Restrição Temporária de Viagens

O Governo Português, através do Despacho n.º 6756-C/2020, e no seguimento da Recomendação do Conselho Europeu, de 30 de junho de 2020, relativa à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE e ao eventual levantamento de tal restrição, determinou a adoção, com efeitos imediatos, das seguintes medidas.

  • A. Autoriza o tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal de todos os voos de e para os países que integram a União Europeia, dos países associados ao Espaço Schengen (Liechtenstein, Noruega, Islândia e Suíça) e do Reino Unido nos termos do Acordo de Saída entre a União Europeia e o Reino Unido.
  • B. Autorizar os voos com origem nos seguintes países: Argélia, Canadá, Coreia do Sul, Marrocos, Tunísia e China, desde que, com uma avaliação epidemiológica positiva, respeitantes a ligações aéreas diretas com Portugal e sob reserva de confirmação de reciprocidade.
  • C. Interditar o tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal de todos os voos de e para países que não integram a União Europeia ou que não sejam países associados ao Espaço Schengen, excetuando-se, exclusivamente para viagens essenciais:
    • i. Voos com origem em países de expressão oficial portuguesa; do Brasil, porém, serão admitidos apenas os voos provenientes de e para São Paulo e de e para o Rio de Janeiro;
    • ii. Voos com origem nos Estados Unidos da América, dada a presença de importantes comunidades portuguesas.

Os passageiros autorizados a viajar devem apresentar no momento da partida, de comprovativo de teste ao COVID-19, com resultado negativo, realizado nas últimas 72 horas antes do embarque, sob pena de lhes ser recusada a entrada em território nacional.

Os cidadãos nacionais e cidadãos estrangeiros com residência legal em território nacional que excecionalmente não sejam portadores do referido comprovativo do teste ao COVID19, com resultado negativo, são de imediato encaminhados pelas autoridades de segurança competentes para a realização do referido teste a expensas próprias.

A presente interdição não se aplica aos voos destinados a permitir o regresso a Portugal dos cidadãos nacionais ou aos titulares de autorização de residência em Portugal, nem aos voos destinados a permitir o regresso aos respetivos países de cidadãos estrangeiros que se encontrem em Portugal, desde que tais voos sejam promovidos pelas autoridades competentes de tais países, sujeitos a pedido e acordo prévio, e no respeito pelo princípio da reciprocidade.

São consideradas essenciais as viagens destinadas a permitir o trânsito ou a entrada ou saída de Portugal de:

  • i. Cidadãos nacionais da União Europeia, nacionais de Estados associados ao Espaço Schengen e membros das respetivas famílias e nacionais de países terceiros com residência legal num Estado-Membro da União Europeia;
  • ii. Nacionais de países terceiros em viagem por motivos profissionais, de estudo, de reunião familiar, por razões de saúde ou por razões umanitárias, e de acordo com o princípio da reciprocidade.

O Executivo reserva-se o poder de reavaliar as medidas sanitárias aplicadas, bem como de adotar as medidas especificas adicionais que se mostrem necessárias em função da origem dos voos, atenta a Recomendação do Conselho e a avaliação da situação epidemiológica pelo ECDC (Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças).

As presentes medidas entram em vigor a partir das 00 horas do dia 1 de julho de 2020 e até às 23h59 do dia 15 de julho de 2020, com exceção do dever de apresentar, no momento da partida, comprovativo de teste ao COVID-19 com resultado negativo, que apenas produz efeitos a partir das 00h do dia 2 de julho de 2020.


A TFRA manter-se-á atenta e atualizará a informação deste flash sempre que se justificar.
Por fim, alertamos que a informação constante deste documento é de carácter genérico e não dispensa, por isso, a análise do caso concreto, em a consulta da documentação oficial e legislação em vigor a cada momento.

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