Covid-19: Medidas Governamentais – Imigração e Controlo de Fronteiras (Atualização de 15 de março)

Atenta a situação epidemiológica mundial e, em particular, na União Europeia e em Portugal, o atual estado de emergência foi decretado em todo o território nacional, e renovado pelo período adicional de 15 dias, iniciado às 00:00 horas do dia 17 de março de 2021 e cessando às 23:59h, do dia 31 de março de 2021, nos termos da lei.

Procurando dar resposta à natureza específica da ameaça de contágio por COVID 19, foram adotadas as seguintes medidas:

1. Atendibilidade de Documentos de Identificação expirados DL 22-A/2021, de 17 de março

Os documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, cuja validade expire a partir de 24 de fevereiro de 2020, são aceites, nos mesmos termos, até 31 de dezembro de 2021.

Assim, os Cartões de Cidadão, as Autorizações e Vistos de Residência, Cartões de Residência e Vistos de Permanência em Portugal, continuarão a ser considerados válidos, quando apresentados perante uma autoridade pública, mesmo que já expirados desde 24 de fevereiro de 2020.

2. Direito de permanência regular para todos os cidadãos estrangeiros com processos pendentes no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras Despacho n.º 3863-B/2020, a 27 de março; Despacho n.º 10944/2020, de 08 de novembro

É determinada a regular permanência em território nacional de todos os cidadãos que se encontrem em Portugal, e que tenham formulado pedidos de residência ao abrigo da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, ou, pedidos de concessão asilo ou proteção subsidiária, ao abrigo da Lei n.º 26/2014, de 5 de maio, e que atualmente se encontrem à espera de uma resposta por parte do SEF.

Estes cidadãos, que atualmente se encontrariam em Portugal numa situação irregular e desprotegida, devem agora fazer-se acompanhar sempre dos documentos comprovativos que atestam a situação, a saber:

  • i. documento comprovativo do pedido de manifestação de interesse
  • ii. recibo comprovativo do pedido de concessão ou renovação de autorização de residência; ou
  • iii. documento comprovativo do agendamento perante um balcão do SEF.

Estes documentos são considerados válidos perante todos os serviços públicos, designadamente para obtenção do número de utente, acesso ao Serviço Nacional de Saúde ou a outros direitos de assistência à saúde, acesso às prestações sociais de apoio, celebração de contratos de arrendamento, celebração de contratos de trabalho, abertura de contas bancárias e contratação de serviços públicos essenciais.

O SEF implementou uma funcionalidade nos portais SAPA e ARI (portais para registo de processos de autorização de residência) que permite aos cidadãos estrangeiros a emissão, consulta e download de um certificado de registo, o qual serve de comprovativo da situação de pendência perante o SEF nas demais entidades públicas e privadas.

Na prática, a criação destes certificados vem, agora, permitir aos cidadãos estrangeiros comprovar que se registaram na plataforma do SEF e que se encontram a aguardar a decisão.

Em todas as outras situações de processos pendentes de concessão ou renovação de Título de Residência no SEF, o e-mail de confirmação do agendamento ou o recibo de pedido no SEF servem de comprovativo.

3. Suspensão do regular atendimento do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras – Despacho n.º 1689-B/2021, de 12 de fevereiro

Durante o Estado de Emergência, e enquanto o mesmo vigorar, os postos de atendimento do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) mantêm o atendimento presencial, mediante marcação, destinado à prática dos atos urgentes.

Os atendimentos que se encontravam agendados, até 12 de fevereiro, encontram-se, agora, suspensos, procedendo-se ao reagendamento de todos os agendamentos que estavam previstos, por ordem cronológica, garantindo a igualdade de tratamento entre cidadãos estrangeiros.

4. Prorrogação das medidas aplicáveis ao tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal continental Despacho n.º 2807-A/2021, de 15 de março

O Governo Português, através do Despacho n.º 2207-A/2021, de 26 de fevereiro, e atendendo à avaliação da situação epidemiológica em Portugal e na União Europeia e às orientações da Comissão Europeia, determinou a prorrogação das seguintes medidas:

  • a) Autorizar o tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal de todos os voos de para os países que integram a União Europeia e países associados ao Espaço Schengen (Liechtenstein, Noruega, Islândia e Suíça), recomendando que apenas sejam realizadas viagens essenciais;
  • b) Autorizar os voos com origem nos seguintes países: Austrália, China, Coreia do Sul, Nova Zelândia, Ruanda, Singapura, Tailândia e Regiões Administrativas Especiais de Hong Kong e Macau, desde que, com uma avaliação epidemiológica positiva, respeitantes a ligações aéreas diretas com Portugal e sob reserva de confirmação de reciprocidade;
  • c) Autorizar o tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal de todos os voos de e para países que não integram a União Europeia ou que não sejam países associados ao Espaço Schengen, exclusivamente para viagens essenciais. São consideradas essenciais as viagens destinadas a permitir o trânsito ou a entrada ou saída de Portugal de:
    • i. Cidadãos nacionais da União Europeia, nacionais de Estados associados ao Espaço Schengen e membros das respetivas famílias e nacionais de países terceiros com residência legal num Estado-Membro da União Europeia;
    • ii. Nacionais de países terceiros em viagem por motivos profissionais, de estudo, de reunião familiar, por razões de saúde ou por razões humanitárias, e de acordo com o princípio da reciprocidade.

