Alterações aprovadas à Lei da Nacionalidade
(Lei n.º 37/81, de 03 de outubro)
A Assembleia da República aprovou, no passado dia 23/julho, um conjunto de alterações à Lei da Nacionalidade, apresentando-se como mais relevantes alterações as seguintes:
A. Para efeitos de atribuição de nacionalidade Portuguesa aos indivíduos nascidos no estrangeiro, com ascendente de nacionalidade Portuguesa de 2º grau na linha reta (avó/avô), a verificação dos laços de efetiva ligação à comunidade nacional passa a demonstrar-se apenas através do conhecimento suficiente da língua portuguesa e desde que o Requerente não tenha sido condenado, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou superior a três anos, abandonando-se assim, a necessidade de demonstrar a existência de contactos regulares com o território português, fosse através da residência legal ou da propriedade de bens imóveis em Portugal.
B. Em matéria de aquisição da nacionalidade por estrangeiro que se encontre casado há mais de 3 (três) anos com nacional português, ou que com este viva em união de facto por idêntico período, as alterações agora aprovadas excluem a aplicação do requisito temporal sempre que existam filhos comuns do casal com nacionalidade portuguesa; no que diz respeito às uniões de facto, dispensa-se o reconhecimento judicial da união de facto sempre que existam filhos comuns de nacionalidade portuguesa.
C. Ainda sobre a naturalização do cônjuge estrangeiro, o Ministério Público deixa de poder fundamentar a oposição à aquisição da nacionalidade, com base na inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional, quando o casamento perdure há, pelo menos, 6 (seis) anos. Esta faculdade já se encontra, atualmente, vedada quando existam filhos comuns do casal com nacionalidade portuguesa.
D. De acordo com as propostas aprovadas, e em relação aos indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, estes são igualmente considerados como nacionais portugueses de origem quando, no momento do seu nascimento, quando um dos progenitores resida legalmente em Portugal há pelo menos dois anos (de acordo com a redação atual da Lei, exige-se que esta residência esteja estabelecida e
regularizada há, pelo menos, 2 anos).
Alertamos, por fim, que a informação constante deste documento além de ser de carácter genérico, não dispensando, por isso, a análise do caso concreto.
As alterações referidas supra carecem de promulgação pelo Presidente da República, pelo que a versão final do texto poderá ser distinta da ora apresentada.
A TFRA manter-se-á atenta e atualizará a informação deste documento assim que o diploma final seja publicado em Diário da República.