Foi publicado o Decreto-Lei n.º 101-A/2020, de 27 de novembro que altera o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de “crise empresarial” e clarifica o regime excecional e temporário de faltas justificadas motivadas por assistência à família.
Alteração ao apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial
Abrange as Entidades Empregadoras que se encontrem numa situação de “crise empresarial”, nos termos definidos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho (na sua atual redação), ou seja, as Entidades Empregadoras que verifiquem “uma quebra de faturação igual ou superior a 25 %, no mês civil completo imediatamente anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação, face ao mês homólogo do ano anterior ou face à média mensal dos dois meses anteriores a esse período ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, face à média da faturação mensal entre o início da atividade e o penúltimo mês completo anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação”.
As referidas Entidades Empregadoras podem agora requerer o apoio:
i. Até ao limite máximo de redução do período normal de trabalho (PNT) correspondente ao escalão de quebra de faturação imediatamente seguinte ao do limite pelo qual se encontrava abrangido no mês de novembro de 2020, desde que já beneficiem do apoio no mês anterior; ou
ii. Até ao limite máximo de redução do PNT correspondente ao escalão de quebra de faturação imediatamente seguinte ao da quebra de faturação verificada no mês de novembro de 2020, quando não tenham beneficiado do apoio no mês anterior.
Condições de acesso
Para requerer o exposto, a Entidade Empregadora deve:
i. sob compromisso de honra atestar a situação prevista nos pontos (i) ou (ii) acima referidos, consoante a situação em que se encontre; e
ii. manter o normal funcionamento da sua atividade durante o mês civil completo a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação, exceto nos períodos em que sejam determinadas limitações à atividade por decisão do Governo.
Regime excecional e temporário de faltas justificadas motivadas por assistência à família
Consideram-se faltas justificadas as motivadas por assistência a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, bem como a neto que viva com o trabalhador em comunhão de mesa e habitação e que seja filho de adolescente com idade inferior a 16 anos, decorrentes da suspensão das atividades letivas e não letivas e formativas nos dias 30 de novembro e 7 de dezembro.
Para efeitos do disposto no ponto anterior, o trabalhador comunica a ausência à Entidade Empregadora nos termos previsto na legislação laboral atualmente em vigor.
As faltas justificadas ao abrigo deste regime não determinam a perda de quaisquer direitos, salvo quanto à retribuição. Acresce que não contam para o limite anual previsto na legislação laboral atualmente em vigor.
O trabalhador pode, em alternativa, ao exposto proceder à marcação de férias, sem necessidade de acordo com o empregador, mediante comunicação por escrito.
Durante o referido período de férias é devida retribuição do período correspondente à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efetivo, podendo neste caso o subsídio de férias ser pago na sua totalidade até ao quarto mês seguinte ao do início do gozo de férias.
Entrada em vigor e produção de efeitos
As novas alterações, que já se encontram em vigor, produzem efeitos no mês de dezembro, bem como durante a vigência do diploma que regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da república, ou de outro que lhe vier a suceder com o mesmo objeto.
A TFRA manter-se-á atenta e atualizará a informação deste flash sempre que se justificar.
Por fim, alertamos que a informação constante deste documento é de carácter genérico e não dispensa, por isso, a análise do caso concreto, nem a consulta da documentação oficial e legislação em vigor a cada momento.