suíça);
  • países de expressão oficial portuguesa (do Brasil, porém, serão admitidos apenas os voos provenientes de e para São Paulo e de e para o Rio de Janeiro); e
  • Reino Unido, Estados Unidos da América, Venezuela, Canadá e África do Sul, dada a presença de importantes comunidades portuguesas.

Desde o dia 23 de março, segundo as Orientações da Direção Geral de Saúde, quem entrar em Portugal, deve ficar em isolamento profilático durante 14 dias. Este isolamento deverá ser cumprido em casa, evitando-se as saídas desnecessárias.
Adicionalmente, a circulação em espaços e vias públicas só deve ocorrer quando esteja em causa, nomeadamente, a aquisição de bens e serviços essenciais, como, por exemplo, a compra de alimentos ou idas à farmácia, deslocações por motivos de saúde, deslocações de curta duração nas imediações da habitação para efeitos de fruição de momentos ao ar livre, prática de exercício físico (sendo proibido o exercício de atividade física coletiva) e passeio de animais domésticos. Mais informamos que, em todas as deslocações efetuadas devem ser respeitadas as recomendações e ordens determinadas pelas autoridades de saúde e pelas forças e serviços de segurança, designadamente as respeitantes às distâncias a observar entre as pessoas e ainda que, qualquer deslocação pode estar sujeita a questionamento por parte das autoridades públicas de segurança.

5. Procedimentos de controlo de fronteira por parte do SEF.

No âmbito da reposição, a título excecional e temporário, do controlo documental de pessoas nas fronteiras, e da interdição do espaço aéreo, seguindo o Despacho n.º 3659-A/2020, de 24 de março, o SEF adotou procedimentos necessários ao cumprimento de tais medidas.
Assim, na fronteira externa aérea, o SEF exerce o controlo de fronteira dos voos provenientes de países terceiros, que não tenham sido suspensos, e autoriza a entrada de passageiros em Portugal, e sempre que, cumpridas as obrigações impostas pela Direção-Geral de Saúde, apenas às seguintes categorias de passageiros:

  • Aos nacionais de um Estado Membro da União Europeia, dos países associados de Schengen autorizados nos termos do Despacho n.º 3427-A/2020, de 18 de março (Liechtenstein, Noruega, Islândia e Suíça), e membros das respetivas famílias, nos termos da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento e do Conselho; Citizens holding a Portuguese residence permit;
  • Aos passageiros dos voos provenientes dos países de língua oficial portuguesa, da África do Sul, do Canadá, dos Estados Unidos da América, do Reino Unido e da Venezuela, autorizados nos termos do Despacho n.º 3427-A/2020, de 18 de março, e desde que esteja assegurada a reciprocidade de tratamento nos países referidos aos cidadãos portugueses;
  • Aos cidadãos titulares de autorização de residência;
  • Aos profissionais de saúde e pesquisadores na área da saúde e trabalhadores de ajuda humanitária, desde que no exercício das suas funções;
  • Às pessoas habilitadas com documento de identificação emitido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros nos termos do artigo 87.º da Lei n.º 23/07, de 4 de julho, na sua atual redação;
  • Aos cidadãos repatriados através do mecanismo de assistência consular;
  • Os requerentes de proteção internacional;
  • Aos cidadãos que viajam por motivos profissionais urgentes e devidamente comprovados;
  • Aos nacionais de países de língua oficial portuguesa no âmbito de protocolos de saúde celebrados para atos médicos urgentes e inadiáveis; e
  • Aos cidadãos cuja entrada seja justificada por motivos humanitários.

6. Nova prorrogação de suspensão dos voos de e para Itália

De acordo com o Despacho n.º 4328-D/2020, de 08 de abril, existe uma nova prorrogação do Despacho n.º 3186-D/2020, de 10 de março, por mais 14 dias, com efeitos a partir das zero horas do dia 08 de abril de 2020, que determina a suspensão de todos os voos de todas as companhias aéreas, comerciais ou privados, com origem de Itália ou destino para Itália, com destino ou partida dos aeroportos ou aeródromos portugueses.

Alertamos, por fim, que a informação constante deste documento além de ser de carácter genérico, não dispensando, por isso, a análise do caso concreto.
As alterações referidas supra carecem de promulgação pelo Presidente da República, pelo que a versão final do texto poderá ser distinta da ora apresentada.
A TFRA manter-se-á atenta e atualizará a informação deste documento assim que o diploma final seja publicado em Diário da República.

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