Covid19: Novas Medidas de Situação de Contingência

A Resolução do Conselho de Ministros N.º 70-A/2020, de 11 de setembro vem declarar a situação de contingência em Portugal, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, estabelecendo novas medidas para prevenção, contenção e mitigação da transmissão da doença. A presente Resolução entra em vigor às 00:00 horas do dia 15 de setembro de 2020 e, produz os seus efeitos, até às 23:59 horas do dia 30 de setembro de 2020.
Encontram-se abaixo elencadas algumas das medidas mais relevantes.

Medidas Gerais

  1. 1. Horário de Funcionamento
  • Os estabelecimentos que retomaram a sua atividade não podem abrir antes das 10:00 horas, com exceção dos salões de cabeleireiro, barbeiros, institutos de beleza, restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, escolas de condução e centros de inspeção técnica de veículos, bem como ginásios e academias.
  • Os estabelecimentos encerram entre as 20:00 horas e as 23:00 horas, podendo o horário de encerramento, dentro deste intervalo, bem como o horário de abertura, ser fixado pelo presidente da câmara municipal territorialmente competente mediante parecer favorável da autoridade local de saúde e das forças de segurança.
  • A manutenção dos horários de encerramento vigentes à entrada em vigor da presente resolução dispensa o despacho previsto no número anterior caso esses horários se enquadrem no intervalo entre as 20:00 horas e as 23:00 horas.
  • No entanto, a Resolução estabelece as seguintes exceções a este regime:
    • Estabelecimentos de restauração exclusivamente para efeitos de serviço de refeições no próprio estabelecimento;
    • Estabelecimentos de restauração e similares que prossigam a atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário, os quais não podem fornecer bebidas alcoólicas no âmbito dessa atividade;
    • Estabelecimentos de ensino, culturais e desportivos;
    • Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;
    • Consultórios e clínicas, designadamente clínicas dentárias e centros de atendimento médico veterinário com urgências;
    • Atividades funerárias e conexas;
    • Estabelecimentos de prestação de serviços de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo) e de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car), podendo, sempre que o respetivo horário de funcionamento o permita, encerrar à 01:00 hora e reabrir às 06:00 horas;
    • Estabelecimentos situados no interior de aeroportos, após o controlo de segurança dos passageiros.
  • O diploma ressalva ainda que os horários de funcionamento dos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços podem ser ajustados, de forma a garantir um desfasamento da hora de abertura ou de encerramento, por sua iniciativa, por decisão concertada, por decisão dos gestores dos espaços onde se localizam os estabelecimentos ou do membro do Governo responsável pela área da economia, podendo, neste caso, ser adiado o horário de encerramento num período equivalente, desde que dentro dos limites e regras definidos ao abrigo do mesmo.
  • Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços podem encerrar em determinados períodos do dia para assegurar operações de limpeza e desinfeção dos funcionários, dos produtos ou do espaço.
  • A presente Resolução não prejudica os atos que tenham sido adotados por presidentes de câmaras municipais ao abrigo da legislação anterior, desde que sejam compatíveis com esta Resolução.

2. Teletrabalho e organização de trabalho

As Entidades Empregadoras devem proporcionar aos Trabalhadores condições de segurança e saúde adequadas à prevenção de riscos de contágio decorrentes da pandemia da doença COVID-19.
É conferida a possibilidade de adoção do regime de teletrabalho pelas Entidades Empregadoras nos termos previstos no Código de Trabalho.
Não obstante o exposto, o regime de teletrabalho é obrigatório para os seguintes casos:

  • O trabalhador, mediante certificação médica, se encontrar abrangido pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos;
  • O trabalhador com deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60%;
  • Independentemente do vínculo laboral e sempre que as funções em causa o permitam, nos casos em que os espaços físicos e a organização do trabalho não permitam o cumprimento das orientações da DGS e da Autoridade para as Condições do Trabalho sobre a matéria, na estrita medida do necessário.

