Medidas Covid-19: Decreto-Lei n.º 37/2021 – Medida Excecional de Compensação

O Decreto-Lei n.º 37/2021, de 21 de maio, veio criar uma medida excecional de compensação ao aumento do valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) atualmente fixada em €665,00.

O que é: medida excecional, aplicável a todo o território continental, que consiste na atribuição de um subsídio pecuniário, pago de uma só vez, pelo IAPMEI — Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), ou pelo Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.), nos termos estabelecidos no ANEXO I infra.

A quem se destina: a entidades empregadoras, independentemente da sua forma jurídica, bem como a pessoas singulares, com um ou mais trabalhadores ao seu serviço.

Prazo de candidatura: o registo eletrónico deve ser realizado até 09 de julho de 2021, nos termos abaixo indicados.

Requisitos: depende de a entidade empregadora reunir as seguintes condições:

  • a) apresentar, na declaração de remunerações relativa ao mês de dezembro de 2020, um ou mais trabalhadores, a tempo completo, com valor da remuneração base declarada igual ou superior à RMMG para 2020 (ou seja, EUR 635,00), nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 167/2019, de 21 de novembro, e inferior à RMMG (ou seja, EUR 665,00), para 2021, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 109 -A/2020, de 31 de dezembro;
  • b) Ter, no momento do pagamento do subsídio, as suas situações tributária e contributiva regularizadas, perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social.
  • c) proceder à sua identificação enquanto empregador exclusivamente através do sistema de informação da Segurança Social, a qual, para o efeito, disponibiliza, mediante protocolo, às entidades pagadoras acima referidas:
    • i. Nome ou denominação social da entidade empregadora;
    • ii. Número de trabalhadores abrangidos pela condição estabelecida na alínea a) supra. Note-se que a segurança social considera o número de trabalhadores, a tempo completo, que constem da última declaração de remunerações submetida à data da disponibilização da informação às entidades pagadoras referidas no artigo 3.º, com valor de remuneração base declarada equivalente à RMMG para 2021, nos termos previstos no Decreto- -Lei n.º 109 -A/2020, de 31 de dezembro, quando este seja inferior ao número de trabalhadores a que se refere a alínea a) supra;
    • iii. Número de identificação fiscal (NIF) e número de identificação da Segurança Social (NISS) da entidade empregadora.

Valor do subsídio: o subsídio pecuniário tem o valor de € 84,50 por trabalhador que na declaração de remunerações relativa ao mês de dezembro de 2020 auferia o valor da remuneração base declarada equivalente à RMMG para 2020, sem prejuízo do parágrafo seguinte.

O subsídio pecuniário por trabalhador anteriormente referido, que na declaração de remunerações relativa ao mês de dezembro de 2020 auferia o valor da remuneração base declarada entre a RMMG para 2020 e inferior à RMMG para 2021, corresponde a 50 % do valor previsto no paragrafo anterior.

Pagamento: Para efeitos de pagamento do subsídio, o IAPMEI, I. P., e o Turismo de Portugal, I. P., disponibilizam às entidades empregadoras identificadas pelo sistema de informação da Segurança Social, um sistema eletrónico de registo, acessível através dos respetivos sítios na Internet, para recolha da seguinte informação complementar:

  • a) Autorização de consulta à situação tributária e contributiva;
  • b) Indicação do IBAN (International Bank Account Number) de conta bancária de que o empregador seja titular;
  • c) Indicação da respetiva Classificação Portuguesa de Atividades Económicas principal;
  • d) Indicação do endereço eletrónico e, opcionalmente, telefone de contacto.

A não realização, até 09 de julho de 2021, do registo eletrónico completo da informação a que se refere nas alíneas anteriores determina a caducidade do direito ao subsídio pecuniário.

Cumulação de apoios: Esta medida pode ser cumulada com outros apoios ao emprego aplicáveis ao mesmo posto de trabalho, incluindo os concedidos no âmbito da pandemia da doença COVID -19, cuja atribuição esteja, por natureza, dependente de condições inerentes aos trabalhadores contratados.

Financiamento: O financiamento desta medida é assegurado pelo Orçamento do Estado para 2021.

Alertamos que a informação constante deste documento é de carácter genérico e não dispensa, por isso, a análise do caso concreto, nem a consulta da documentação oficial e legislação em vigor a cada momento.

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