Da Emergência para a Calamidade Pública

Da Emergência para a Calamidade Pública

Findo o Estado de Emergência, Portugal entrou no dia 3 de maio de no Estado de Calamidade Pública, decretado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 33- A/2020, o qual vigorará até às 23.59h do dia 17 de maio, podendo consoante a propagação da COVID-19 ser prorrogado ou modificado.

Ainda no contexto da declaração do Estado de Calamidade Pública, foi publicado o Decreto-Lei n.º 20/2020 de 1 de maio que vem estabelecer um conjunto de medidas a serem adotadas durante o período de vigência do Diploma.

  • Confinamento obrigatório

Mantém-se o confinamento obrigatório para os doentes com COVID-19 e infetados com SARS-COV-2 e cidadãos a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa.

  • Dever Cívico de Recolhimento

Impõe-se à generalidade das pessoas o dever de permanecer no seu domícilio, excepto para as situações já consagradas no Estado de Emergência, deslocações a bibliotecas e arquivos, museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares, deslocações para efeito de atividade física e prática desportiva individual e ao ar livre, incluindo náutica e fluvial, deslocações para a prática de pesca de lazer, deslocações para visitas a jardins zoológicos, oceanários, fluviários e afins, deslocações para a participação em atos processuais junto das entidades judiciárias ou em atos de competência de notários, advogados, solicitadores e oficias de registo, deslocações a estabelecimentos, repartições ou serviços não encerrados.

As forças e serviços de segurança apenas podem recomendar e não impôr o cumprimento do dever cívico de recolhimento.

  • Regime Excecional de Proteção aos imunodeprimidos e doentes crónicos

É estabelecido um regime excecional de proteção aos imunodeprimidos e doentes crónicos, os quais passam a ser considerados de risco, podendo faltar justificamente ao trabalho mediante declaração médica.

  • Atividade Física e Desportiva

A atividade física e desportiva em contexto não competitivo e ao ar livre pode ser realizada, desde que se assegurem as seguintes condições:

  1. Respeito pelo distânciamento mínimo de dois metros para atividades que se realizem lado a lado, ou de quatro metros para atividades em fila;
  2. Proibição de partilha de materiais e equipamentos;
  3. Proibição de acesso e utilização de balneários.

O exercício de atividade física e desportiva com enquadramento de um técnico é limitado a cinco participantes e o exercício de atividade física e desportiva recreacional é limitado a dois participantes.

  • Eventos

Não é permitida a realização de celebrações e de outros eventos que impliquem uma aglomeração de pessoas com número superior a 10.


Contudo, o Governo pode, em situações devidamente justificadas, autorizar a realização de celebrações ou eventos.

  • Funerais

A realização de funerais está condicionada à adoção de medidas organizacionais que garantam a inexistência de aglomerados de pessoas e o controlo das distâncias de segurança. Cabe à autarquia local a fixação de um limite máximo de pessoas, não podendo resultar a impossibilidade da presença no funeral de cônjuge ou unido de facto, ascedente, descendente, parentes ou afins.

  • Máscaras e Viseiras

Passa a ser obrigatória a utilização de máscara ou viseira para o acesso ou permanência nos seguintes espaços:

  1. Espaços e estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços;
  2. Serviços de atendimento ao público;
  3. Estabelecimentos de ensino e creches ( crianças maiores de 6 anos);
  4. Transporte público de passageiros.

O incumprimento da obrigação de uso de máscara ou viseira pode ser punido com coima entre EUR 150,00 e EUR 350,00.

  • Validade dos Documentos

Os documentos como o cartão de cidadão, certidões e certificados emitidos, carta de condução, licenças e autorizações que tenham expirado a partir do dia 12 de março ou nos 15 dias imediatamenteanteriores são considerados válidos até 30 de junho.


Depois de 30 de junho, os documentos continuam a ser válidos desde que o titular faça prova de que já procedeu ao agendamento da respetiva da renovação.

Estabelecimentos e espaços comerciais

  • Permanencem encerradas as seguintes instalações e estabelecimentos:

Atividades recreativas, de lazer e diversão

  1. Salões de dança ou festa;
  2. Circos;
  3. Parques de diversão e parques recreativos para crianças e similares;
  4. Parques aquáticos;
  5. Quaisquer locais cobertos destinados à prática desportiva de lazer;
  6. Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores.
  • Atividades culturais e artísticas
  1. Auditórios, cinemas, teatros e salas de concertos;
  2. Museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares sem prejuízo de acesso a espaços verdes ao ar livre inseridos nos mesmos;
  3. Praças, locais e instalações tauromáquicas;
  4. Galerias de arte e salas de exposições;
  5. Pavilhões de congressos, salas polivalentes, salas de conferências e pavilhões multiusos;
  6. Todos os eventos de natureza cultural realizados em recitos cobertos e ao ar livre.

Atividades desportivas

  1. Campos de futebol, rugby e similares;
  2. Pavilhões ou recintos fechados;
  3. Pavilhões de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares;
  4. Piscinas cobertas ou descobertas;
  5. Pistas cobertas de patinagem, hóquei de gelo e similares;
  6. Campos de tiro;
  7. Courts de ténis, padel e similares;
  8. Ringues de boxe, artes maricias e similares;
  9. Circuitos permanentes cobertos de motas, automóveis e similares;
  10. Velódromos cobertos;
  11. Hipódromos e pistas similares cobertas;
  12. Pavilhões polidesportivos;
  13. Ginásios e academias;
  14. Pistas de atlétismo cobertas;
  15. Estádios

Atividades em espaço abertos, espaços e vias públicas ou espaços equiparados a via públicas:

  1. Pistas de ciclismo, motociclismo, automobilismo e rotas similares cobertas;
  2. Provas e exibições náuticas;
  3. Provas e exibições aeronáuticas;
  4. Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras.

