Covid-19: Apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 6-C/2021 de 15 de janeiro, que prorrogou o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial.

Principais Alterações

1. Objeto

O presente decreto-lei estabelece a prorrogação e introduz alterações à medida do apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial com redução temporária do período normal de trabalho (PNT).

2. Situação de Crise Empresarial

Para efeitos do presente diploma, considera-se situação de crise empresarial aquela em que se verifique uma quebra de faturação igual ou superior a 25%, no mês civil completo imediatamente anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação, face ao mês homólogo do ano anterior ou do ano de 2019, ou face à média mensal dos seis meses anteriores a esse período.

Para quem tenha iniciado a atividade há menos de 24 meses, a quebra de faturação referida no número anterior é aferida face à média da faturação mensal entre o início da atividade e o penúltimo mês completo anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação. 

3. Apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade com redução temporária de período normal de trabalho

A entidade empregadora que esteja em situação de crise empresarial, nos termos do ponto 2 supra, pode aceder ao apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade com redução temporária do PNT de todos ou alguns dos seus trabalhadores.

O disposto no parágrafo anterior é aplicável aos membros de órgãos estatutários que exerçam funções de gerência, com declarações de remuneração, registo de contribuições na segurança social e com trabalhadores a seu cargo.

Aos membros de órgãos estatutários a que se refere o número anterior são aplicados os limites de redução do PNT seguintes, até ao limite da redução do PNT aplicável aos trabalhadores a seu cargo:

  • a) No caso de empregador com quebra de faturação igual ou superior a 25%, a redução do PNT, por trabalhador, pode ser no máximo de 33%;
  • b) No caso de empregador com quebra de faturação igual ou superior a 40%, a redução do PNT, por trabalhador, pode ser no máximo de 40%;
  • c) No caso de empregador com quebra de faturação igual ou superior a 60%, a redução do PNT, por trabalhador, pode ser no máximo de 60%;

Independentemente da data de apresentação do pedido de apoio, o empregador só pode beneficiar desse apoio até 30 de junho de 2021.

4. Limites máximos de redução do período normal de trabalho por trabalhador

A redução temporária do PNT, por trabalhador, tem os seguintes limites:

  • a) No caso de empregador com quebra de faturação igual ou superior a 25%, a redução do PNT, por trabalhador, pode ser no máximo de 33%;
  • b) No caso de empregador com quebra de faturação igual ou superior a 40%, a redução do PNT, por trabalhador, pode ser no máximo de 40%;
  • c) No caso de empregador com quebra de faturação igual ou superior a 60%, a redução do PNT, por trabalhador, pode ser no máximo de 60%;
  • d) No caso de empregador com quebra de faturação igual ou superior a 75%, a redução do PNT, por trabalhador, pode ser no máximo:
    • i. Até 100 % nos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2021; e
    • ii. De 75 % nos meses de maio e junho de 2021.

Para efeitos da subalínea ii) da alínea d) do parágrafo anterior, o Governo avalia, no mês de abril de 2021, a evolução da situação pandémica e da atividade económica relativa ao primeiro trimestre, procedendo ao ajustamento dos limites de redução temporária do PNT em função das respetivas conclusões.

5. Retribuição e compensação retributiva

Durante o apoio o trabalhador tem direito a receber do empregador a retribuição correspondente às horas de trabalho prestadas.

Durante o período do apoio, o trabalhador tem ainda direito a uma compensação retributiva mensal correspondente às horas não trabalhadas, paga pelo empregador, no valor de quatro quintos da sua retribuição normal ilíquida correspondente às horas não trabalhadas.

Se do valor a receber pelas horas trabalhadas e não trabalhadas resultar montante mensal inferior à retribuição normal ilíquida do trabalhador, o valor da compensação retributiva pago pela segurança social é aumentado na medida do estritamente necessário de modo a assegurar aquela retribuição, até ao limite máximo de uma retribuição normal ilíquida correspondente a EUR. 1995,00 (mil novecentos e noventa e cinco euros).

6. Dispensa parcial do pagamento de contribuições para a segurança social

A entidade empregadora que seja considerado micro, pequena ou média empresa e que beneficie do apoio tem direito à dispensa de 50% do pagamento de contribuições a seu cargo relativas aos trabalhadores abrangidos, calculadas sobre o valor da compensação retributiva.

A dispensa de 50% do pagamento de contribuições prevista no presente artigo é aplicável por referência aos trabalhadores abrangidos e aos meses em que o empregador seja beneficiário do apoio.

A dispensa de 50% do pagamento de contribuições é reconhecida oficiosamente. 

