Proposta de Lei do Orçamento de Estado 2021

Foi entregue a Proposta de Lei do Orçamento de Estado 2021 (“PLOE”) no dia 12 de outubro de 2020, no Parlamento.

Esta Proposta consagra diversas novidades, nomeadamente na área tributária, razão pela qual, entendemos ser pertinente fazer um breve resumo, daquelas medidas que julgamos serem as mais relevantes.

I. Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)

Redução das retenções na fonte

O Governo pretende reduzir as taxas de retenção na fonte de IRS aplicáveis aos rendimentos de trabalho dependente em 2021, por forma a aproximar o imposto retido ao imposto a pagar a final.

  • Imóveis afetos a atividade empresarial e profissional

Regra: Exclusão das mais-valias resultantes da afetação de imóvel do património particular do empresário à sua atividade empresarial e profissional e, igualmente, no momento da transferência do imóvel da sua atividade empresarial e profissional para o seu património particular. A mais-valia só é tributada quando o imóvel é alienado a terceiros.

Exceção: Os ganhos obtidos com a alienação dos imóveis afetos à atividade empresarial e profissional são tributados de acordo com as regras da categoria B, caso a alienação ocorra antes de 3 anos após a transferência para o património particular do sujeito passivo, sendo o valor a considerar aquele que corresponde ao valor de aquisição.

Exclusão das despesas e encargos com a valorização de bens imóveis suportados no período de afetação dos mesmos à atividade empresarial e profissional para a determinação das mais-valias sujeitas a imposto.

Novas deduções à coleta

Alargamento da dedução de 15% do IVA suportado às atividades de ensino desportivo e recreativo, atividades dos clubes desportivos e de ginásio.

Apuramento de mais valias

Apuramento das mais ou menos-valias realizadas em operações entre um sujeito passivo e uma entidade com qual esteja numa situação de relações especiais, devem ser praticadas condições substancialmente idênticas às que normalmente seriam contratados entre entidades independentes em operações comparáveis («Arm’s Lenght»).

Cálculo das deduções à coleta

Mantém-se o regime transitório que permite que se altere, face aos valores constantes no portal e-fatura, o valor das despesas de saúde, educação, imóveis e encargos com lares, aquando da entrega da declaração de IRS de 2020.

II. Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC)

  • Estabelecimento Estável

Lucro tributável – Imputação ao lucro imputável do estabelecimento estável de não residentes de rendimentos derivados da venda a pessoas ou entidades com residência, sede ou direção efetiva em território português de bens ou mercadorias idênticos ou similares aos vendidos através desse estabelecimento estável.

Prestações de Serviços – Inclusão de atividades de prestação de serviços (incluindo serviços de consultoria) no conceito de estabelecimento estável, desde que, prestados através dos seus próprios empregados/pessoas contratadas, em território nacional, num período que exceda 183 dias, num período de 12 meses com início ou termo no período de tributação em causa.

Agente independente – Inclusão no conceito de estabelecimento estável de quem não seja um agente independente e:

i. exerça habitualmente poderes de intermediação e de conclusão de contratos que vinculem a empresa,

ii. exerça habitualmente um papel determinante para a celebração pela empresa de contratos ou

iii. mantenha em território português um depósito de bens ou mercadorias para entrega em nome da empresa.

Direitos Tributações Autónomas

Eliminação do agravamento de 10% nos períodos de tributação de 2020 e 2021 para as cooperativas e micro, pequenas e médias empresas

i. quando tenham obtido lucro tributável em um dos três períodos de tributação anteriores e

ii. tenham sido cumpridas tempestivamente as obrigações declarativas de entrega das Declarações Modelo 22 e IES dos dois períodos de tributação anteriores.

O agravamento não é igualmente aplicável, nos períodos de tributação de 2020 e 2021, quando estes correspondam ao período de tributação de início de atividade ou a um dos dois períodos seguintes.

III. Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)

Taxas

Aplicação da taxa reduzida de IVA às Máscaras de proteção respiratória e gel desinfetante cutâneo com as especificidades constantes de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, das finanças e da saúde.

Restituição do IVA

As Instituições de Ensino Superior e entidades sem fins lucrativos do sistema nacional de ciência e tecnologia inscritas no IPTCN, quanto aos instrumentos, equipamentos e reagentes adquiridos no âmbito da sua atividade I&D, desde que o IVA das despesas não se encontre excluído do direito à dedução.

IVAucher

Criação de mecanismo que permite ao consumidor final acumular o valor correspondente à totalidade do IVA suportado em consumos nos setores do alojamento, cultura e restauração, durante um trimestre, e utilizar esse valor, durante o trimestre seguinte, em consumos nesses mesmos setores.

Isenção na aquisição de bens para combater a Covid-19

Isenção de IVA para as transmissões e aquisições intracomunitárias de bens necessários para combater os efeitos do surto de COVID-19 conforme listados na Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, quando efetuadas às entidades também aí previstas, até 30 de abril de 2021.

IV. Imposto do Selo, IEC, ISV e IUC

Crédito ao Consumo

Aplicação da taxa agravada em 50% em créditos de prazo inferior a um ano, ou naqueles utilizados sob a forma de conta-corrente, descoberto bancário ou outra forma, com prazo de utilização indeterminado.

Taxas sobre o álcool nos Açores

Fixação em 50% das taxas em vigor no continente as taxas de imposto sobre licores e os cremes de aguardente e rum quando produzidos na Região Autónoma e declarados para consumo no continente.

Taxas sobre o álcool na Madeira

Fixação em 50% das taxas em vigor no continente as taxas de imposto sobre o «rum da madeira» e licores e cremes de aguardente quando produzidos na Região Autónoma e declarados para consumo no continente.

Biocombustíveis

Isenção total do imposto os biocombustíveis avançados, desde que certificados com o Título de Biocombustível (TdB), bem como os gases de origem renovável, desde que certificados com Garantia de Origem (GO).

Cigarros

Alteração à fórmula de cálculo do imposto mínimo total de referência passando a levar em conta o preço médio ponderado dos cigarros introduzidos no consumo.

Produtos petrolíferos e energéticos

Exclusão parcial da tributação em sede de ISP de produtos utilizados na produção de eletricidade, calor ou de gás de; prevendo-se um progressivo aumento da taxa aplicável a partir do dia 1 de janeiro de cada ano.

ISV

A Taxa aplicável na admissão de veículos usados provenientes da União Europeia passa a levar em conta a componente ambiental.

IUC

Isenção de 50% do imposto os veículos de categoria C, com peso bruto superior a 3500 kg, desde que se encontrem exclusivamente afetos à atividade de artes do espetáculo.

V. Imposto Municipal sobre Imóveis

Quanto ao IMI, aplica-se uma isenção deste imposto a prédios com um valor patrimonial tributário igual ou inferior a EUR. 66.500, de sujeitos passivos com um rendimento bruto total do agregado familiar igual ou inferior a EUR. 15.295, relativamente aos prédios urbanos que estejam efetivamente afetos a habitação permanente dos herdeiros.

A isenção é aplicada à quota-parte dos herdeiros que estejam identificados na matriz predial e, relativamente aos quais ou aos respetivos agregados familiares, se verifiquem os pressupostos.

VI. Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT)

Em matéria de IMT, destaca-se a integração no conceito de transmissão de bens imóveis a aquisição de ações em sociedades anónimas (desde que não sejam sociedades com ações admitidas à negociação em mercado regulamentado), quando esse ativo consubstancie mais de 50% de bens imóveis da sociedade situados em Portugal e:

  • Não estejam diretamente afetos a uma atividade agrícola, industrial ou comercial; e
  • a aquisição resulte na disposição, por algum dos acionistas, de pelo menos 75% do capital social, ou o número de sócios se reduza a dois casados/unidos de facto.

