Estado de Emergência: Novas Medidas

Foi publicado o Decreto N.º 3-B/2021, de 19 de janeiro, da Presidência do Conselho de Ministros, que altera a regulamentação do Estado de Emergência decretado pelo Presidente da República, procedendo à primeira alteração ao Decreto N.º 3-A/2021, de 14 de janeiro.

O presente diploma foi publicado no dia 19 de janeiro de 2021, entrando em vigor no dia 20 de janeiro de 2021 (ou seja, no dia seguinte ao da sua publicação).

Passamos, infra, a enunciar as principais medidas adotadas

I. Deslocações Autorizadas

É considerada deslocação autorizada aquela para desempenho de atividades profissionais ou equiparadas, quando não haja lugar ao teletrabalho nos termos do Decreto N.º 3-A/2021, de 14 de janeiro e conforme atestado por declaração emitida pela entidade empregadora ou equiparada, ou a procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho.

II. Suspensão de atividades de instalações e estabelecimentos

  • i. Proíbe-se a venda ou entrega ao postigo em qualquer estabelecimento do setor não alimentar, designadamente lojas de vestuário, assim como a venda ou entrega ao postigo de qualquer tipo de bebida nos estabelecimentos de restauração e similares ou estabelecimentos do comércio a retalho alimentar. De igual modo, proíbe -se a permanência e o consumo de bens à porta ou nas imediações destes estabelecimentos.
  • ii. Não se consideram suspensas as atividades dos estabelecimentos que pretendam manter a respetiva atividade exclusivamente para efeitos de entrega ao domicílio, sem prejuízo do regime relativo aos estabelecimentos de restauração e similares indicado abaixo.
  • iii. Encerramento às 20:00 horas durante os dias de semana e às 17:00 horas aos sábados, domingos e feriados das atividades de comércio de retalho alimentar.
  • iv. Encerramento às 20:00 horas durante os dias de semana e às 13:00 horas aos sábados, domingos e feriados das atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços em estabelecimentos em funcionamento, com exceção:
    • a) Dos estabelecimentos onde se prestem serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social, desde que para atendimentos urgentes, designadamente hospitais, consultórios e clínicas, clínicas dentárias e centros de atendimento médico-veterinário com urgência, bem como aos serviços de suporte integrados nestes locais;
    • b) Das farmácias;
    • c) Dos estabelecimentos educativos, de ensino e de formação profissional;
    • d) Dos estabelecimentos turísticos e aos estabelecimentos de alojamento local, bem como aos estabelecimentos que garantam alojamento estudantil;
    • e) Dos estabelecimentos que prestem atividades funerárias e conexas;
    • f) Das atividades de prestação de serviços, designadamente áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis, que integrem autoestradas;
    • g) Dos postos de abastecimento de combustíveis não abrangidos pela alínea anterior, bem como aos postos de carregamento de veículos elétricos, exclusivamente na parte respeitante à venda ao público de combustíveis e abastecimento ou carregamento de veículos no âmbito das deslocações admitidas nos termos do diploma em apreço;
    • h) Dos estabelecimentos de prestação de serviços de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo) e de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car);
    • i) Dos estabelecimentos situados no interior de aeroportos situados em território continental, após o controlo de segurança dos passageiros.

III. Estabelecimentos de restauração e similares

Os estabelecimentos de restauração e similares, independentemente da área de venda ou prestação de serviços, funcionam exclusivamente para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away).

No âmbito da modalidade de venda mediante disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away) é proibida a venda de qualquer tipo de bebidas, sendo igualmente proibido o consumo de refeições ou produtos à porta do estabelecimento ou nas suas imediações.

Nas entregas ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, não é permitido o fornecimento de bebidas alcoólicas a partir das 20:00 horas.

Os restaurantes situados em conjuntos comerciais funcionam exclusivamente para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, sendo proibida a disponibilização de refeições ou produtos à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away).

IV. Proibição de publicidade de práticas comerciais com redução de preço

É proibida a publicidade, a atividade publicitária ou a adoção de qualquer outra forma de comunicação comercial, designadamente em serviços da sociedade da informação, que possam ter como resultado o aumento do fluxo de pessoas a frequentar estabelecimentos que estejam abertos ao público, nomeadamente através da divulgação de saldos, promoções ou liquidações. 

V. Proibição de acesso a espaços públicos

São conferidos poderes ao presidente da câmara municipal territorialmente competente para decretar:

  • a) O encerramento de todos os espaços públicos em que se verifique aglomeração de pessoas, designadamente passadeiras, marginais, calçadões e praias;
  • b) A sinalização da proibição de utilização de bancos de jardim, parques infantis e equipamentos públicos para a prática desportiva (fitness).