7. Plano de formação

Por cada mês de apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade com redução temporária do PNT, a entidade empregadora adquire o direito a um plano de formação.

O plano de formação previsto no número anterior confere o direito a uma bolsa no valor máximo de 70% do indexante dos apoios sociais (IAS – atualmente correspondente a EUR 438,81) por trabalhador abrangido, destinada ao empregador, que tem direito ao montante equivalente a 30% do IAS, e ao trabalhador, que tem direito ao montante equivalente a 40% do IAS nas situações em que o montante que o trabalhador recebe seja inferior à sua retribuição normal ilíquida, e deve:

  • a) Ser implementado em articulação com o empregador, cabendo ao IEFP, I. P., a sua aprovação, podendo ser desenvolvido à distância, quando possível e as condições o permitam;
  • b) Contribuir para a melhoria das competências profissionais dos trabalhadores, sempre que possível aumentando o seu nível de qualificação, e contribuir para o aumento da competitividade da empresa;
  • c) Corresponder às modalidades de formação previstas no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações;
  • d) Ser implementado fora do horário de prestação efetiva de trabalho, desde que dentro do PNT;
  • e) Ter início no período em que o empregador beneficia do apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade com redução temporária de PNT;
  • f) Assegurar a frequência de, no mínimo, 50 horas de formação por trabalhador num período de 30 dias.

A bolsa referida no parágrafo anterior é suportada pelo IEFP, I. P., sendo paga diretamente ao empregador, quando aplicável, que assume a responsabilidade de entregar ao trabalhador o montante devido, em função do número de horas de formação efetivamente frequentadas.

O empregador pode optar por apresentar uma candidatura por cada plano de formação ou uma candidatura integrada de planos de formação, submetendo através do sítio na Internet do IEFP, I. P., os seguintes elementos:

  • a) Declaração sob compromisso de honra em como submeteu o pedido de apoio junto da segurança social; ou
  • b) Comprovativo de deferimento do apoio por parte da segurança social;
  • c) Listagem nominativa dos trabalhadores a abranger.

A formação pode iniciar-se após a decisão de aprovação do IEFP, I. P., com base nos elementos referidos no número anterior, e sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte relativamente ao pagamento.

Nos casos referidos na alínea a) supra, o pagamento de 85% do valor aprovado em candidatura ocorre após apresentação pelo empregador do comprovativo de deferimento do apoio por parte da segurança social.

Nos casos referidos na alínea b) supra, o início da formação dá lugar ao pagamento de 85% do valor aprovado em candidatura.

Com a conclusão dos planos de formação, é feito o apuramento do montante a que o empregador tem direito, e o pagamento do remanescente, se a ele houver lugar, até ao limite de 15% do valor aprovado em candidatura.

8. Deveres do trabalhador

Durante o período de redução do PNT a 100%, mantêm-se os deveres do trabalhador que não pressuponham a prestação efetiva de trabalho, nomeadamente o dever de frequentar ações de formação profissional que lhe sejam indicadas pelo empregador e o de cumprir outras ordens e instruções decorrentes do poder de direção que não envolvam a prestação de trabalho.

9. Efeitos da redução do período normal de trabalho em férias, subsídio de férias ou de Natal

Relativamente ao ano de 2020, o trabalhador tem direito a subsídio de Natal por inteiro, sendo comparticipado, pela segurança social, o montante correspondente ao duodécimo de metade da compensação retributiva relativa ao número de meses de atribuição do apoio durante o ano de 2020, e pelo empregador, o restante, caso a data de pagamento daquele subsídio tenha coincidido com o período de aplicação do apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade.

10. Cumulação e sequencialidade de apoios

Os seguintes apoios não podem ser cumulados:

  • i. apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade;
  • ii. lay-off simplificado e/ou
  • iii. lay-off simplificado para microempresas à manutenção dos postos de trabalho. O IEFP, I. P. e o serviço competente da segurança social são responsáveis pela verificação de eventual acumulação indevida de apoios, simultânea ou sequencial, através de troca oficiosa de informação.

A verificação do incumprimento das regras do apoio determina a imediata cessação dos apoios e a restituição e pagamento, ao IEFP, I. P., e ao ISS, I. P., respetivamente, da totalidade do montante já recebido e isentado no âmbito dos respetivos apoios.

11. Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do diploma compete à Autoridade para as Condições de Trabalho, ao serviço competente da segurança social e ao IEFP, I. P.

Alertamos que a informação constante deste documento é de carácter genérico e não dispensa, por isso, a análise do caso concreto, nem a consulta da documentação oficial e legislação em vigor a cada momento.

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