Covid-19: Medidas Governamentais – Laboral – Atualização (Setor Privado)

Foi publicado hoje o Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, que regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública.

As medidas previstas no referido Decreto entram em vigor às 0:00h do dia 15 de janeiro de 2021 e durarão até ao dia 30 de janeiro de 2021 com o intuito de conter a transmissão do vírus e diminuir a expansão da pandemia da doença COVID-19.

Listamos infra as principais medidas publicadas.

1.Teletrabalho e organização desfasada de horários

  • É obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, da modalidade ou da natureza da relação jurídica, sempre este seja compatível com a atividade desempenhada e o trabalhador disponha de condições para a exercer, sem necessidade de acordo das partes.
  • O trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores, sem redução de retribuição, nos termos previstos no Código do Trabalho ou em instrumento de regulamentação coletiva aplicável, nomeadamente no que se refere a limites do período normal de trabalho e outras condições de trabalho, segurança e saúde no trabalho e reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional, mantendo ainda o direito a receber o subsídio de refeição que já lhe fosse devido.
  • O empregador deve disponibilizar os equipamentos de trabalho e de comunicação necessários à prestação de trabalho em regime de teletrabalho.
  • Quando tal disponibilização não seja possível e o trabalhador assim o consinta, o teletrabalho pode ser realizado através dos meios que o trabalhador detenha, competindo ao empregador a devida programação e adaptação às necessidades inerentes à prestação do teletrabalho.
  • A empresa utilizadora ou beneficiária final dos serviços prestados é responsável por assegurar o cumprimento do disposto nos pontos anteriores, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores temporários e prestadores de serviços que estejam a prestar atividade para essas entidades.
  • Considera-se que as funções não são compatíveis com a atividade desempenhada em teletrabalho, designadamente, nos seguintes casos:
    • a) Dos trabalhadores que prestam atendimento presencial nos serviços públicos;
    • b) Dos trabalhadores diretamente envolvidos na Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia;
    • c) Dos trabalhadores relativamente ao quais assim seja determinado pelos membros do Governo responsáveis pelos respetivos serviços, ao abrigo do respetivo poder de direção.
  • Sempre que não seja possível a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do número de trabalhadores, o empregador deve organizar de forma desfasada as horas de entrada e saída dos locais de trabalho, bem como adotar as medidas técnicas e organizacionais que garantam o distanciamento físico e a proteção dos trabalhadores, aplicando -se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 3.º (relativo à organização desfasada de horários) e 4.º (relativo à alteração de horário de trabalho) do Decreto-Lei n.º 79 -A/2020, de 1 outubro, na sua redação atual.
  • Exceção: A obrigatoriedade do teletrabalho não é aplicável aos seguintes:
    • a) trabalhadores de serviços essenciais previstos no artigo 10.º, n.º 1 do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13/03 (ou seja, os profissionais de saúde, das forças e serviços de segurança e de socorro, incluindo os bombeiros voluntários, e das forças armadas, os trabalhadores dos serviços públicos essenciais e de instituições ou equipamentos sociais de apoio aos idosos como lares, centros de dia e outros similares, de gestão e manutenção de infraestruturas essenciais);
    • b) aos trabalhadores indicados no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 79-A/2020, de 01/10 (ou seja, os trabalhadores de estabelecimentos de educação pré-escolar das instituições do setor social e solidário que integram a rede nacional da educação pré-escolar regulada pelo Decreto-Lei n.º 147/97, de 11 de junho, e às ofertas educativas e formativas, letivas e não letivas, dos ensinos básico e secundário, ministradas em estabelecimentos de ensino particular e cooperativo de nível não superior, incluindo escolas profissionais privadas).

2. Uso de Máscara ou Viseiras

  • É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência em locais de trabalho que mantenham a respetiva atividade nos termos do presente decreto sempre que o distanciamento físico recomendado pelas autoridades de saúde se mostre impraticável.
  • A obrigação prevista no número anterior não é aplicável aos trabalhadores quando estejam a prestar o seu trabalho em gabinete, sala ou equivalente que não tenha outros ocupantes ou quando sejam utilizadas barreiras físicas impermeáveis de separação e proteção entre trabalhadores.
  • Às situações previstas nos pontos anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 13.º-B (relativo ao uso de máscaras e viseiras) do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 março, na sua redação atual.