Os passageiros autorizados a viajar, com exceção das crianças que não tenham completado 24 meses de idade, devem apresentar no momento da partida, de comprovativo de teste ao COVID-19, com resultado negativo, realizado nas últimas 72 horas antes do embarque, sob pena de lhes ser recusada a entrada em território nacional.

5. Prorrogação das medidas aplicáveis ao tráfego aéreo com origem ou destino no Brasil e no Reino Unido Despacho n.º 2807-A/2021, de 15 de março; Despacho n.º 2556-A/2021, de 05 de março

O Governo Português, através do Despacho n.º 2807-A/2021, de 15 de março, e atendendo à avaliação da situação epidemiológica em Portugal e na União Europeia e às orientações da Comissão Europeia, determinou a prorrogação da suspensão de todos os voos, comerciais ou privados, dos aeroportos ou aeródromos de Portugal continental, com origem ou destino no Brasil e no Reino Unido.

Ficam ressalvadas situações de repatriamento de cidadãos nacionais, da União Europeia e de países associados ao Espaço Schengen, e seus familiares, bem como de cidadãos nacionais de países terceiros com residência legal em território nacional. Estes passageiros ficam obrigados, cumulativamente, a:

  • i. Apresentar comprovativo de realização de teste molecular por RT-PCR para despiste da infeção por SARS-CoV-2, com resultado negativo, realizado nas 72 horas anteriores ao momento do embarque, com exceção das crianças que não tenham completado 24 meses de idade;
  • ii. Cumprir, após a entrada, um período de isolamento profilático de 14 dias, no domicílio ou em local indicado pelas autoridades de saúde, ou aguardar pelo voo de ligação aos respetivos países em local próprio no interior do aeroporto.

Por questões de igualdade de tratamento dos passageiros, determinou-se a 05 de março de 2021, através do Despacho n.º 2556-A/2021, a adoção regras específicas relativamente a passageiros de voos cuja origem inicial seja o Reino Unido ou o Brasil, e que apenas tenham efetuado escala ou transitado em aeroportos de países cujo tráfego aéreo com destino a Portugal continental se encontra autorizado.

Assim, os passageiros de voos com origem em países cujo tráfego aéreo com destino a Portugal se encontra autorizado pelo Despacho n.º 2207-A/2021, de 26 de fevereiro, que apenas tenham feito escala ou transitado nos respetivos aeroportos e sejam provenientes de voos com origem inicial no Reino Unido ou no Brasil, estão obrigados, cumulativamente, a:

  • i. Apresentar comprovativo de realização de teste molecular por RT-PCR para despiste da infeção por SARS-CoV-2, com resultado negativo, realizado nas 72 horas anteriores ao momento do embarque, com exceção das crianças que não tenham completado 24 meses de idade;
  • ii. Cumprir, após a entrada em Portugal continental, um período de isolamento profilático de 14 dias, no domicílio ou em local indicado pelas autoridades de saúde, ou aguardar pelo voo de ligação aos respetivos países de destino final em local próprio no interior do aeroporto.

6. Prorrogação da reposição, a título excecional e temporário, o controlo de pessoas nas fronteiras terrestres e fluviais – Decreto n.º 3-D/2021, de 29 de janeiro; Despacho n.º 2807-B/2021, de 15 de março

Foi prorrogada a reposição, a título excecional e temporário, do controlo de pessoas nas fronteiras terrestres e fluviais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Assim, durante o Estado de Emergência, e sem prejuízo de possível prorrogação, foi determinada a reposição do controlo de pessoas nas fronteiras internas portuguesas, a suspensão da circulação ferroviária transfronteiriça, exceto para o transporte de mercadorias e a suspensão do transporte fluvial entre Portugal e Espanha, estabelecendo-se pontos de passagem autorizados na fronteira terrestre.

A presente resolução constitui uma medida de exceção ao regime de ausência de controlos de pessoas na passagem das fronteiras internas previsto no Código das Fronteiras Schengen.

Alertamos que a informação constante deste documento é de carácter genérico e não dispensa, por isso, a análise do caso concreto, nem a consulta da documentação oficial e legislação em vigor a cada momento.

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