Alterações efetuadas pelo Decreto-Lei nº 26/2022, de 18 de março, ao Regulamento da Nacionalidade Portuguesa

Publicado a 18 de março de 2022, o Decreto-Lei nº 26/2022 vem trazer a quarta alteração ao Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro (doravante “Regulamento”).

Publicado a 18 de março de 2022, o Decreto-Lei nº 26/2022 vem trazer a quarta alteração ao Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro (doravante “Regulamento”).

Este Decreto-Lei vem, assim, regulamentar as últimas alterações introduzidas à Lei 37/81, de 03 de outubro (em 2018 e 2020) – doravante, Lei da Nacionalidade –, destacando-se as seguintes, como as principais:

  • A. naturalização de descendentes de judeus sefarditas e cumprimento efetivo de requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal – esta alteração vem na sequência da Lei Orgânica de 2020, que alterou a Lei da Nacionalidade, onde já se encontrava previsto que o Governo deveria proceder à alteração do artigo 24.º- do Regulamento (naturalização de judeus sefarditas) por forma a garantir, no momento do pedido, o cumprimento efetivo de requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal.

Assim, passa a estar regulamentado ser requisito que os interessados “demonstrem uma tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal, designadamente apelidos, idioma familiar, descendência direta ou colateral”.

Para o efeito, deve ser junto certidão ou outro documento comprovativo, quando tais factos demonstrem uma ligação efetiva e duradoura a Portugal:

  • i. titularidade, transmitida mortis causa, de direitos reais sobre imóveis sitos em Portugal, de outros direitos pessoais de gozo ou de participações sociais em sociedades comerciais ou cooperativas sediadas em Portugal; ou
  • ii. De deslocações regulares ao longo da vida do requerente a Portugal.

Desta forma, parece não bastar que se apresentem certidões e/ou documentos comprovativos mas que esses mesmos elementos sejam suficientes para demonstrar uma ligação efetiva e duradora dos Requerentes ao território português.

Relativamente ao Certificado da Comunidade Judaica, fica ainda a faltar a aprovação por despacho do Governo do modelo a que o mesmo deve obedecer, devendo conter os seguintes elementos e informações:

  • a. O nome completo, a data de nascimento, a naturalidade, a filiação, a nacionalidade e o país da residência do requerente;
  • b. A indicação expressa da descendência direta ou relação familiar na linha colateral de progenitor comum a partir da comunidade sefardita de origem portuguesa, com a indicação dos meios de prova apresentados para o efeito e identificação dos elementos considerados relevantes para atestar a tradição de pertença a essa comunidade;
  • c. A linhagem familiar do requerente procedente do progenitor comum sefardita de origem portuguesa.

  • B. atribuição da nacionalidade originária a indivíduos nascidos em território português, filhos de estrangeiros – regulamenta-se agora corretamente que aos indivíduos nascidos em território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do respetivo Estado, que não declarem não querer ser portugueses, e desde que, no momento do nascimento, um dos progenitores resida legalmente em território português ou aqui resida, independentemente de título, há pelo menos um ano, é atribuída a nacionalidade portuguesa.

Uma das grandes novidades foi a concretização dos documentos a apresentar para prova de residência independentemente do título há pelo menos um ano. Assim, nestes casos, a residência em território português deve ser documentalmente comprovada, designadamente através de atestado de residência emitido pela junta de freguesia ou de documentos que comprovem o cumprimento de obrigações contributivas ou fiscais perante, respetivamente, a Segurança Social ou a Autoridade Tributária e Aduaneira.

Importante é também referir que, de acordo com o os indivíduos nascidos em território português após a data de entrada em vigor da Lei da Nacionalidade, com assento de nascimento já lavrado na data de entrada em vigor da Lei Orgânica n.º 2/2020, de 10 de novembro, filhos de estrangeiros que não se encontravam ao serviço do respetivo Estado, podem requerer em Conservatória do Registo Civil o averbamento dessa circunstância, se um dos progenitores tivesse residência legal em território português, ou aqui residisse, independentemente do título, há pelo menos um ano, ao tempo do nascimento, mediante a apresentação dos documentos legalmente previstos para o efeito.