3. Controlo da temperatura corporal

  • Nos casos em que se mantenha a respetiva atividade nos termos do decreto em referência, podem ser realizadas medições de temperatura corporal por meios não invasivos, no controlo de acesso ao local de trabalho, a serviços ou instituições públicas, a estabelecimentos educativos, de ensino e de formação profissional, a espaços comerciais, culturais ou desportivos, a meios de transporte, a estabelecimentos de saúde, a estabelecimentos prisionais ou a centros educativos, bem como em estruturas residenciais.
  • O acesso aos locais acima mencionados pode ser impedido sempre que a pessoa:
    • a) Recuse a medição de temperatura corporal;
    • b) Apresente um resultado superior à normal temperatura corporal, considerando-se como tal uma temperatura corporal igual ou superior a 38ºC, tal como definida pela Direção-Geral da Saúde (DGS). Neste caso, considera-se falta justificada a impossibilidade de acesso de um trabalhador ao respetivo local de trabalho.
  • O referido não prejudica o direito à proteção individual de dados, sendo expressamente proibido o registo da temperatura corporal associado à identidade da pessoa, salvo com expressa autorização da mesma.
  • As medições podem ser realizadas por trabalhador ao serviço da entidade responsável pelo local ou estabelecimento (ficando este sujeito a sigilo profissional), sempre através de equipamento adequado a este efeito, que não pode conter qualquer memória ou realizar registos das medições efetuadas, não sendo admissível qualquer contacto físico com a pessoa visada.

4. Encerramento de instalações e estabelecimentos

  • São encerradas as instalações e estabelecimentos referidos no Anexo I aqui junto, sem prejuízo de membro do Governo responsável pela área da economia poder, com faculdade de delegação, mediante despacho:
    • a) Permitir a abertura de algumas instalações ou estabelecimentos referidos no Anexo I aqui junto ou o exercício de outras atividades de comércio a retalho ou de prestação de serviços que venham a revelar-se essenciais com o evoluir da conjuntura;
    • b) Impor o exercício de algumas das atividades de comércio a retalho ou de prestação de serviços, caso se venha a revelar essencial para assegurar o regular abastecimento de bens essenciais à população;
    • c) Limitar ou suspender o exercício de atividades de comércio a retalho ou de prestação de serviços, caso o respetivo exercício se venha a manifestar dispensável ou indesejável no âmbito do combate ao contágio e propagação do vírus.

5. Suspensão de atividades de instalações e estabelecimentos

  • São suspensas as atividades de: comércio a retalho e de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público, ou de modo itinerante, com exceção daquelas que disponibilizem bens de primeira necessidade ou outros bens considerados essenciais ou que prestem serviços de primeira necessidade ou outros serviços considerados essenciais na presente conjuntura, as quais estão elencadas no Anexo II aqui junto, sem prejuízo de membro do Governo responsável pela área da economia poder, com faculdade de delegação, mediante despacho:
    • a) Permitir a abertura de algumas instalações ou estabelecimentos referidos no Anexo II aqui junto ou o exercício de outras atividades de comércio a retalho ou de prestação de serviços que venham a revelar-se essenciais com o evoluir da conjuntura;
    • b) Impor o exercício de algumas das atividades de comércio a retalho ou de prestação de serviços, caso se venha a revelar essencial para assegurar o regular abastecimento de bens essenciais à população;
    • c) Limitar ou suspender o exercício de atividades de comércio a retalho ou de prestação de serviços, caso o respetivo exercício se venha a manifestar dispensável ou indesejável no âmbito do combate ao contágio e propagação do vírus.
  • A suspensão determinada no ponto anterior não se aplica:
    • a) Aos estabelecimentos de comércio por grosso;
    • b) Aos estabelecimentos que pretendam manter a respetiva atividade exclusivamente para efeitos de entrega ao domicílio ou disponibilização dos bens à porta do estabelecimento, ao postigo ou através de serviço de recolha de produtos adquiridos previamente através de meios de comunicação à distância (click and collect), estando nestes casos interdito o acesso ao interior do estabelecimento pelo público.