Passa também a estar sujeita a IMT a outorga de procuração irrevogável que confira poderes de alienação de 75% ou mais das partes de capital em sociedades anónimas, nas condições acima referidas.

VII. Código Fiscal do Investimento

Despesas Dedutíveis

Consideram-se dedutíveis as participações no capital de instituições de investigação e desenvolvimento e contribuições para fundos de investimentos, que realizem investimentos de capital próprio e de quase-capital, em empresas dedicadas sobretudo a investigação e desenvolvimento.

VIII. Outras Disposições Fiscais

Donativo a entidades hospitalares e artísticas

Consideração enquanto custos ou perdas do exercício, até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados, os donativos atribuídos às Entidades hospitalares, EPE. e a entidades que desenvolvam atividades predominantemente de caráter cultural e artístico.

Deduções à coleta

Quando o valor anual dos donativos seja superior a €50 000,00 e a dedução não possa ser efetuada integralmente por insuficiência de coleta ou por se ter atingido o limite máximo  de dedução aplicável (15% do valor da coleta ), a importância ainda não deduzida pode sê-lo nas liquidações dos três períodos de tributação seguintes, até ao limite de 10% da coleta de IRS apurada em cada um dos períodos de tributação.

Mecenato cultural extraordinário para 2021

Majoração em 10 ou 20 pontos percentuais (conforme tenham ou não conexão com territórios do interior) de donativos no Mecenato Cultural desde que:

  • o montante anual seja de valor igual ou superior a €50.000,00 por entidade beneficiária;
  • o donativo seja dirigido a ações ou projetos na área da conservação do património ou programação museológica; e
  • as ações ou projetos sejam previamente reconhecidos por despacho dos membros do Governo.

Donativos atribuídos a favor da Estrutura de Missão para a Presidência do Conselho da União Europeia

Durante o respetivo mandato, são enquadráveis no regime do mecenato.

Incentivo às ações de eficiência coletiva na promoção externa

 As despesas suportadas por micro, pequenas ou médias empresas residentes em território português e os não residentes com estabelecimento estável nesse território no âmbito de participação conjunta em projetos de promoção externa, concorrem para a determinação do lucro tributável em valor correspondente a 110% do total de despesas elegíveis incorridas nos períodos de tributação de 2021 e 2022.

Incentivo à manutenção de postos de trabalho

As Grandes empresas que exerçam a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial ou industrial, e que tenham registado um resultado líquido positivo no período contabilístico respeitante  ao ano civil de 2020, apenas podem beneficiar de apoios públicos e incentivos fiscais (tais como Remuneração Convencional do Capital Social, RFAI, SIFIDE II e CFEI II) caso, durante  o ano de 2021, mantenham o nível de emprego.

IX. Autorizações Legislativas

Bens e serviços sujeitos a taxa reduzida

Fica o Governo autorizado a proceder à alteração das verbas 2.6, 2.8, 2.9 e 2.30 da Lista I anexa ao Código do IVA.

Programa de Valorização do Interior

Fica o Governo autorizado a criar um regime de benefícios fiscais no âmbito do Programa de Valorização do Interior aplicável a sujeitos passivos de IRC em função dos gastos resultantes de criação de postos de trabalho em territórios do interior.

Planos de Poupança Florestal

Fica ao Governo autorizado a criar um regime de benefícios fiscais que sejam regulamentados ao abrigo do Programa para Estímulo ao Financiamento da Floresta a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-A/2017, de 27 de outubro.

A TFRA manter-se-á atenta e atualizará a informação deste flash sempre que se justificar.
Por fim, alertamos que a informação constante deste documento é de carácter genérico e não dispensa, por isso, a análise do caso concreto, nem a consulta da documentação oficial e legislação em vigor a cada momento.

Scroll to Top