VI. Comunicação à Autoridade para as Condições de Trabalho

Às empresas do setor dos serviços que tenham mais de 250 trabalhadores, independentemente do vínculo laboral, da modalidade ou da natureza da relação jurídica é imposta a obrigatoriedade de envio à Autoridade para as Condições de Trabalho, no prazo de 48 horas a contar da entrada em vigor do presente diploma, a lista nominal dos trabalhadores cuja atividade prestada não seja compatível, ou não existam condições para ser exercida em regime de teletrabalho.

VII. Limitação à circulação entre concelhos

É proibida a circulação para fora do concelho do domicílio no período compreendido entre as 20:00 h de sexta -feira e as 05:00 h de segunda-feira, sem prejuízo das exceções previstas no artigo 11.º do Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro, as quais são aplicáveis com as necessárias adaptações, sendo também permitidas as deslocações para efeitos da participação, em qualquer qualidade, no âmbito da campanha eleitoral ou da eleição do Presidente da República, nos termos do Decreto-Lei n.º 319 -A/76, de 3 de maio, na sua redação atual, designadamente para efeitos do exercício do direito de voto.

VIII. Alterações aos Anexos I (instalações e estabelecimentos encerrados) e Anexo II (serviços considerados essenciais) do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro

ANEXO I

1. Atividades recreativas, de lazer e diversão

  • Discotecas, bares e salões de dança ou de festa;
  • Circos;
  • Parques de diversões e parques recreativos e similares para crianças;
  • Parques aquáticos e jardins zoológicos, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de cuidado dos animais;
  • Quaisquer locais destinados a práticas desportivas de lazer;
  • Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores.

2. Atividades culturais e artísticas

  • Auditórios, salvo se em contexto de eventos da campanha eleitoral no âmbito da eleição do Presidente da República, cinemas, teatros e salas de concertos;
  • Museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares (centros interpretativos, grutas, etc.), nacionais, regionais e municipais, públicos ou privados, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de conservação e segurança;
  • Bibliotecas e arquivos;
  • Praças, locais e instalações tauromáquicas;
  • Galerias de arte e salas de exposições;
  • Pavilhões de congressos, salas polivalentes, salas de conferências e pavilhões multiusos, salvo se em contexto de eventos da campanha eleitoral no âmbito da eleição do Presidente da República.

3. Atividades educativas e formativas:

  • Atividades de tempos livres, centros de estudo ou explicações, relativamente a crianças com idade igual ou superior a 12 anos;
  • Escolas de línguas e escolas de condução, sem prejuízo da realização de provas e exames;
  • Estabelecimentos de dança e de música, salvo as escolas do ensino artístico especializado que ministrem cursos de iniciação e cursos de níveis básico e secundário de música e dança, escolas do ensino artístico profissional de dupla certificação, bem como as escolas do ensino

3. A – Universidades seniores, centros de dia para idosos, centros de convívio para idosos ou estabelecimentos similares.

4. As seguintes instalações desportivas, salvo para a prática de atividade física e desportiva permitida nos termos do artigo 34.º e atividades desportivas escolares:

  • Campos de futebol, rugby e similares;
  • Pavilhões ou recintos fechados;
  • Pavilhões de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares;
  • Campos de tiro;
  • Courts de ténis, padel e similares;
  • Pistas de patinagem, hóquei no gelo e similares;
  • Piscinas;
  • Ringues de boxe, artes marciais e similares;
  • Circuitos permanentes de motas, automóveis e similares;
  • Velódromos;
  • Hipódromos e pistas similares;
  • Pavilhões polidesportivos;
  • Ginásios e academias;
  • Pistas de atletismo;
  • Estádios;
  • Campos de golfe.

5. Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas:

  • Pistas de ciclismo, motociclismo, automobilismo e rotas similares, salvo as atividades referidas no artigo 34.º, em contexto de treino;
  • Provas e exibições náuticas;
  • Provas e exibições aeronáuticas;
  • Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.

6. Espaços de jogos e apostas:

  • Casinos;
  • Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, como bingos ou similares;
  • Equipamentos de diversão e similares;
  • Salões de jogos e salões recreativos.

7. Atividades de restauração:

  • Restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, nos termos dos artigos 15.º, 21.º e 23.º;
  • Bares e afins;
  • Bares e restaurantes de hotel, salvo para entrega nos quartos dos hóspedes (room service) ou para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta dos hotéis (take-away), nos termos dos artigos 15.º, 21.º e 23.º, com as necessárias adaptações;
  • Esplanadas;
  • Áreas de consumo de comidas e bebidas (food-courts) dos conjuntos comerciais, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 21.º

8. Termas e spas ou estabelecimentos afins.

9. Parques, jardins, espaços verdes, espaços de lazer, bancos de jardim e similares, salvo exclusivamente enquanto zonas de passagem, sendo vedada a permanência nos mesmos.