Nas situações em que o regime de teletrabalho nos termos previstos no Código do Trabalho não seja aplicado, é conferida a possibilidade de implementação de medidas de prevenção e mitigação dos riscos decorrentes da pandemia, dentro dos limites máximos do período normal de trabalho e em consideração pelo direito ao descanso diário e semanal previstos na lei ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável, nomeadamente, a adoção de escalas de rotatividade de trabalhadores entre o regime de teletrabalho e o trabalho prestado no local de trabalho habitual, diárias ou semanais, de horários diferenciados de entrada e saída ou de horários diferenciados de pausas e de refeições. Neste sentido, a Entidade Empregadora pode alterar a organização do tempo de trabalho ao abrigo do respetivo poder de direção observando os procedimentos legalmente aplicáveis.
Para as Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, a implementação das referidas medidas de prevenção e mitigação é obrigatória, salvo se tal se revelar impraticável.

3. Encerramento de Instalações e Estabelecimentos

É decretado o encerramento dos estabelecimentos enumerados no Anexo I da Resolução, nomeadamente:

  • Atividades recreativas, de lazer e diversão;
  • Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas;
  • Espaços de jogos e apostas;
  • Estabelecimentos de bebidas.

4. Dever de prestação de informações

Deve ser informado, nos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços, de forma clara e visível, as novas regras de ocupação máxima, funcionamento, acesso, prioridade, atendimento, higiene, segurança e outras relevantes aplicáveis.

5. Atendimento Prioritário

Gozam de atendimento prioritário, nos estabelecimentos a comércio ou a retalho ou de prestação de serviços, os profissionais de saúde, os elementos das forças e serviços de segurança, de proteção e socorro, o pessoal das forças armadas e de prestação de serviços de apoio social.

6. Regras de Ocupação, permanência e distanciamento físico

Os locais abertos ao público devem observar as regras de ocupação, permanência e distanciamento físico, nomeadamente:

  • A afetação dos espaços acessíveis ao público deve observar a regra de ocupação máxima indicativa de 0,05 pessoas por metro quadrado de área, com exceção dos estabelecimentos de prestação de serviços (este limite não inclui os funcionários e prestadores de serviços que estão a exercer funções no espaço em questão);
  • A adoção de medidas que assegurem uma distância mínima de 2 metros entre as pessoas, salvo disposição especial ou orientação da DGS em sentido distinto;
  • A garantia de que as pessoas permanecem dentro do espaço apenas pelo tempo estritamente necessário;
  • A proibição de situações de espera para atendimento no interior dos estabelecimentos de prestação de serviços, devendo os operadores económicos recorrer, preferencialmente, a mecanismos de marcação prévia;
  • A definição, sempre que possível, de circuitos específicos de entrada e saída nos estabelecimentos e instalações, utilizando portas separadas;
  • A observância de outras regras definidas pela DGS;
  • O incentivo à adoção de códigos de conduta aprovados para determinados setores de atividade ou estabelecimentos, desde que não contrariem o disposto no presente regime.

7. Regras de higiene

Os locais abertos ao público devem respeitar as regras de higiene, nomeadamente:

