Alterações Vistos Gold

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 14/2021, de 12 de fevereiro, que altera o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, com a revisão do regime aplicável às Autorizações de Residência para Investimento (ARI), também apelidadas de Vistos Gold.

Neste sentido procede-se à alteração da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, no que respeita aos valores mínimos de investimentos em algumas das categorias já previstas na lei, bem como definem-se áreas onde estes investimentos (em específico, os imobiliários) podem ocorrer.

Assim, no que respeita ao montante mínimo dos investimentos a alterações são seguintes:

  • Alínea i) – é alterado o montante da transferência de capitais (por exemplo, destinados a depósito bancário) de EUR. 1.000.000,00 para EUR. 1.500.000,00;
  • Alínea v) – é alterado o montante da transferência de capitais aplicado em atividades de investigação desenvolvidas por instituições públicas ou privadas de investigação científica, integradas no sistema científico e tecnológico nacional de EUR. 350.000,00 para EUR. 500.000,00;
  • Alínea vii) – é alterado o montante da transferência de capitais destinados à aquisição de unidades de participação em fundos de investimento ou fundos de capitais de risco vocacionados para a capitalização de empresas, que sejam constituídos ao abrigo da legislação portuguesa, cuja maturidade, no momento do investimento, seja de, pelo menos, cinco anos e, pelo menos, 60 % do valor dos investimentos seja concretizado em sociedades comerciais sediadas em território nacional, de EUR. 350.000,00 para EUR. 500.000,00;
  • Alínea viii) – é alterado o montante da transferência de capitais destinados à constituição de uma sociedade comercial com sede em território nacional, conjugada com a criação de cinco postos de trabalho permanentes, ou para reforço de capital social de uma sociedade comercial com sede em território nacional, já constituída, com a criação ou manutenção de postos de trabalho, com um mínimo de cinco permanentes, e por um período mínimo de três anos de EUR. 350.000,00 para EUR. 500.000,00.

É, ainda, adicionado um novo número, estabelecendo que os imóveis adquiridos para habitação, apenas permitem o acesso ao regime do Visto Gold caso se situem nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira ou nos territórios do interior, identificados na Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho.

Desta forma, imóveis situados nos concelhos de Lisboa, Cascais e Porto (entre outros) não se qualificam para o Visto Gold. De salientar que concelhos como Alcácer do Sal, Grândola, Odemira e Santiago do Cacém, pertencentes ao Alentejo Litoral, continuam a qualificar-se para Visto Gold.

As alterações identificadas aplicam-se a todos os pedidos de Autorização de Residência para Investimento requeridos após 01 de janeiro de 2022, data em que as alterações entram em vigor, ou seja, durante o ano de 2021 é ainda possível submeter pedidos de Visto Gold com base na lei atual por exemplo através de imóveis em Lisboa, Porto, Cascais, Oeiras, com o valor de aquisição de EUR. 500.000,00.

Estas alterações não prejudicam a possibilidade de renovação das autorizações de residência ou da concessão ou renovação de autorizações de residência para reagrupamento, quando a autorização de residência para investimento tenha sido concedida ao abrigo do regime legal aplicável até à data de entrada em vigor do presente decreto-lei.

A TFRA manter-se-á atenta e atualizará a informação deste flash sempre que se justificar.

Alertamos que a informação constante deste documento é de carácter genérico e não dispensa, por isso, a análise do caso concreto, nem a consulta da documentação oficial e legislação em vigor a cada momento.

Scroll to Top