Covid 19 – Medidas Governamentais Setor Privado

O atual cenário de rápida evolução da pandemia da doença COVID -19 obrigou à segunda prorrogação do Estado de Emergência Nacional até ao dia 02 de maio de 2020, conforme o Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril. Assim, as medidas inicialmente adotadas pelo Governo foram objeto de atualização.

Listamos infra as principais medidas publicadas.


1. Direitos dos Trabalhadores

De acordo com o Decreto-Lei n.º 12-A/2020 de 6 de abril, e Decreto Presidencial n.º 20-A/2020 de 17 de abril:

  • Trabalho suplementar: ficam suspensos os limites de duração do trabalho suplementar previstos no artigo 228.º do Código do Trabalho.
  • Direito à greve: continua suspenso o exercício do direito à greve pelos trabalhadores na medida em que possa comprometer o funcionamento de infraestruturas críticas, de unidades de prestação de cuidados de saúde e de serviços públicos essenciais, bem como em setores económicos vitais para a produção, abastecimento e fornecimento de bens e serviços essenciais à
    população.
  • Participação na elaboração da legislação do trabalho: o direito das estruturas representativas dos trabalhadores de participarem na elaboração da legislação do trabalho, na medida em que o exercício de tal direito possa representar demora na entrada em vigor de medidas legislativas urgentes, pode ser limitado nos prazos e condições de consulta.
  • São consideradas faltas justificadas as seguintes:
    i) Fora dos períodos de interrupções, sem perda de direitos salvo quanto à retribuição, as faltas motivadas por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de
    apoio à primeira infância ou deficiência.
  • Mapa de Férias: a aprovação e afixação do mapa de férias até ao dia 15 de abril pode ter lugar até dia 27 de abril de 2020.


2. Propriedade e iniciativa económica privada.

Decreto-Lei n.º 12-A/2020 de 6 de abril, e Decreto-Lei n.º 2-C/2020 de 17 de abril.

  • Encerramento de instalações e estabelecimentos: Esta medida aplica-se aos setores de atividade constantes do Anexo I do presente decretolei, concretamente:
  1. Atividades recreativas, de lazer e diversão;
  2. Atividades culturais e artísticas;
  3. Atividades recreativas, de lazer e diversão;
  4. Atividades culturais e artísticas;
  5. Atividades desportivas, salvo as destinadas à atividade dos praticantes desportivos profissionais e de alto rendimento, em contexto de treino;
  6. Atividades desportivas, salvo as destinadas à atividade dos praticantes desportivos profissionais e de alto rendimento, em contexto de treino;
  7. Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas;
  8. Espaços de jogos e apostas;
  9. Atividades de restauração e similares, cafetarias, casas de chá e afins;
  10. Termas e spas ou estabelecimentos afins.
  • Atividades de comércio a retalho: continuam suspensas as atividades de comércio a retalho, com exceção daquelas que disponibilizem bens de primeira necessidade ou outros bens considerados essenciais na presente conjuntura pandémica.
    A suspensão não é aplicável os titulares de estabelecimentos que pretendam manter a respetiva atividade de comércio a retalho para efeitos de entrega ao domicílio ou disponibilização dos bens à porta do estabelecimento ou ao postigo, estando neste caso interdito o acesso ao interior do estabelecimento pelo público.
  • Atividades de prestação de serviços: continuam suspensas as atividades de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público, com exceção daquelas que prestem serviços de primeira necessidade ou outros serviços considerados essenciais na presente conjuntura.
  • Atividades de comércio por grosso: a suspensão acima referida não se aplica aos titulares dos estabelecimentos de comércio por grosso.
    É permitido aos titulares da exploração de estabelecimentos de comércio por grosso de distribuição alimentar, durante o período de vigência do presente decreto, vender os seus produtos diretamente ao público, exercendo cumulativamente a atividade de comércio a retalho.
  • Restrições de acesso a estabelecimentos de comércio por grosso e mercados: mantém-se a regra de ocupação máxima indicativa de 0,04 pessoas por metro quadrado de área, aplicável aos estabelecimentos de comércio por grosso e a quaisquer mercados e lotas autorizados a funcionar.
  • Medidas a adotar: no exercício da sua atividade, os titulares da exploração de estabelecimentos de comércio por grosso de distribuição alimentar devem adotar os seguintes comportamentos:
    • Cumprimento das regras de acesso, de segurança e higiene e das regras de atendimento prioritário;
    • Exibição do preço de venda dos bens destinados à venda a retalho;
    • Disponibilização dos produtos a cada consumidor de forma adequadas e dissuasora de situações de açambarcamento.
  • Disponibilização do livro de reclamações no formato físico: durante período de 18 de abril a 2 de maio de 2020 ficam suspensas as seguintes obrigações:
    • Facultar ao consumidor ou utente o livro de reclamações;
    • Cumprimento do prazo de 15 dias úteis no envio dos originais das folhas de reclamação.