ANEXO II

  1. Mercearias, minimercados, supermercados e hipermercados.
  2. Frutarias, talhos, peixarias e padarias.
  3. Feiras e mercados, nos termos do artigo 17.º
  4. Produção e distribuição agroalimentar.
  5. Lotas.
  6. Restauração, nos termos dos artigos 15.º, 21.º e 23.º
  7. Atividades de comércio eletrónico, bem como as atividades de prestação de serviços que sejam prestados à distância, sem contacto com o público, ou que desenvolvam a sua atividade através de plataforma eletrónica.
  8. Serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social.
  9. Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica.
  10. Estabelecimentos de produtos médicos e ortopédicos.
  11. Oculistas.
  12. Estabelecimentos de produtos cosméticos e de higiene.
  13. Estabelecimentos de produtos naturais e dietéticos.
  14. Serviços públicos essenciais e respetiva reparação e manutenção (água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, serviços postais, serviço de recolha e tratamento de águas residuais, serviços de recolha e tratamento de efluentes, serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos e de higiene urbana e serviço de transporte de passageiros).
  15. Serviços habilitados para o fornecimento de água, a recolha e tratamento de águas residuais e ou de resíduos gerados no âmbito das atividades ou nos estabelecimentos referidos no presente anexo e nas atividades autorizadas.
  16. Papelarias e tabacarias (jornais, tabaco).
  17. Jogos sociais.
  18. Centros de atendimento médico-veterinário.
  19. Estabelecimentos de venda de animais de companhia e de alimentos e rações.
  20. Estabelecimentos de venda de flores, plantas, sementes e fertilizantes e produtos fitossanitários químicos e biológicos.
  21. Estabelecimentos de lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles.
  22. Drogarias.
  23. Lojas de ferragens e estabelecimentos de venda de material de bricolage.
  24. Postos de abastecimento de combustível e postos de carregamento de veículos elétricos.
  25. Estabelecimentos de venda de combustíveis para uso doméstico.
  26. Estabelecimentos de comércio, manutenção e reparação de velocípedes, veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas e industriais, navios e embarcações, bem como venda de peças e acessórios e serviços de reboque.
  27. Estabelecimentos de venda e reparação de eletrodomésticos, equipamento informático e de comunicações.
  28. Serviços bancários, financeiros e seguros.
  29. Atividades funerárias e conexas.
  30. Serviços de manutenção e reparações ao do
  31. Serviços de segurança ou de vigilância ao domicílio.
  32. Atividades de limpeza, desinfeção, desratização e similares.
  33. Serviços de entrega ao domicílio.
  34. Máquinas de vending.
  35. Atividade por vendedores itinerantes, para disponibilização de bens de primeira necessidade ou de outros bens considerados essenciais na presente conjuntura, nas localidades onde essa atividade, de acordo com decisão do município tomada ao abrigo do n.º 2 do artigo 16.º, seja necessária para garantir o acesso a bens essenciais pela população.
  36. Atividade de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo).
  37. Atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car).
  38. Prestação de serviços de execução ou beneficiação das Redes de Faixas de Gestão de Combustível.
  39. Estabelecimentos de venda de material e equipamento de rega, assim como produtos relacionados com a vinificação, assim como material de acomodação de frutas e legumes.
  40. Estabelecimentos de venda de produtos fitofarmacêuticos e biocidas.
  41. Estabelecimentos de venda de medicamentos veterinários.
  42. Estabelecimentos onde se prestem serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social, designadamente hospitais, consultórios e clínicas, clínicas dentárias e centros de atendimento médico-veterinário com urgência, bem como aos serviços de suporte integrados nestes locais.
  43. Estabelecimentos educativos, de ensino e de formação profissional, creches, centros de atividades ocupacionais, espaços onde funcionem respostas no âmbito da escola a tempo inteiro, onde se incluem atividades de animação e de apoio à família, componente de apoio à família, e atividades de enriquecimento curricular, bem como centros de atividades de tempos livres, centros de estudo e similares, nestes últimos casos, apenas para crianças menores de 12 anos.
  44. Centros de inspeção técnica de veículos e centros de exame.
  45. Hotéis, estabelecimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local, bem como estabelecimentos que garantam alojamento estudantil.
  46. Atividades de prestação de serviços que integrem autoestradas, designadamente áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis.
  47. Postos de abastecimento de combustíveis não abrangidos pelo número anterior e postos de carregamento de veículos elétricos;
  48. Estabelecimentos situados no interior de aeroportos situados em território continental, após o controlo de segurança dos passageiros.
  49. Cantinas ou refeitórios que se encontrem em regular funcionamento.
  50. Outras unidades de restauração coletiva cujos serviços de restauração sejam praticados ao abrigo de um contrato de execução continuada.
  51. Notários.
  52. Atividades e estabelecimentos enunciados nos números anteriores, ainda que integrados em centros comerciais.

Alertamos que a informação constante deste documento é de carácter genérico e não dispensa, por isso, a análise do caso concreto, nem a consulta da documentação oficial e legislação em vigor a cada momento.

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