6. Exercício de atividade de comércio a retalho em Estabelecimentos de comércio por grosso

  • É permitido aos titulares da exploração de estabelecimentos de comércio por grosso de distribuição alimentar, durante o período de vigência do presente decreto, vender os seus produtos diretamente ao público, exercendo cumulativamente a atividade de comércio a retalho.
  • Os titulares da exploração de estabelecimentos de comércio por grosso de distribuição alimentar que pretendam exercer atividade de comércio a retalho nos termos ponto anterior estão obrigados ao cumprimento das regras de acesso, de ocupação, de segurança, de higiene e das regras de atendimento prioritário fixadas no Decreto em referência e sintetizadas no ponto 7 abaixo.
  • Os bens destinados à venda a retalho devem exibir o respetivo preço de venda ao público, assegurando-se a sua disponibilização para aquisição sob forma unitária.
  • Os titulares da exploração de estabelecimentos de comércio por grosso de distribuição alimentar nos quais se realizem vendas a retalho devem adotar, se necessário, medidas para acautelar que as quantidades disponibilizadas a cada consumidor são adequadas e dissuasoras de situações de açambarcamento.

7. Disposições gerais aplicáveis a estabelecimentos ou locais abertos ao público

Nos estabelecimentos que mantenham a respetiva atividade nos termos do decreto em referência devem ser observadas, designadamente, as seguintes regras:

  • Regras de ocupação, permanência e distanciamento físico
    • a) A afetação dos espaços acessíveis ao público deve observar regra de ocupação máxima indicativa de 0,05 pessoas por metro quadrado de área, com exceção dos estabelecimentos de prestação de serviços;
    • b) A adoção de medidas que assegurem uma distância mínima de 2m entre as pessoas, salvo disposição especial ou orientação da DGS em sentido distinto;
    • c) A garantia de que as pessoas permanecem dentro do espaço apenas pelo tempo estritamente necessário;
    • d) A proibição de situações de espera para atendimento no interior dos estabelecimentos de prestação de serviços, devendo os operadores económicos recorrer, preferencialmente, a mecanismos de marcação prévia;
    • e) A definição, sempre que possível, de circuitos específicos de entrada e saída nos estabelecimentos e instalações, utilizando portas separadas;
    • f) A observância de outras regras definidas pela DGS;
    • g) O incentivo à adoção de códigos de conduta aprovados para determinados setores de atividade ou estabelecimentos, desde que não contrariem o disposto no presente decreto
  • Para efeitos do disposto na alínea a) do ponto anterior:
    • a) Entende-se por «área» a área destinada ao público, incluindo as áreas de uso coletivo ou de circulação, à exceção das zonas reservadas a parqueamento de veículos;
    • b) Os limites previstos de ocupação máxima por pessoa não incluem os funcionários e prestadores de serviços que se encontrem a exercer funções nos espaços em causa.
  • Os gestores, os gerentes ou os proprietários de espaços e estabelecimentos devem envidar todos os esforços no sentido de:
    • a) Efetuar uma gestão equilibrada dos acessos de público, em cumprimento do disposto nos números anteriores;
    • b) Monitorizar as recusas de acesso de público, por forma a evitar a concentração de pessoas à entrada dos espaços ou estabelecimentos.
  • Regras de Higiene
    • a) A prestação do serviço e o transporte de produtos devem ser efetuados com observância das regras de higiene definidas pela DGS;
    • b) Os operadores económicos devem promover a limpeza e desinfeção diárias e periódicas dos espaços, equipamentos, objetos e superfícies com os quais haja um contacto intenso;
    • c) Os operadores económicos devem promover a limpeza e desinfeção, antes e após cada utilização ou interação pelo cliente, dos terminais de pagamento automático (TPA), equipamentos, objetos, superfícies, produtos e utensílios de contacto direto com os clientes;
    • d) Os operadores económicos devem promover a contenção, tanto quanto possível, pelos trabalhadores ou pelos clientes, do toque em produtos ou equipamentos bem como em artigos não embalados, os quais devem preferencialmente ser manuseados e dispensados pelos trabalhadores;
    • e) Em caso de trocas, devoluções ou retoma de produtos usados, os operadores devem, sempre que possível, assegurar a sua limpeza e desinfeção antes de voltarem a ser disponibilizados para venda, a menos que tal não seja possível ou comprometa a qualidade dos produtos;
    • f) Outras regras definidas em códigos de conduta aprovados para determinados setores de atividade ou estabelecimentos, desde que não contrariem o disposto no presente decreto.
  • Sem prejuízo do disposto nos pontos anteriores, os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços devem procurar assegurar a disponibilização de soluções desinfetantes cutâneas, para os trabalhadores e clientes, junto de todas as entradas e saídas dos estabelecimentos, assim como no seu interior, em localizações adequadas para desinfeção de acordo com a organização de cada espaço.
  • Regras de Atendimento Prioritário
    • Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços devem atender com prioridade os profissionais de saúde, os elementos das forças e serviços de segurança e dos órgãos de polícia criminal, de proteção e socorro, o pessoal das Forças Armadas e de prestação de serviços de apoio social, sem prejuízo da aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de agosto, na sua redação atual.
  • Prestação de Informação aos clientes
    • Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços devem informar os clientes, de forma clara e visível, relativamente às regras de ocupação máxima, funcionamento, acesso, prioridade, atendimento, higiene, segurança e outras relevantes aplicáveis a cada estabelecimento.
  • Regras de encerramento para limpeza
    • Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços podem encerrar em determinados períodos do dia para assegurar operações de limpeza e desinfeção dos funcionários, dos produtos ou do espaço.
  • Regras sobre a venda e consumo de bebidas alcoólicas
    • É proibida a venda de bebidas alcoólicas em áreas de serviço ou em postos de abastecimento de combustíveis e, a partir das 20:00h, nos estabelecimentos de comércio a retalho, incluindo supermercados e hipermercados.
    • Nas entregas ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como na modalidade de venda através da disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away), não é permitido fornecer bebidas alcoólicas a partir das 20:00h.
    • É proibido o consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas.