Espaços de jogos e apostas:

  1. Casinos;
  2. Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar como bingos ou similares;
  3. Salões de jogos e salões recreativos.

Serviços de restauração ou bebidas:

  1. Restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá ou afins;
  2. Estabelecimentos de bebidas e similares com ou sem espaços de dança;
  3. Bares e restauranres de hotel, com as exceções do presente regime;
  4. Esplanadas;
  5. Termas e spas ou estabelecimentos afins, bem como solários, serviços similares, designadamente implantação de piercings;
  6. Escolas de línguas e centros de explicações, salvo quanto aos primeiros para realização de provas, no estrito cumprimento do distânciamento físico da autoridade de saúde.

Permanecem suspensas as seguintes atividades de comércio a retalho e serviços:

  1. Todas as atividades desenvolvidas em estabelecimentos que disponham de uma área de venda ou prestação de serviço superior a 200 metros quadrados, excepto se dispuserem de uma área igual ou inferior e com entrada autónoma e independente para o exterior.

Podem reabrir ou reiniciar a sua atividade:

  1. Salões de cabeleireiro, barbeiros e instituições de beleza, mediante marcação prévia;
  2. Estabelecimentos de comércio de velocípedes, veículos automóveis;
  3. Estabelecimentos de prestação de serviço de ativida imobiliária;
  4. Estabelecimentos de comércio de livros e suportes musicais.

Regras aplicáveis às atividades económicas e estabelecimentos comerciais em funcionamento:

  1. Regra de ocupação máxima indiciativa de 5 pessoas por 100 metros quadrado de área (excluindo os funcionários e prestadores de serviços);
  2. Deve ser respeitada a distância mínima de 2 metros entre as pessoas;
  3. O período de permanência deve ser o estritamente necessário para aquisiçao dos bens ou serviços;
  4. Estão proibidas as situações de espera para atendimento no interior dos estabelecimentos de prestação de serviços;
  5. Sempre que possível devem ser definidos circuitos específicos de entrada e saída dos estabelecimentos utilizando portas separadas;
  6. Devem ser adotados códigos de conduta aprovados para determinadas atividades ou estabelecimentos;
  7. A prestação de serviço e o transporte de produtos devem ser efetuados respeitando as regras de higiene definidas pela DGS;
  8. Devem proceder à limpeza e desinfeção diárias e periódicas dos espaços, superfícies e equipamentos com os quais haja um contacto intenso, bem como dos terminais de pagamento automático;
  9. Devem ser controlados os acessos aos provadores nos estabelecimentos de comércio de vestuário e similares e desinfetados os mostradores, suporte de vestuário e cabides após cada utilização;
  10. Em caso de trocas, devoluções ou retoma de produtos usados deve ser assegurada a sua limpeza e desinfeção antes de voltarem a ser disponibilizados ao público.

Adicionalmente, devem ainda:

  1. Disponibilizar soluções de base alcoólica para todos os trabalhadores e clientes;
  2. Proceder ao atendimento prioritário aos profissionais de saúde, aos elementos das forças de serviços de segurança, aos de proteção e socorro, ao pessoal das forças armadas e aos de prestação de serviço de apoio social;
  3. Devem ser ajustados os horários de funcionamento por forma a garantir um desfasamento da hora de abertura ou encerramento. Os estabelecimentos que apenas retomem a sua atividade com a declaração de calamidade apenas podem abrir a partir das 10.00h;
  4. Podem ser encerrados em detemrinados períodos do dia para assegurar a limpeza e desinfeção;
  5. Mantêm-se a suspensão das obrigações relativas ao livro de reclamações.

Laboral

  • Teletrabalho

Mantêm-se a obrigatoriedade da adoção do teletrabalho independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções o permitam.

  • Controlo da Temperatura

Por motivos de proteção da saúde do próprio e de terceiros, podem ser realizadas medições de temperatura corporal a trabalhadores para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho e ser negado o acesso ao local de trabalho quando a temperatura seja superior ao normal.

A realização de medições de temperatura não prejudica o direito à proteção individual de dados, na medida em que é proibido o registo da temperatura corporal associado à identidade da pessoa, salvo com expressa autorização.

  • Apoio extraordinário à manutenção dos contratos em regime de lay off

As empresas com estabelecimentos cujas atividades tenham sido objeto de levantamento de restrição de encerramento após o fim do estado de emergência ou de restrição imposta por determinação legislativa, administrativa continuam a partir desse momento, a poder aceder ao regime de lay off simplificado desde que retomem a atividade no prazo de oito dias.

  • Reforço dos recursos humanos da ACT

Os recursos humanos da ACT são reforçados de forma a assegurar a capacidade de resposta.

  • Plano de contingência

As empresas devem elaborar um plano de contingência adequado ao local de trabalho de acordo com as orientações da DGS e da ACT.

Regras em geral

  • Serviços públicos

Os serviços públicos retomam o atendimento presencial a partir do dia 4 de maio, mediante marcação prévia.

As lojas do cidadão permanem encerradas.

Todos os serviços públicos que disponham de atendimento ao público devem cumprir com as regras de higiene aplicáveis aos estabelecimentos comerciais, com as devidas adaptações.

  • Transportes

A lotação máxima dos transportes terrestes, fluviais e marítimos passam a estar reduzidas a 2/3.

No transporte aéreo a lotação máxima é também de 2/3 mas são admitidas várias exceções.


O transporte em táxi e transporte individual e remunerado de passageiros ou veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica devem respeitar a regra da não ocupação do banco dianteiro.


Diane Cristovão
Advogada-estagiária

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