Covid-19: Medidas Governamentais – Atualização (Laboral)

O Conselho de Ministros aprovou a Resolução N.º 181-A/2021, de 23 de dezembro de 2021 que altera as medidas no âmbito da situação de calamidade, introduzindo um conjunto de novas restrições. Por favor notem que estas medidas podem sofrer alterações a todo o tempo.

Listamos abaixo algumas das principais alterações:

1. Medidas especiais aplicáveis nos dias 24, 25, 30 e 31 de dezembro de 2021

  • Regras para acesso a determinados espaços: o acesso a estabelecimentos de restauração e similares e a estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, casinos, bingos ou similares, depende da apresentação de Certificado Digital COVID da UE nas modalidades de certificado de teste ou de recuperação, da apresentação de outro comprovativo de realização laboratorial de teste com resultado negativo ou da realização de teste com resultado negativo, nos termos a definir pela DGS e pelo INSA;

A mesma exigência é aplicável a hóspedes de estabelecimentos turísticos ou de alojamento local no acesso a celebrações realizadas nestes locais quando os comprovativos de realização de teste com resultado negativo tenham sido apresentados há mais de 72 ou 48 horas, consoante o tipo de teste.

2. Medidas especiais aplicáveis entre os dias 25 de dezembro de 2021 e 9 de janeiro de 2022

  • Teletrabalho: é obrigatório entre as 00h00 de 25 de dezembro de 2021 e 09 de janeiro de 2022, sempre que as funções em causa o permitam e o trabalhador disponha de condições para as exercer, independentemente do vínculo laboral.
  • Limites relativamente à ocupação dos espaços acessíveis ao público: ocupação indicativa de 0,20 pessoas por metro quadrado de área, com exceção dos estabelecimentos de prestação de serviços;
  • Regras para o acesso a estabelecimentos turísticos ou de alojamento local: o acesso passa a depender da apresentação de Certificado Digital COVID da UE nas modalidades de certificado de teste ou de recuperação, ou da apresentação de comprovativo de realização laboratorial de teste com resultado negativo;
  • Regras para acesso a eventos: designadamente a festas ou celebrações de Ano Novo de cariz não religioso, a eventos de natureza familiar, incluindo casamentos e batizados, a eventos de natureza corporativa, a eventos culturais ou a eventos desportivos, depende da apresentação de Certificado Digital COVID da UE nas modalidades de certificado de teste ou de recuperação, ou da apresentação de comprovativo de realização laboratorial de teste com resultado negativo, sem prejuízo da definição pela DGS das características dos eventos em que é dispensada a apresentação desses certificados ou testes.
  • Encerramento: Determina-se o encerramento de bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e dos estabelecimentos com espaço de dança.

3. Suspensão das atividades letivas e não letivas, apoio excecional à família e regras especiais em matéria de proteção do consumidor

  • Suspensão das atividades letivas e não letivas em regime presencial: passa a abranger o período de 27 de dezembro 2021 e 9 de janeiro de 2022.
  • Regime do apoio excecional à família: passa a abranger o período de 27 a 31 de dezembro de 2021. Para efeitos de candidatura poderão encontrar as informações relevantes no seguinte site da Segurança Social: Covid 19 – Apoio Excecional à Família – Notícias – seg-social.pt. Veja-se, igualmente, o Decreto-Lei n.º 119-A/2021, de 22 de dezembro e o Decreto-Lei n.º 119-B/2021, de 23 de dezembro.
  • Proteção do consumidor e de venda em saldos (veja-se o Decreto-Lei n.º 119-B/2021, de 23 de dezembro):
    • i) O prazo para o exercício de direitos atribuídos ao consumidor que termine entre os dias 25 de dezembro e 9 de janeiro de 2022, ou nos 10 dias posteriores àquele período, é prorrogado até 31 de janeiro de 2022;
    • ii) Sempre que o operador comercial atribua ao consumidor o direito a efetuar, no estabelecimento, trocas de produtos, solicitar o reembolso mediante devolução dos produtos ou conceda quaisquer outras cortesias não decorrentes da lei ao consumidor, cujo prazo de exercício termine entre os dias 25 de dezembro de 2021 e 9 de janeiro de 2022, ou nos 10 dias posteriores àquele período, o mesmo é prorrogado até 31 de janeiro de 2022.
    • iii) Entre os dias 25 de dezembro de 2021 e 9 de janeiro de 2022 são proibidas, em estabelecimento, práticas comerciais com redução de preço;
  • Subsídio na situação de doença: É prorrogado o regime aplicável ao subsídio nas situações de doença por COVID-19.

A TFRA atualizará a informação deste documento sempre que se justificar.

A informação constante deste documento é de carácter genérico não dispensando a análise do caso concreto, nem a consulta da documentação oficial e legislação em vigor a cada momento.

Scroll to Top