Nas vésperas de terminar a situação de Estado de Emergência Nacional, o Governo declarou a situação de calamidade em todo o território nacional a partir das 00:00h do dia 3 de maio de 2020, e até às 23:59h do dia 17 de maio de 2020, conforme Resolução do Conselho de Ministros n.º 33- A/2020, de 30 de abril.
Nesta fase foi adotado um elenco menos intenso de restrições, suspensões e encerramentos do que aquele que se encontrava vigente, sem prejuízo da necessidade de se manter o cumprimento pela população portuguesa das medidas de distanciamento físico indispensáveis à contenção da infeção.
1. Direitos dos Trabalhadores
De acordo com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, de 30 de abril, Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, é obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam.
Podem também ser realizadas medições de temperatura corporal a trabalhadores para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho. Esta medida não prejudica o direito à proteção individual de dados, sendo expressamente proibido o registo da temperatura corporal associado à identidade da pessoa. Caso haja medições de temperatura superiores à normal temperatura corporal, pode ser impedido o acesso dessa pessoa ao local de trabalho.
2. Propriedade e iniciativa económica privada.
Mantém-se o encerramento de instalações e estabelecimentos. Esta medida aplica-se aos setores de atividade constantes do Anexo I da Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, de 30 de abril, nomeadamente:
- Atividades recreativas, de lazer e diversão;
- Atividades culturais e artísticas;
- Atividades desportivas, salvo as destinadas à atividade dos praticantes desportivos profissionais e de alto rendimento, em contexto de treino;
- Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas;
- Espaços de jogos e apostas;
- Serviços de restauração e similares, cafetarias, casas de chá e afins;
- Termas e spas ou estabelecimentos afins, bem como solários, serviços de tatuagem e similares, designadamente implantação de piercings.
Continuam suspensas as atividades em estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços que disponham de uma área de venda ou prestação de serviços superior a 200 metros quadrados, bem como os que se encontrem em conjuntos comerciais, salvo se dispuserem de área igual ou inferior e uma entrada autónoma e independente pelo exterior.
Esta medida de suspensão não se aplica às seguintes situações:
- Aos estabelecimentos que pretendam manter a respetiva atividade exclusivamente para efeitos de entrega ao domicílio ou disponibilização dos bens à porta do estabelecimento ou ao postigo, estando neste caso interdito o acesso ao interior do estabelecimento pelo público;
- Aos estabelecimentos de comércio de livros e suportes musicais;
- Aos estabelecimentos comerciais e atividades de prestação de serviços integrados nos setores de atividade elencados no anexo II da presente Resolução do Conselho de Ministros.
Os estabelecimentos de restauração e similares podem manter a respetiva atividade, se os seus titulares assim o decidirem, para efeitos exclusivos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário. Estes estabelecimentos estão dispensados de licença para confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio e podem determinar aos seus trabalhadores, desde que com o seu consentimento, a participação nas
respetivas atividades, ainda que as mesmas não integrassem o objeto dos respetivos contratos de trabalho.
Aos titulares da exploração de estabelecimentos de comércio por grosso de distribuição alimentar podem vender os seus produtos diretamente ao público, exercendo cumulativamente a atividade de comércio a retalho. No exercício da sua atividade, os titulares da exploração de estabelecimentos de comércio por grosso de distribuição alimentar devem adotar as seguintes regras:
- Exibição do preço dos bens destinados à venda a retalho e sua disponibilização sob forma unitária;
- Disponibilização dos produtos a cada consumidor de forma adequada e dissuasora de situações de açambarcamento.
Em todos os locais onde são exercidas atividades de comércio e de serviços, sejam estabelecimentos de comércio, por grosso ou a retalho, ou grandes superfícies comerciais, conjuntos comerciais, mercados, lotas ou estabelecimentos de prestação de serviços, devem existir regras de ocupação, permanência e distanciamento físico:
- Ocupação máxima indicativa de 0,05 pessoas por metro quadrado de área (estes limites não incluem os funcionários e prestadores de serviços que se encontrem a exercer funções nos espaços em causa);
- Distância mínima de dois metros entre as pessoas, incluindo aquelas que estão efetivamente a adquirir o produto ou a receber o serviço, podendo, se necessário, determinar-se a não utilização de todos os postos de atendimento ou de prestação do serviço;
- Permanência dentro do estabelecimento pelo tempo estritamente necessário à aquisição dos bens ou serviços;
- Definição de circuitos específicos de entrada e saída nos estabelecimentos, utilizando portas separadas;
- Observação de outras regras definidas pela Direção-Geral da Saúde.
Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços onde sejam exercidas as respetivas atividades devem observar as seguintes regras de higiene:
- Promover a limpeza e desinfeção diárias e periódicas dos espaços, equipamentos, objetos e superfícies, com os quais haja um contacto intenso;
- Promover a limpeza e desinfeção, após cada utilização ou interação, dos terminais de pagamento automático (TPA), equipamentos, objetos, superfícies, produtos e utensílios de contacto direto com os clientes;
- Promover a contenção, tanto quanto possível, pelos trabalhadores ou pelos clientes, do toque em produtos ou equipamentos bem como em artigos não embalados, os quais devem preferencialmente ser manuseados e dispensados pelos trabalhadores;
Nos estabelecimentos de comércio a retalho de vestuário e similares, deve ser promovido o controlo do acesso aos provadores, salvaguardando-se, quando aplicável, a inativação parcial de alguns destes espaços, por forma a garantir as distâncias mínimas de segurança, e garantindo-se a desinfeção dos mostradores, suportes de vestuário e cabides após cada utilização, bem como a disponibilização de solução antisséptica de base alcoólica para utilização pelos clientes. Em caso de trocas, devoluções ou retoma de produtos usados, deve ser assegurado, sempre que possível, a sua limpeza e desinfeção antes de voltarem a ser disponibilizados para venda, a menos que tal não seja possível ou comprometa a qualidade dos produtos.
Nos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços devem ser disponibilizados soluções líquidas de base alcoólica, para os trabalhadores e clientes, junto de todas as entradas e saídas dos estabelecimentos, assim como no seu interior, em localizações adequadas para desinfeção de acordo com a organização de cada espaço. É também obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência nos espaços e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços.
Os estabelecimentos que retomem a sua atividade não podem, em qualquer caso, abrir antes das 10:00h da manhã.
Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços que mantenham a respetiva atividade nos termos dos artigos anteriores devem atender com prioridade os profissionais de saúde, os elementos das forças e serviços de segurança, de proteção e socorro, o pessoal das forças armadas e
de prestação de serviços de apoio social.
É também dever dos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços onde sejam exercidas atividades informar os clientes relativamente às novas regras de funcionamento, acesso, prioridade, atendimento, higiene, segurança e outras relevantes aplicáveis a cada estabelecimento.
3. Layoff simplificado
De acordo com o Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, as empresas com estabelecimentos cujas atividades tenham sido objeto de levantamento de restrição de encerramento após o termo do estado de emergência ou de restrição imposta por determinação legislativa ou administrativa, continuam, a partir desse momento, a poder aceder ao mecanismo de lay-off simplificado, desde que retomem a atividade no prazo de oito dias.
Não constitui situação de incumprimento para efeitos lay-off simplificado, a renovação de contrato de trabalho para preenchimento de posto de trabalho suscetível de ser assegurado por trabalhador em situação de redução ou suspensão, previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 303.º do Código do Trabalho.
Apenas é proibida a admissão de novos trabalhadores para preenchimento de posto de trabalho suscetível de ser assegurado por trabalhador em situação de redução ou suspensão.
4. Plano de contingência
Como descrito no Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, as empresas elaborar um plano de contingência adequado ao local de trabalho e de acordo com as orientações da Direção-Geral da Saúde e da Autoridade para as Condições de Trabalho.
5. Livro de reclamações
Durante o período que vigorar o estado epidemiológico resultante da doença COVID-19, são suspensas as seguintes obrigações:
- A obrigação de facultar imediata e gratuitamente ao consumidor ou utente o livro de reclamações;
- A obrigação de cumprimento do prazo no envio dos originais das folhas de reclamação.
6. Serviços Públicos
Na Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, de 30 de abril, ficou definido que os serviços públicos retomam o atendimento presencial por marcação a partir do dia 4 de maio de 2020.
7. Eventos
Por fim, não será permitida a realização de celebrações e de outros eventos que impliquem uma aglomeração de pessoas em número superior a 10.
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A TFRA manter-se-á atenta e atualizará a informação deste flash sempre que se justificar.
Por fim, alertamos que a informação constante deste documento é de carácter genérico e não dispensa, por isso, a análise do caso concreto, nem a consulta da documentação oficial e legislação em vigor a cada momento.