Medidas Covid-19: Apoio simplificado para microempresas à manutenção dos postos de trabalho

Regulamenta o apoio simplificado para microempresas à manutenção dos postos de trabalho (previsto no Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho).

I. Empregadores Abrangidos

São destinatários do apoio simplificado os empregadores de natureza privada, incluindo os do setor social, que sejam considerados microempresas ou seja, as empresas que no mês que anterior ao da apresentação do requerimento empregar menos de 10 trabalhadores), que se encontrem em situação de crise empresarial e que tenham beneficiado no ano de 2020 de, pelo menos, um dos seguintes apoios:

  • a. Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho, previsto no Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, na sua redação atual (lay-off simplificado);
  • b. Apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial, com redução temporária do período normal de trabalho, previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual.

Nota: Apenas pode beneficiar do apoio simplificado o empregador que, no primeiro trimestre de 2021, não tenha beneficiado do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho, ou do apoio extraordinário à retoma progressiva, acima indicado.

II. Apoio

O apoio simplificado consiste num apoio financeiro no valor de duas vezes a retribuição mínima mensal garantida – RMMG (atualmente a RMMG em Portugal continental é de EUR 665,00 – seiscentos e sessenta e cinco euros) por trabalhador abrangido pelas medidas acima referidas no ponto I supra, pago de forma faseada ao longo de seis meses.

O cálculo do apoio é efetuado com base no número de trabalhadores da entidade empregadora no mês anterior ao mês da apresentação do requerimento previsto no artigo seguinte, tendo como limite o número máximo de trabalhadores abrangidos pelos apoios indicados no ponto I supra, no último mês da sua aplicação.

Para efeitos do disposto no parágrafo anterior, é considerado:

  • a. O número de trabalhadores da entidade empregadora no mês civil anterior ao da apresentação do requerimento;
  • b. O número de trabalhadores abrangidos pelos apoios indicados no ponto I supra, nos últimos 30 dias consecutivos da sua aplicação, contabilizando-se apenas uma vez os trabalhadores que tenham beneficiado de ambos os apoios.

O empregador pode ainda beneficiar de um apoio adicional:

O empregador que, durante o primeiro semestre de 2021, beneficie do apoio simplificado previsto no primeiro parágrafo do ponto II supra , que, no mês de junho de 2021, se mantenha em situação de crise empresarial, e que, em 2021, não tenha beneficiado do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho, previsto artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, na sua redação atual, ou do apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade, previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual , tem direito a requerer, entre os meses de julho e setembro de 2021, um apoio adicional no valor de uma RMMG por trabalhador abrangido pelo apoio previsto simplificado, pago de uma só vez.

III. Pagamentos

O pagamento do apoio previsto é efetuado em duas prestações de igual valor, nos seguintes termos:

  • a. A primeira prestação é paga no prazo de 10 dias úteis, a contar da data de comunicação da aprovação do pedido, mediante a comprovação da situação contributiva e tributária regularizadas perante a segurança social e a AT;
  • b. A segunda prestação é paga no prazo de seis meses a contar da data de comunicação da aprovação do pedido.

O pagamento da segunda prestação do apoio fica sujeito à verificação do cumprimento dos deveres estabelecidos no n.º 4 do artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual, e da confirmação da situação de crise empresarial.

O pagamento do apoio adicional é efetuado de uma só vez, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de comunicação da aprovação do respetivo pedido, mediante verificação do cumprimento dos deveres estabelecidos no n.º 4 do artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual.

Os deveres estabelecidos no n.º 4 do artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho consistem, designadamente, nos seguintes:

  • a. Cumprimento dos deveres previstos no contrato de trabalho, na lei e em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável;
  • b. Manutenção, comprovadamente, das situações contributiva e tributária regularizadas perante a segurança social e a AT;
  • c. Não cessação, durante o período de concessão do apoio, bem como nos 60 dias seguintes, contratos de trabalho por despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho e despedimento por inadaptação, previstos nos artigos 359.º, 367.º e 373.º do Código do Trabalho, nem iniciar os respetivos procedimentos;
  • d. Manutenção, durante o período de concessão do apoio, bem como nos 90 dias seguintes, do nível de emprego observado no mês anterior ao da candidatura.

IV. Deveres do Empregador

O termo de aceitação define os deveres decorrentes da concessão do apoio simplificado, devendo tais deveres ser cumpridos pelo empregador durante todo o período de concessão do apoio, correspondente a 6 meses, bem como nos 90 dias seguintes.

A verificação do cumprimento do dever de manutenção do nível de emprego é efetuada oficiosamente, com base na informação prestada pelo ISS, I. P., ao IEFP, I. P., ou mediante comprovação pelo empregador, sempre que solicitado pelo IEFP, I. P..

V. Prazo da Candidatura

O prazo para candidatura decorre das 9h00 do dia 19 de maio e encerra às 18h00 do dia 31 de maio de 2021.

VI. Candidaturas

As candidaturas são apresentadas em formulário próprio através do portal https://iefponline.iefp.pt/.

O requerimento para candidatura deve ser apresentado após o último dia de aplicação dos apoios referidos no ponto I supra.

O requerimento é apresentado acompanhado dos seguintes documentos:

  • a. Declaração do empregador e certificação do contabilista certificado da empresa que ateste a situação de crise empresarial, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual;
  • b. Declarações de inexistência de dívida ou autorização de consulta online da situação contributiva e tributária perante a segurança social e a AT;
  • c. Termo de aceitação, com indicação do IBAN, segundo modelo disponibilizado pelo IEFP, I. P..

O apoio adicional referido no ponto II supra é solicitado nos termos previstos no aviso de abertura de candidaturas, disponível em https://www.iefp.pt/noticias?item=10750843, através de requerimento a apresentar ao IEFP, I. P., sendo acompanhado dos seguintes documentos:

  • a. Declaração do empregador e certificação do contabilista certificado da empresa que ateste à data a situação de crise empresarial;
  • b. Declarações de inexistência de dívida, caso as anteriormente apresentadas tenham caducado, e não tenha sido dada autorização de consulta online da situação contributiva e tributária perante a segurança social e a AT;
  • c. Aditamento ao termo de aceitação, segundo modelo disponibilizado pelo IEFP, I..

Para efeitos de verificação do cumprimento da situação de crise empresarial, o IEFP, I. P., remete à AT a identificação dos empregadores beneficiários do apoio, nos seguintes termos:

  • a. Antes do pagamento da segunda prestação do apoio simplificado;
  • b. No mês seguinte ao pagamento do apoio adicional.

VII. Cumulação de Apoios

Este apoio não pode ser cumulado com o apoio simplificado, nem com, designadamente:

  • a. Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho, previsto no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, na sua redação atual;
  • b. Apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial, previsto no Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual;
  • c. Medidas de redução ou suspensão previstas nos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho.

VIII. Incumprimentos

Implicará, consoante a infração, a aplicação de sanções, tais como a cessação do apoio e obrigação de restituição das receitas recebidas e/ou pagamento dos montantes já isentados.

Alertamos que a informação constante deste documento é de carácter genérico e não dispensa, por isso, a análise do caso concreto, nem a consulta da documentação oficial e legislação em vigor a cada momento.

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