  • A prestação do serviço e o transporte de produtos devem ser efetuados mediante o respeito das necessárias regras de higiene definidas pela DGS;
  • Os operadores económicos devem promover a limpeza e desinfeção diárias e periódicas dos espaços, equipamentos, objetos e superfícies com os quais haja um contacto intenso;
  • Os operadores económicos devem promover a limpeza e desinfeção, antes e após cada utilização ou interação pelo cliente, dos terminais de pagamento automático (TPA), equipamentos, objetos, superfícies, produtos e utensílios de contacto direto com os clientes;
  • Os operadores económicos devem promover a contenção, tanto quanto possível, pelos trabalhadores ou pelos clientes, do toque em produtos ou equipamentos bem como em artigos não embalados, os quais devem preferencialmente ser manuseados e dispensados pelos trabalhadores;
  • Nos estabelecimentos de comércio a retalho de vestuário e similares, durante a presente fase, deve ser promovido o controlo do acesso aos provadores, salvaguardando-se, quando aplicável, a inativação parcial de alguns destes espaços, por forma a garantir as distâncias mínimas de segurança, e garantindo-se a desinfeção dos mostradores, suportes de vestuário e cabides após cada utilização, bem como a disponibilização de soluções desinfetantes cutâneas para utilização pelos clientes;
  • Em caso de trocas, devoluções ou retoma de produtos usados, os operadores devem, sempre que possível, assegurar a sua limpeza e desinfeção antes de voltarem a ser disponibilizados para venda, a menos que tal não seja possível ou comprometa a qualidade dos produtos;
  • Outras regras definidas em códigos de conduta aprovados para determinados setores de atividade ou estabelecimentos, desde que não contrariem o disposto no presente regime.

8. Soluções desinfetantes cutâneas

Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços devem procurar assegurar a disponibilização de soluções desinfetantes cutâneas, para os trabalhadores e clientes, junto de todas as entradas e saídas dos estabelecimentos, assim como no seu interior, em localizações adequadas para desinfeção de acordo com a organização de cada espaço.

9. Eventos

Aplicam-se, nomeadamente, as seguintes regras:

  • Nos termos do diploma, não é permitida a realização de celebrações e de outros eventos que impliquem uma aglomeração de pessoas em número superior a 10 pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar.
  • A DGS pode definir orientações específicas para os seguintes eventos:
    • Cerimónias religiosas, incluindo celebrações comunitárias;
    • Eventos de natureza familiar, incluindo casamentos e batizados, quer quanto às cerimónias civis ou religiosas, quer quanto aos demais eventos comemorativos;
    • Eventos de natureza corporativa realizados em espaços adequados para o efeito, designadamente salas de congressos, estabelecimentos turísticos, recintos adequados para a realização de feiras comerciais e espaços ao ar livre.
  • Na ausência de orientações da DGS, os organizadores de eventos devem respeitar as regras de ocupação, permanência e distanciamento físico, as regras de higiene e utilizar as soluções desinfetantes cutâneas, bem como as regras definidas para o sector da restauração e similares. Os participantes devem usar máscara ou viseira nos espaços fechados.
  • Para os eventos com público realizados fora de estabelecimentos destinados para o efeito, deve ser realizada uma avaliação de risco, pelas autoridades de saúde locais.
  • Em situações devidamente justificadas, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da saúde podem, conjuntamente, autorizar a realização de outras celebrações ou eventos, definindo os respetivos termos.

10. Confinamento Obrigatório

É obrigatória a permanência em confinamento em estabelecimento de saúde, no respetivo domicílio ou noutro local definido pelas autoridades de saúde, das seguintes pessoas:

  • Os doentes com COVID-19 e os infetados com SARS-CoV-2;
  • Os cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa.

