Covid19: Incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial

Covid19: Medidas Governamentais – Laboral
Incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial

Incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial


1. Objetivos
O incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial visa apoiar a manutenção do emprego, e reduzir o risco de desemprego dos trabalhadores de entidades empregadoras afetadas por crise empresarial em consequência da pandemia causada pela doença COVID-19. Trata-se de um apoio ao empregador na fase de regresso dos trabalhadores à prestação normal de trabalho e de normalização da atividade empresarial.


2. Destinatários
Os empregadores devem reunir os seguintes requisitos cumulativos:

  1. ter a situação contributiva e tributária regularizadas perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), inclusivamente durante todo o período do apoio;
  2. ter beneficiado do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou do plano extraordinário de formação (a concessão do incentivo apenas tem lugar depois de cessada integralmente a aplicação do regime de lay-off simplificado ou do plano extraordinário de formação);
  3. declarar, sob compromisso de honra, que não submeteu, nem vai submeter requerimento para acesso ao apoio à retoma progressiva.
  4. não efetuar despedimentos ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho, despedimento por inadaptação, previstos nos artigos 359.º, 367.º e 373.º do Código do Trabalho (CT), na sua atual redação, nem iniciar os respetivos procedimentos;
  5. manter o nível de emprego, caso os empregadores pretendam beneficiar da Modalidade B do apoio descrita infra (ou seja, no valor de 2 RMMG), observado no último mês da aplicação das medidas apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou plano extraordinário de formação.

Nota: O cumprimento dos deveres de não efetuar despedimentos e de manutenção do nível de emprego deve ser observado durante o período de concessão do apoio e nos 60 dias subsequentes.


3. Modalidades do apoio e respetivo pagamento
O incentivo é concedido numa das seguintes modalidades:

  • Modalidade A: apoio no valor de 1 retribuição mínima mensal garantida (RMMG) (Eur. 635.00), por trabalhador abrangido pelo regime de lay-off simplificado ou pelo plano extraordinário de formação, pago de uma só vez no prazo de 10 dias úteis a contar da data de comunicação da aprovação do pedido;

OU

  • Modalidade B: apoio no valor de 2 RMMG (Eur. 1270.00) por trabalhador abrangido pelo regime de lay-off simplificado ou pelo plano extraordinário de formação, pago em duas prestações:
    • a primeira prestação é paga no prazo de 10 dias úteis a contar da data de comunicação da aprovação do pedido; e
    • a segunda prestação é paga no prazo de 180 dias a contar do dia seguinte ao último dia de aplicação do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou do plano extraordinário de formação.


4. Determinação dos montantes do apoio
Quando o período de aplicação do regime de lay-off simplificado ou do plano extraordinário de formação tenha sido:

  1. superior a um mês, o montante do apoio é determinado de acordo com a média aritmética simples do número de trabalhadores abrangidos por cada mês de aplicação desse apoio;
  2. inferior a um mês, o montante do apoio na Modalidade A (de 1 RMMG) é reduzido proporcionalmente;
  3. inferior a três meses, o montante do apoio na Modalidade B (de 2 RMMG) é reduzido proporcionalmente.

Nota: A aplicação da regra da proporcionalidade é efetuada de acordo com o número de dias de aplicação das medidas de lay-off simplificado ou do plano extraordinário de formação.


5. Contribuições para a Segurança Social

  • Dispensa parcial: no caso do incentivo na Modalidade B (de 2 RMMG), outros benefícios podem ser concedidos, nomeadamente, o direito a dispensa parcial de 50 % do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora com referência aos trabalhadores abrangidos pelo regime de lay-off simplificado ou do plano extraordinário de formação. Quando a aplicação do regime de lay-off simplificado ou do plano extraordinário de formação for superior a 30 dias, a dispensa parcial de 50% do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora deverá ter como referência os trabalhadores abrangidos no último mês pelas medidas referidas (se este último mês tiver ocorrido em julho de 2020, só serão considerados os trabalhadores abrangidos em junho de 2020). A dispensa parcial de 50 % do pagamento de contribuições para a Segurança Social a cargo da entidade empregadora aplica-se nos seguintes termos:
    • durante o primeiro mês da concessão do apoio finda a aplicação do regime do lay off simplificado ou do plano extraordinário de formação, quando este seja concedido por período inferior ou igual a um mês;
    • durante os dois primeiros meses da concessão do apoio, quando este seja concedido por período superior a um mês e inferior a três meses;
    • durante os três primeiros meses da concessão do apoio quando este seja concedido por período igual ou superior a três meses.

  • Isenção total: quando haja criação líquida de emprego, através da celebração de contratos de trabalho por tempo indeterminado, nos três meses subsequentes ao final da concessão do apoio na Modalidade B (de 2 RMMG), o empregador tem direito a dois meses de isenção total do pagamento de contribuições para a Segurança Social a cargo da entidade empregadora (sem prejuízo do disposto no Decreto -Lei n.º 72/2017, de 21 de junho, quando mais favorável). Para efeitos da criação líquida de emprego, o empregador deve:
    • O empregador tem de ter ao seu serviço trabalhadores em número superior ao observado, em termos médios, nos três meses homólogos;
    • O empregador tem de manter o nível de emprego alcançado durante um período de 180 dias.
  • Situações que não são contabilizadas, para efeitos de verificação da obrigação de manutenção do nível de emprego, mediante comprovação pelo empregador:
    • caducidade de contratos a termo;
    • denúncia pelo trabalhador; em caso de impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de o empregador o receber;
    • reforma do trabalhador, por velhice ou invalidez;
    • despedimento com justa causa promovido pelo empregador.