8. Restauração e Similares

  • Os estabelecimentos de restauração e similares, independentemente da área de venda ou prestação de serviços, funcionam exclusivamente para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away).
  • Os estabelecimentos de restauração e similares que pretendam manter a respetiva atividade, total ou parcialmente, para efeitos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário, estão dispensados de licença para confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio e podem determinar aos seus trabalhadores, desde que com o seu consentimento, a participação nas respetivas atividades, ainda que as mesmas não integrem o objeto dos respetivos contratos de trabalho.

9. Estabelecimentos de comércio a retalho que comercializam vários tipos de bens

O membro do Governo responsável pela área da economia pode, mediante despacho, determinar que os estabelecimentos de comércio a retalho que comercializem mais do que um tipo de bem e cuja atividade seja permitida no âmbito do presente decreto não possam comercializar bens tipicamente comercializados nos estabelecimentos de comércio a retalho encerrados ou com a atividade suspensa nos termos do presente decreto.

10. Eventos

É proibida a realização de celebrações e de outros eventos, à exceção:

a) De cerimónias religiosas, incluindo celebrações comunitárias; e
b) De eventos no âmbito da campanha eleitoral e da eleição do Presidente da República.

  • Na ausência de orientação da DGS, os organizadores dos eventos devem observar, com as necessárias adaptações, o disposto no ponto 7 supra, devendo os participantes usar máscara ou viseira.
  • Em situações devidamente justificadas, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da saúde podem, conjuntamente, autorizar a realização de outras celebrações ou eventos, definindo os respetivos termos.

A TFRA manter-se-á atenta e atualizará a informação deste flash sempre que se justificar.

Por fim, alertamos que a informação constante deste documento é de carácter genérico e não dispensa, por isso, a análise do caso concreto, nem a consulta da documentação oficial e legislação em vigor a cada momento.

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