Medidas Especiais

11. Restauração e similares

  • O funcionamento de estabelecimentos de restauração e similares apenas é permitido, designadamente, mediante a observância das seguintes condições:
    • Observância das instruções especificamente elaboradas para o efeito pela DGS, bem como as regras e instruções previstas na Resolução;
    • Ocupação, no interior do estabelecimento, limitada a 50 % da respetiva capacidade, tal como definida no artigo 133.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro (ou seja, a capacidade do estabelecimento é calculada, nomeadamente, em função da área destinada ao serviço dos clientes, deduzida da área correspondente aos corredores de circulação obrigatórios, nos seguintes termos: nos estabelecimentos com lugares sentados, 0,75 m2 por lugar; nos estabelecimentos com lugares de pé, 0,50 m2 por lugar; nos estabelecimentos que disponham de salas ou espaços destinados a dança, estas não podem exceder 90% da área destinada aos clientes) ou, em alternativa, sejam utilizadas barreiras físicas impermeáveis de separação entre os clientes que se encontrem frente a frente e um afastamento entre mesas de 1,5 metros;
    • Restrição do acesso ao público a partir das 00:00 horas para novas admissões;
    • Encerramento à 01:00 hora;
    • Recurso a mecanismos de marcação prévia, a fim de evitar situações de espera para atendimento nos estabelecimentos, bem como no espaço exterior;
    • Inadmissibilidade da permanência de grupos superiores a 10 pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar.
  • Até às 20:00 horas dos dias úteis, nos estabelecimentos de restauração, cafés, pastelarias ou similares que se localizem num raio circundante de 300 metros a partir de um estabelecimento de ensino, básico ou secundário, ou de uma instituição de ensino superior, não é admitida a permanência de grupos superiores a quatro pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar.
  • A ocupação ou o serviço em esplanadas apenas é permitida, desde que sejam respeitadas, com as necessárias adaptações, as orientações da DGS para o setor da restauração.
  • Nas áreas de consumo de comidas e bebidas (food-courts) dos conjuntos comerciais não é admitida a permanência de grupos superiores a quatro pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar, e deve prever-se a organização do espaço por forma a evitar aglomerações de pessoas e a respeitar, com as devidas adaptações, as orientações da DGS para o setor da restauração.
  • Os estabelecimentos de restauração e similares que pretendam manter a respetiva atividade, total ou parcialmente, para efeitos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário, estão dispensados de licença para confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio e podem determinar aos seus trabalhadores, desde que com o seu consentimento, a participação nas respetivas atividades, ainda que as mesmas não integrassem o objeto dos respetivos contratos de trabalho.

12. Bares e outros estabelecimentos de bebidas

  • Permanecem encerrados os bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e os estabelecimentos de bebidas com espaço de dança, exceto se funcionarem de acordo com as normas previstas para os cafés ou pastelarias, mediante o cumprimento das regras e orientações em vigor e as especificamente elaboradas pela DGS e, desde que os espaços destinados a dança ou similares não sejam utilizados para esse efeito, devendo permanecer inutilizáveis ou, em alternativa, ser ocupados com mesas destinadas aos clientes.
  • São aplicáveis aos estabelecimentos que funcionem nos termos do parágrafo anterior quaisquer medidas em vigor territorialmente mais restritivas.

13. Venda e consumo de bebidas alcoólicas

  • É proibida a venda de bebidas alcoólicas em áreas de serviço ou em postos de abastecimento de combustíveis e, a partir das 20:00 h, nos estabelecimentos de comércio a retalho, incluindo supermercados e hipermercados.
  • É proibido o consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas, excetuando -se os espaços exteriores dos estabelecimentos de restauração e bebidas devidamente licenciados para o efeito.
  • No período após as 20:00 h, a exceção prevista na parte final do número anterior admite apenas o consumo de bebidas alcoólicas no âmbito do serviço de refeições.

14. Serviços públicos

Para estes serviços, é dada preferência ao atendimento presencial por marcação, bem como a continuidade e o reforço da prestação dos serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas. Devem também ser respeitadas as regras de higiene e de atendimento prioritário, nos termos supra expostos.

15. Veículos particulares com lotação superior a cinco lugares

Apenas é permitida a circulação dos veículos particulares com lotação superior a cinco lugares, salvo se todos os ocupantes integrarem o mesmo agregado familiar, com dois terços da sua capacidade, devendo os ocupantes usar máscara ou viseira.

Alertamos, por fim, que a informação constante deste documento além de ser de carácter genérico, não dispensando, por isso, a análise do caso concreto.
As alterações referidas supra carecem de promulgação pelo Presidente da República, pelo que a versão final do texto poderá ser distinta da ora apresentada.
A TFRA manter-se-á atenta e atualizará a informação deste documento assim que o diploma final seja publicado em Diário da República.

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