  • C. aquisição da nacionalidade por adoção – corrige-se o preceito, eliminando-se a referência a “adoção plena”, em face também da eliminação desta referência na Lei da Nacionalidade, com a alteração de 2018. Assim, adquirem a nacionalidade portuguesa, por mero efeito da lei, os adotados por português.
  • D. aquisição da nacionalidade através de ascendente de nacionalidade portuguesa de 2.º grau na linha reta – trata-se de uma mera adaptação em conformidade com as alterações introduzidas na Lei da Nacionalidade em 2020, ou seja, a existência de laços de efetiva ligação à comunidade nacional, verifica-se pelo conhecimento suficiente da língua portuguesa e depende da não condenação a pena de prisão igual ou superior a 3 anos, com trânsito em julgado da sentença, por crime punível segundo a lei portuguesa, e da não existência de perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.
  • E. aquisição da nacionalidade por naturalização de estrangeiros residentes em território português – atualiza-se agora corretamente o tempo mínimo de residência legal, em Portugal, dos seis anos para os cinco anos.

Por forma a haver concordância entre a Lei da Nacionalidade e o Regulamento, já não se exige a não condenação por crime com moldura penal de pena de prisão máxima igual ou superior a 3 anos, mas sim que o estrangeiro não tenha sido condenado, com trânsito em julgado, numa pena de prisão concreta igual ou superior a 3 anos, por crime punível segundo a lei portuguesa.

  • F. regime de naturalização de menores acolhidos em instituições – uma alteração introduzida na Lei da Nacionalidade em 2018, finalmente concretizada no Regulamento. Assim, concede-se a nacionalidade portuguesa a crianças e jovens com menos de 18 anos acolhidos em instituição com pública, cooperativa, social ou privada com acordo de cooperação com o Estado, na sequência de medida definitiva de promoção e proteção.  
  • G. regime de naturalização de ascendentes de cidadãos portugueses originários – uma alteração introduzida também na Lei da Nacionalidade em 2018, finalmente concretizada no Regulamento. Assim, regulamenta-se que aos indivíduos que sejam ascendentes de cidadãos portugueses originários, e que aqui tenham residência, independentemente do título, há pelo menos cinco anos anteriores ao pedido (e desde que a ascendência tenha sido estabelecida no momento do nascimento do cidadão português), pode ser concedida a nacionalidade portuguesa.
  • H. regime de naturalização de estrangeiros que não conservaram a nacionalidade portuguesa e dos seus filhos nascidos em território nacional, regulamentando-se que aos indivíduos que não conservaram a nacionalidade portuguesa, nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei nº 308º-A/75, de 24 de junho, bem como aos seus filhos, nascidos em território português, aos quais não tenha sido atribuída nacionalidade portuguesa originária, é concedida a nacionalidade portuguesa;
  • I. alteração do regime de oposição à aquisição da nacionalidade
    • i. Mais uma vez por questões de uniformização dos requisitos, a primeira alteração trata-se apenas de uma mera adaptação em conformidade com as alterações já referidas, de tal forma que constitui fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade a condenação, com trânsito em julgado de sentença, com pena de prisão concreta igual ou superior a 3 anos, por crime punível segundo a lei portuguesa (e já não a pena abstratamente aplicável); e
    • ii. A oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa com fundamento na inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional não se aplica nas situações de aquisição de nacionalidade em caso de casamento ou união de facto que decorra há, pelo menos, seis anos, nem quando, independentemente da duração, daí resultem filhos comuns do casal com nacionalidade portuguesa – havendo, agora, concordância entre as alterações à Lei da Nacionalidade de 2018 e 2020 e o Regulamento;
  • J. novos regimes de nulidade e consolidação da nacionalidade, com a criação da nova Secção IV, no Capítulo I do Regulamento.

