Covid19 – Novas Medidas de Situação de Contingência

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 96-B/2020, de 12 de novembro, no âmbito da pandemia COVID-19, entra em vigor às 00:00 horas do dia 13 de novembro de 2020 e veio introduzir as seguintes alterações:

  1. Prorrogar a situação de calamidade até às 23:59 horas do dia 23 de novembro de 2020.
  2. Retirar alguns concelhos (Batalha, de Mesão Frio, da Moimenta da Beira, de Pinhel, de São João da Pesqueira, de Tabuaço e de Tondela) da lista de concelhos que estavam considerados como sendo de elevado risco face à propagação da pandemia, deixando estes de estar sujeitos a medidas especiais a partir das 00:00 horas do dia 13 de novembro de 2020.
  3. Aditar, com efeitos a partir das 0:00 horas do dia 16 de novembro de 2020, novos concelhos à lista daqueles que são considerados de elevado risco face à propagação da pandemia (incluídos no Anexo I aqui junto, devidamente assinalados a azul para facilidade de consulta). Deste modo, todas as restrições especiais (incluindo as indicadas no número seguinte)  definidas para os concelhos de elevado risco apenas serão aplicáveis àqueles concelhos a partir daquela data.
  4. Em todos os conselhos indicados no Anexo I (sem prejuízo do exposto no número anterior)) os estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços ficarão, com efeitos a partir das 00:00 horas do dia 13 de novembro de 2020, obrigados aos sábados e domingos, fora do período compreendido entre as 08:00 horas e as 13:00 horas, a suspender as respetivas atividades, exceto nos seguintes casos:
    • a) Os estabelecimentos de venda a retalho de produtos alimentares, bem como naturais ou dietéticos, de saúde e higiene, que disponham de uma área de venda ou prestação de serviços igual ou inferior a 200 metros quadrados com entrada autónoma e independente a partir da via pública;
    • b) Os estabelecimentos de restauração e similares, independentemente da área de venda ou prestação de serviços, desde que exclusivamente para efeitos de entregas ao domicílio;
    • c) As farmácias;
    • d) As atividades funerárias e conexas;
    • e) Os serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social, designadamente consultórios e clínicas, clínicas dentárias e centros de atendimento médico-veterinário com urgências;
    • f) As áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis que integrem autoestradas, não sendo permitidas as atividades de cafetaria e restauração;
    • g) Os postos de abastecimento de combustíveis não abrangidos pela alínea anterior, exclusivamente para efeitos de venda ao público de combustíveis e abastecimento de veículos e desde que no âmbito das deslocações autorizadas ao abrigo do artigo 3.º do Decreto n.º 8/2020, de 8 de novembro;
    • h) Os estabelecimentos de prestação de serviços de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo) e de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car);
    • i) Os estabelecimentos que prestem serviços de alojamento;
    • j) Os estabelecimentos situados no interior de aeroportos situados em território nacional continental, após o controlo de segurança dos passageiros.

Notas:

  • Sem prejuízo da obrigação de encerramento entre as 20:00h e as 23:00h, estabelecida no n.º 3 do artigo 10.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/202, de 2 de novembro, podem continuar a praticar o horário de abertura habitual os estabelecimentos cujo horário de abertura seja anterior às 08:00h. É considerado horário de abertura habitual, aquele que tiver sido comunicado ao município territorialmente competente até à entrada em vigor do Decreto n.º 8/2020, de 8 de novembro.
  • Os estabelecimentos autorizados a funcionar durante 24 horas por dia, ficam os mesmos autorizados a reabrir a partir das 08:00h.
  • Este regime constitui uma norma especial e prevalece sobre as demais disposições da Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2020, de 2 de novembro que disponham em sentido contrário.

A TFRA manter-se-á atenta e atualizará a informação deste flash sempre que se justificar.
Por fim, alertamos que a informação constante deste documento é de carácter genérico e não dispensa, por isso, a análise do caso concreto, nem a consulta da documentação oficial e legislação em vigor a cada momento.

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