Programa de Estabilização Económica e Social

Foi publicada a Resolução de Conselhos Ministros n.º 41/2020, que aprova em Diário da República, no dia 6 de junho de 2020, o Programa de Estabilização Económica e Social (PEES).

De acordo com o Comunicado de Conselho de Ministros emitido no dia 4 de junho de 2020, o PEES assenta em quatro eixos: um primeiro segmento de matriz institucional, um segundo eixo sobre empresas, um terceiro eixo relacionado com o emprego e, por um fim, um eixo relativo a temas de cariz social.

MEDIDAS FISCAIS

1.IVA

Turismo: IVA dos congressos: devolução aos organizadores de congressos, feiras, exposições, seminários, conferências e similares do montante equivalente ao IVA deduzido junto da Autoridade Tributária e Aduaneira com as despesas efetuadas para as necessidades diretas dos participantes nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 21.º do CIVA.

  1. Destinatários: Empresas de Organização de Eventos;
  2. Montante: Até 6 M(euro);
  3. Financiamento: Turismo de Portugal, I. P.;


2. Pagamento por conta (PPC)

• Ajustamento às regras e formas de pagamento relativas ao PPC devido em 2020, nos seguintes moldes:

  1. Quebra de faturação (maior que) 20 % no 1.º semestre de 2020 – limitação do pagamento até 50 %;
  2. Quebra de faturação (maior que) 40 % no 1.º semestre de 2020 e setores de alojamento e restauração limitação do pagamento até 100 %;
  3. Montante: Esta medida não tem impacto orçamental, apenas na repartição da receita de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) entre 2020 e 2021, constituindo um importante apoio à liquidez das empresas em 2020;
  4. Destinatários: Empresas.


3. Tributações autónomas

• Deverá ser desconsiderado o agravamento das tributações autónomas devidas pelas empresas com lucros em
anos anteriores e que apresentam prejuízo fiscal no ano de 2020.


4. Prazo de reporte dos prejuízos fiscais

Desconsiderar os anos de 2020 e 2021 para efeitos de contagem do prazo de utilização dos prejuízos fiscais vigentes em 1 de janeiro de 2020.
Em relação aos prejuízos fiscais relativos a 2020 e a 2021, altera para as empresas que têm prazo de reporte dos mesmos de 5 para 10 anos, bem como alargar para todas as empresas o limite de dedução de 70 % para 80 % quando nestes 10 pontos percentuais estejam em causa prejuízos fiscais de 2020 e 2021.
Destinatários: Empresas.


5. Fomentar concentrações e aquisições de PME

• Nas concentrações de PME realizadas em 2020, desconsiderar o limite de utilização dos prejuízos fiscais pela sociedade incorporante (por referência ao património das sociedades envolvidas na operação), com a regra de não distribuição de lucros, durante 3 anos, dispensando, durante o mesmo período, a aplicação de derrama estadual (quando aplicável);

• Considerar a transmissibilidade de prejuízos fiscais nas aquisições de participações sociais de PME que, em 2020, tenham passado a ser consideradas «empresas em dificuldades», para utilização destes prejuízos fiscais pela sociedade adquirente, com a regra de não distribuição de lucros e o compromisso de manutenção dos postos de trabalho durante 3 anos.


6. Adicional contribuição de solidariedade sobre o setor bancário

• Criação de um adicional de solidariedade sobre o setor bancário, no valor de 0,02 pp, cuja receita é adstrita a
contribuir para suportar os custos da resposta pública à atual crise, através da sua consignação ao Fundo de
Estabilização Financeira da Segurança Social.

• Destinatários:

  1. Instituições de crédito com sede principal e efetiva da administração situada em território português,
  2. Filiais, em Portugal, de instituições de crédito que não tenham a sua sede principal e efetiva da administração em território português
  3. Sucursais em Portugal de instituições de crédito com sede principal e efetiva fora do território português.


7. Crédito fiscal extraordinário de investimento

Reinstituir o Crédito Fiscal Extraordinário de Investimento, criando para as despesas de investimento realizadas no segundo semestre de 2020 e no primeiro semestre de 2021, uma dedução à coleta de IRC, correspondente a 20 % das despesas de investimento até um limite de 5 milhões de euros, a ser usada por um período máximo de 5 exercícios, com a obrigação de manutenção de postos de trabalho durante o período de utilização do crédito fiscal, com um mínimo de três anos.
Destinatários: Empresas.

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