Foi publicado o Decreto-Lei n.º 6-C/2021 de 15 de janeiro, que apenas introduz as alterações abaixo indicadas à medida extraordinária de apoio à manutenção dos contratos de trabalho, prevista no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual (lay-off simplificado).
Principal alteração
Nas situações em que as empresas e estabelecimentos se encontrem sujeitas ao dever de encerramento de instalações e estabelecimentos por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, os empregadores podem recorrer ao lay-off simplificado, ficando, neste caso, os trabalhadores com o direito a auferir, mensalmente, um montante igual ao da sua retribuição normal ilíquida (nunca podendo ultrapassar o valor máximo de EUR 1.995,00).
A referida retribuição é suportada em 30 % do seu montante pela empresa e em 70 % pela Segurança Social.
Este apoio financeiro extraordinário à empresa estará disponível durante o período do estado de emergência, ou seja, até 30 de janeiro de 2021.
A TFRA manter-se-á atenta e atualizará a informação deste flash sempre que se justificar.
Por fim, alertamos que a informação constante deste documento é de carácter genérico e não dispensa, por isso, a análise do caso concreto, nem a consulta da documentação oficial e legislação em vigor a cada momento.