3. Boletim do Trabalho e Emprego

De acordo com o Decreto-Lei n.º 2-C/2020 de 17 de abril, a obrigatoriedade de publicação no Boletim do Trabalho e Emprego de atos legislativos a aprovar pelo Governo nos termos da legislação do trabalho fica suspensa na medida em que o exercício de tal direito possa representar demora na entrada em vigor de medidas legislativas urgentes, no âmbito do combate à pandemia ou à mitigação dos respetivos efeitos.


4. Layoff Simplificado

Declaração de Retificação n.º 14/2020, de 28 de março e Decreto-Lei n.º 14- F/2020, de 14 de abril.

  • Situação tributária e contributiva: Para aceder ao regime de lay-off simplificado, o empregador deve, comprovadamente, ter as situações contributiva e tributária regularizadas perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira. Até ao dia 30 de abril de 2020, não relevam, as dívidas constituídas no mês de março de 2020.
  • Proibição de despedimento: Durante o período de aplicação das medidas de apoio previstas no presente decreto-lei, bem como nos 60 dias seguintes, o empregador abrangido por aquelas medidas não pode fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho, previstos nos artigos 359.º e
    367.º do Código do Trabalho.
  • Compensação retributiva: Ao trabalhador abrangido pelo regime de redução do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho que exerça atividade remunerada fora da empresa com a qual mantém a relação jurídico laboral, não se aplica, excecionalmente, a eventual redução da compensação retributiva, caso a referida a atividade se exerça nas áreas do apoio social, saúde, produção alimentar, logística e distribuição.


5. Fiscalização

Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril

  • Reforço dos meios e poderes da Autoridade para as Condições do Trabalho:
    Durante a vigência do presente decreto e de forma a reforçar os direitos e garantias dos trabalhadores, sempre que inspetor do trabalho verifique a existência de indícios de um despedimento em violação dos artigos 381.º, 382.º, 383.º ou 384.º do Código do Trabalho, lavra um auto e notifica o empregador para regularizar a situação.

    Com a notificação ao empregador e até à regularização da situação do trabalhador ou ao trânsito em julgado da decisão judicial, conforme os casos, o contrato de trabalho em causa não cessa, mantendo-se todos os direitos das partes, nomeadamente o direito à retribuição, bem como as inerentes obrigações perante o regime geral de segurança social.


6. Formação Profissional

Portaria n.º 94- B/2020, de 17 de março.

Inexistência de dívidas: fica suspensa a verificação do requisito de não existência de dívidas de entidades candidatas ou promotoras ao IEFP, I. P., para a aprovação de candidaturas e realização de pagamentos de apoios financeiros às respetivas entidades, no âmbito das medidas de emprego e formação profissional em vigor.

Não relevam as dívidas constituídas desde 1 de março de 2020 e até 30 de junho de 2020


7. Apoio excecional à família para trabalhadores por conta de outrem

Despacho do Secretário de Estado da Segurança Social, 16 de abril de 2020

  • O apoio excecional à família para trabalhadores por conta de outrem é requerido nas seguintes datas:
    • relativo ao mês de abril – de 1 a 10 de maio;
      relativo ao mês de maio – de 1 a 10 de junho;
      relativo ao mês de junho – de 1 a 10 de julho.


8. Apoio à família para trabalhadores independentes

Decreto-Lei n.º 12-A/2020 de 6 de abril, e Decreto-Lei n.º 14-F/2020 de 14 de abril.

  • Este apoio não é cumulável com o apoio à manutenção dos postos de trabalho, e demais apoios previstos no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março.
  • Montantes: O apoio tem por limite mínimo 1 Indexante de Apoios Sociais (IAS) (EUR. 438,81) e máximo de 2,5 IAS (EUR. 1097), não podendo, em qualquer caso, exceder o montante da remuneração registada como base de incidência contributiva.
  • Prazos para efetuar o requerimento:
    i) relativo ao mês de abril – de 1 a 10 de maio;
    ii) relativo ao mês de maio – de 1 a 10 de junho;
    iii) relativo ao mês de junho – de 1 a 10 de julho.


9. Apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente

De acordo com o Decreto-Lei n.º 12-A/2020 de 6 de abril, o Decreto-Lei n.º 14- F/2020 de 14 de abril, e o Despacho do Secretário de Estado da Segurança Social, de 16 de abril de 2020, o apoio reveste a forma de um apoio financeiro aos trabalhadores independentes e que não sejam pensionistas, sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos 3 meses seguidos ou
seis meses interpolados há pelo menos 12 meses.

  • Requisitos:
  1. Em situação comprovada de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor (esta circunstância é atestada mediante declaração do próprio, sob compromisso de honra, ou de contabilista certificado no caso de trabalhadores independentes no regime de contabilidade organizada), ou
  2. Em situação de quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação no período de 30 dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período. Esta circunstância é atestada mediante declaração do próprio conjuntamente com certidão de contabilista certificada (quebra de faturação é sujeita a posterior verificação pela segurança social, no prazo de um ano a contar da atribuição do apoio, com base em informação solicitada à Autoridade Tributária e Aduaneira, dando lugar à eventual restituição das quantias indevidamente recebidas).
  • Duração da medida: tem direito duração de um mês, prorrogável mensalmente, até um máximo de seis meses.
  • Valor do apoio:
  1. Ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite máximo do valor de EUR 438,81, nas situações em que o valor da remuneração registada como base de incidência é inferior a EUR. 658,21.
  2. A 2/3 terços do valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite máximo do valor de EUR 635 euros, nas situações em que o valor da remuneração registada é superior ou igual a EUR. 658,21.
  3. Nas situações previstas para a quebra de faturação, o valor do apoio financeiro é multiplicado pela respetiva quebra de faturação, expressa em termos percentuais.
  • O apoio financeiro é pago a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento.
  • Obrigação de entrega da declaração trimestral enquanto durar o apoio.
  • Prazos para efetuar requerimento:
    1. relativo ao mês de abril – de 20 a 30 de abril;
    2. relativo ao mês de maio – de 20 a 31 de maio;
    3. relativo ao mês de junho – de 20 a 30 de junho.
  • O apoio não confere o direito à isenção do pagamento de contribuições à Segurança Social.


10. Sócios-gerentes e membros de órgãos estatutários (MOE) Sóciosgerentes e membros de órgãos estatutários (MOE)

Decreto-Lei n.º 12-A/2020 de 6 de abril, e Despacho do Secretário de Estado da
Segurança Social, de 16 de abril de 2020

  • Os sócios-gerentes de sociedades, e os membros de órgãos estatutários, sem trabalhadores por conta de outrem, tem direito a um apoio semelhante ao dos trabalhadores independentes desde que:
  1. estejam exclusivamente abrangidos pelos regimes de segurança social nessa qualidade, e
  2. no ano anterior, tenham tido faturação comunicada através do Efatura inferior a EUR 60.000.
  • Prazos para efetuar requerimento:
    1. relativo ao mês de abril – de 20 a 30 de abril;
    2. relativo ao mês de maio – de 20 a 31 de maio;
    3. relativo ao mês de junho – de 20 a 30 de junho.


11. Trabalhadores domésticos
Decreto-Lei n.º 12-A/2020 de 6 de abril, e Despacho do Secretário de Estado da Segurança Social, de 16 de abril de 2020

  • Os trabalhadores do serviço doméstico, tem direito ao valor do apoio corresponde a:
    1. Dois terços da remuneração registada no mês de janeiro de 2020, com o limite mínimo de EUR 635 e limite máximo de EUR 1905, sendo pago 1/3 pela Segurança Social, e 1/3 pago pela Entidade Empregadora.
  • Obrigatoriedade de entregar a declaração dos tempos de trabalho e da remuneração normalmente declarada relativa ao trabalhador.
  • Obrigatoriedade de pagamento as correspondentes contribuições e quotizações para a Segurança Social.
  • Prazo para efetuar o requerimento:
    1. relativo ao mês de abril – de 1 a 10 de maio;
    2. relativo ao mês de maio – de 1 a 10 de junho
    3. relativo ao mês de junho – de 1 a 10 de julho

Nota: Recentemente, apesar da existência de fundamentos jurídicos passíveis de permitirem outro entendimento, o Governo Português expressou publicamente que os trabalhadores em teletrabalho por força do COVID 19 devem continuar a ter direito a receber subsídio de alimentação durante o período de teletrabalho. Atento aos desenvolvimentos desta matéria, esperamos que nos próximos dias seja publicada nova legislação relativa ao subsídio de alimentação.

A TFRA manter-se-á atenta e atualizará a informação deste flash sempre que se justificar.

Por fim, alertamos que a informação constante deste documento é de carácter genérico e não dispensa, por isso, a análise do caso concreto, nem a consulta da documentação oficial e legislação em vigor a cada momento.

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