Nesta Secção vem estatuir-se que “é nulo o ato que determine a atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade portuguesa com fundamento em documentos falsos ou certificativos de factos inverídicos ou inexistentes, ou ainda em falsas declarações.”

Por outro lado, “a titularidade de boa-fé de nacionalidade portuguesa originária ou adquirida durante, pelo menos, 10 anos é causa de consolidação da nacionalidade, ainda que o ato ou facto de que resulte a sua atribuição ou aquisição seja contestado”.

Importa referir que a nulidade administrativa e a consolidação da nacionalidade já se encontravam previstas na Lei da Nacionalidade, desde a alteração legislativa de 2018, tendo sido só agora regulamentadas.

O Governo aproveitou também para introduzir algumas melhorias na tramitação dos procedimentos de nacionalidade, seja prevendo um regime de tramitação eletrónica mais abrangente, seja agilizando alguns aspetos dessa tramitação, como a dispensa da tradução de documentos em determinadas situações.

No que respeita, em particular, à tramitação eletrónica dos procedimentos de nacionalidade, prevê-se que advogados e solicitadores pratiquem os atos em causa obrigatoriamente por via eletrónica e sejam notificados por essa mesma via, sendo facultativo para os requerentes não representados por estes profissionais o recurso à via eletrónica. Também as comunicações entre a Conservatória dos Registos Centrais e outros serviços ou entidades passam a efetuar-se, sempre que possível, por via eletrónica.

Ao mesmo tempo, permite-se a consulta dos procedimentos por via eletrónica, quer pelos respetivos requerentes quer pelos Advogados e Solicitadores que os representem.

Por outro lado, procede-se a atualizações terminológicas, adequando, por exemplo, o Regulamento da Nacionalidade ao regime do maior acompanhado.

Adicionalmente, foi aditado ao Regulamento um artigo que prevê a possibilidade de apensação de processos. Neste sentido, quando sejam apresentados, no mesmo dia, declarações ou requerimentos que deem início a processos para fins de nacionalidade por declarantes ou requerentes ligados entre si pelo casamento ou união de facto, pela adoção ou parentesco até ao terceiro grau, em linha reta ou colateral, os respetivos processos podem ser apensados a requerimento de qualquer um dos declarantes ou requerentes, por forma a permitir o aproveitamento de atos, diligências e documentos comuns.

Isto significa que, em face de um processo de família em que várias gerações vão pedir a nacionalidade e existem irmãos que vão solicitar também a nacionalidade, caso os processos sejam apresentados no mesmo dia, é possível pedir a apensação do processo e, por exemplo, apenas apresentar uma única certidão de nascimento do progenitor comum.

As alterações ao Regulamento da Nacionalidade Portuguesa entram em vigor já no próximo dia 15 de abril de 2022, exceto o disposto quanto à concessão de nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos descendentes de judeus sefarditas portugueses, na redação dada pelo Decreto-Lei, que entra em vigor no primeiro dia do sexto mês seguinte ao da sua publicação, ou seja, 01 de setembro de 2022.

As alterações introduzidas pelo referido Decreto-Lei aplicam-se aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, exceto no que respeita aos processos com fundamento no n.º 7 do artigo 6º da Lei da Nacionalidade (naturalização dos descendentes de judeus sefarditas portugueses).

Assim, pretende-se salvaguardar os interesses legítimos dos candidatos à nacionalidade Portuguesa por esta via que tenham pendentes os seus processos junto da Comunidade Israelita Portuguesa.

Até disponibilização do sistema de informação de suporte à tramitação dos procedimentos de atribuição, aquisição, perda, nulidade e consolidação da nacionalidade, aplicam-se, quanto ao modo como são praticados os atos, as normas do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa na redação anterior.

A TFRA atualizará a informação deste documento sempre que se justificar.

A informação constante deste documento é de carácter genérico não dispensando a análise do caso concreto, nem a consulta da documentação oficial e legislação em vigor a cada momento.

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