Covid-19: Apoio simplificado direcionado às microempresas

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 6-C/2021 de 15 de janeiro, que criou um apoio simplificado direcionado às microempresas.

Apoio simplificado para microempresas à manutenção dos postos de trabalho

1. Requisitos de Acesso

  • A Entidade Empregadora esteja em situação de crise empresarial, ou seja, considera-se situação de crise empresarial aquela em que se verifique uma quebra de faturação igual ou superior a 25 %, no mês civil completo imediatamente anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação, face ao mês homólogo do ano anterior ou do ano de 2019, ou face à média mensal dos seis meses anteriores a esse período;
  • A Entidade Empregadora, seja considerada microempresa, ou seja, que emprega menos de 10 trabalhadores. O número de trabalhadores da empresa é aferido por referência ao mês da apresentação do requerimento previsto no ponto 2, até ao limite do número máximo de trabalhadores que beneficiaram daqueles apoios;
  • A Entidade Empregadora tenha beneficiado, anteriormente, do apoio do regime de lay-off simplificado, ou do apoio à retoma progressiva da atividade.

2. Concessão de Apoio

O apoio financeiro é concedido pelo IEFP, I. P., mediante apresentação de requerimento, sendo pago numa prestação por trimestre após verificação do cumprimento da situação de crise empresarial.

3. Montante do Apoio

Este apoio equivalerá a duas Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG), ou seja, EUR. 1.330,00 (mil e trezentos e trinta euros) por trabalhador que tenha sido abrangido em 2020 pelo apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou pelo apoio extraordinário à retoma progressiva da atividade.

4. Deveres da Entidade Empregadora

A Entidade Empregadora que beneficie do presente apoio deve cumprir os deveres previstos no contrato de trabalho, na lei e em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável, bem como:

  • i. Manter, comprovadamente, as situações contributiva e tributária regularizadas perante a segurança social e a AT;
  • ii. Não fazer cessar, durante o período de concessão do apoio, bem como nos 60 dias seguintes, contratos de trabalho por despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho e despedimento por inadaptação, previstos nos artigos 359.º, 367.º e 373.º do Código do Trabalho, nem iniciar os respetivos procedimentos;
  • iii. Manter, durante o período de concessão do apoio, bem como nos 60 dias seguintes, o nível de emprego observado no mês da candidatura. Para efeitos da verificação do nível de emprego, não são contabilizados os contratos de trabalho que cessem, mediante comprovação pelo empregador:
    • a) Por caducidade nos termos do artigo 343.º do Código do Trabalho;
    • b) Por denúncia pelo trabalhador;
    • c) Na sequência de despedimento com justa causa promovido pelo empregador.

Não relevam as situações em que a variação do nível de emprego decorra de transmissão de estabelecimento, de parte de estabelecimento, ou equivalente, quando concomitantemente haja garantia, legal ou convencional, da manutenção pelo adquirente dos contratos de trabalho transmitidos.

Os serviços do IEFP, I. P., e do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), procedem à troca de informação relevante para efeitos de concessão dos apoios previstos no presente artigo.

A violação do disposto no presente artigo implica a imediata cessação do apoio e a restituição ou pagamento, conforme o caso, ao IEFP, I. P., dos montantes já recebidos.

O apoio financeiro previsto no presente artigo é regulamentado por portaria do membro do Governo responsável pela área do trabalho, designadamente no que respeita aos procedimentos, condições e termos de acesso.

Nota: Esta medida não é cumulável com o Lay-off Simplificado, nem com o Apoio Extraordinário à Retoma Progressiva da Atividade.

Alertamos que a informação constante deste documento é de carácter genérico e não dispensa, por isso, a análise do caso concreto, nem a consulta da documentação oficial e legislação em vigor a cada momento.

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