Situações cuja variação do nível de emprego não é relevante para efeitos de verificação da obrigação de manutenção do nível de emprego, mediante comprovação pelo empregador:
Transmissão de estabelecimento, de parte de estabelecimento, ou equivalente, quando haja garantia, legal ou convencional, da manutenção pelo transmissionário dos contratos de trabalho abrangidos pela transmissão.


Nota: Tanto a dispensa parcial como a isenção total do pagamento de contribuições para a Segurança Social a cargo da entidade empregadora são reconhecidas oficiosamente pelos serviços do IEFP I. P. e da Segurança Social.


6. Candidaturas
O período de abertura e encerramento das candidaturas ao incentivo é definido por deliberação do conselho diretivo do IEFP I. P. e divulgado no seu portal em www.iefp.pt.

  • O incentivo só pode ser concedido uma vez a cada empregador, e apenas numa das modalidades de apoio, devendo apenas ser submetida uma candidatura por cada entidade empregadora.
  • O pedido do apoio é efetuado por submissão eletrónica, no portal iefponline, mediante a apresentação de requerimento, acompanhado dos seguintes documentos:
    • declaração de inexistência de dívida ou autorização de consulta online da situação contributiva e tributária perante a Segurança Social e a AT;
    • declaração sob compromisso de honra em como não submeteu requerimento para efeitos de acesso ao apoio à retoma progressiva;
    • comprovativo de IBAN;
    • termo de aceitação, segundo modelo disponibilizado pelo IEFP, I.P.

Entidade responsável pela análise e decisão sobre a concessão do incentivo: IEFP, I. P.
Prazo de decisão: 10 dias úteis a contar da data de apresentação do requerimento. Este prazo suspende-se nas seguintes situações:

  • quando haja lugar à solicitação de esclarecimentos ou informações adicionais;
  • com a realização da audiência de interessados.


7. Cumulatividade de apoios

As modalidades de apoio do incentivo são cumuláveis com outros apoios diretos ao emprego. No entanto existem algumas restrições, nomeadamente, as seguintes:

  1. o empregador que recorra ao incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial não pode aceder ao apoio extraordinário à retoma progressiva;
  2. a isenção total do pagamento de contribuições para a Segurança Social a cargo da entidade empregadora prevista na Modalidade B (no valor de 2 RMMG) do incentivo não é cumulável com outros apoios diretos ao emprego aplicáveis aos mesmos trabalhadores.


8. Situações de restituição do apoio
Situação que determina a restituição parcial dos montantes já recebidos ao IEFP, I. P.:

O incumprimento do dever específico de manutenção do nível de emprego determina a restituição proporcional ao IEFP, I. P., dos montantes já recebidos, tendo em conta o número de postos de trabalho eliminados, sem prejuízo da possibilidade da reposição dos postos de trabalho eliminados no prazo de 30 dias a contar da data em que tenha ocorrido a descida do nível de emprego.

Situações que determinam a restituição total dos montantes já recebidos ao IEFP, I. P.:

  1. o incumprimento do dever não efetuar despedimentos ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho e despedimento por inadaptação, ou de iniciar os respetivos procedimentos;
  2. a declaração de ilicitude de despedimento por facto imputável ao trabalhador, salvo se este for reintegrado no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, nos termos estabelecidos no artigo 389.º do CT.
  3. a situação contributiva e tributária não regularizadas perante a Segurança Social e a AT;
  4. a anulação da concessão do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou do plano extraordinário de formação;
  5. a prestação de falsas declarações;
  6. o empregador que recorra simultaneamente ao incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial e ao apoio à retoma progressiva.

Nota: Em caso de incumprimento, o incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial cessa imediatamente, implicando, nomeadamente, a restituição ou o pagamento ao IEFP, I. P., e ao ISS, I. P., respetivamente, dos montantes já recebidos ou isentados, sem prejuízo do exercício do direito de queixa por indícios da prática de eventual crime.


9. Legislação

  • Portaria n.º 170-A/2020, de 13 de julho, regulamenta a medida incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial;
  • Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19 de junho, cria a medida incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial;
  • Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, aprova o Programa de Estabilização Económica e Social;
  • Portaria n.º 94-B/2020, de 17 de abril, suspende a verificação do requisito de não existência de dívidas de entidades candidatas ou promotoras ao IEFP, I. P., para a aprovação de candidaturas e realização de pagamentos de apoios financeiros pelo IEFP, I. P., às respetivas entidades, no âmbito das medidas de emprego e formação profissional em vigor.
  • Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua atual redação, define a medida apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho e plano extraordinário de formação;
  • Decreto-Lei n.º 72/2017, de 21, de junho, estabelece incentivos à contratação de jovens à procura do primeiro emprego e de desempregados de longa duração e de muito longa duração:
  • Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, define os objetivos e os princípios da política de emprego e regula, nomeadamente, a execução e financiamento dos respetivos programas e medidas.


A TFRA manter-se-á atenta e atualizará a informação deste flash sempre que se justificar.
Por fim, alertamos que a informação constante deste documento é de carácter genérico e não dispensa, por isso, a análise do caso concreto, nem a consulta da documentação oficial e legislação em vigor a cada momento.

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