DECRETO-LEI N.º 126/2021, DE 30 DE DEZEMBRO

O regime inovador que vem contribuir para a minimização das interações sociais e corresponder à crescente procura de serviços online.

No dia 4 de abril de 2022 entrará em vigor o Decreto-Lei n.º 126/2021, de 30 de dezembro que estabelece o regime jurídico temporário aplicável à realização, através de videoconferência, de atos autênticos, termos de autenticação de documentos particulares e reconhecimentos aos quais são atribuídos o mesmo valor probatório dos atos realizados presencialmente, desde que observados os requisitos nele previstos.

Trata-se de um regime inovador que vigorará por um período de dois anos, dando a possibilidade aos cidadãos, empresas e profissionais, considerando-se estes, os conservadores de registos, oficiais de registos, notários, agentes consulares portugueses, advogados e solicitadores de realizar atos à distância que, até à data, teriam de ser impreterivelmente realizados presencialmente, desde que praticados em território nacional ou, no caso de atos a praticar por agentes consulares portugueses, neles sejam intervenientes portugueses que se encontrem no estrangeiro ou que devam produzir os seus efeitos em Portugal, nos termos previstos no Decreto -Lei n.º 51/2021, de 15 de junho, que aprova o Regulamento Consular.

Os notários, agentes consulares portugueses, advogados e solicitadores poderão praticar todos os atos da sua competência ao abrigo do Diploma em análise com exceção dos:

  • Testamentos e atos a estes relativos;
  • Atos relativos a factos sujeitos a registo predial que não digam respeito a:
    1. Factos jurídicos que determinem a constituição, o reconhecimento, a aquisição, a modificação ou a extinção dos direitos de propriedade, usufruto, uso e habitação, superfície ou servidão;
    2. Factos jurídicos que determinem a constituição ou a modificação da propriedade horizontal;
    3. Promessa de alienação ou oneração de imóveis, se lhe tiver sido atribuída eficácia real ou a cessão da posição contratual emergente desse facto;
    4. Hipoteca, sua cessão, modificação ou extinção, a cessão do grau de prioridade do respetivo registo e a consignação de rendimentos.

Por sua vez, os conservadores de registos e oficiais de registos, apenas poderão praticar por videoconferência os atos relativos:

  • Aos procedimentos especiais de transmissão, oneração e registo imediato de prédios em atendimento presencial único, regulados pelo Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de julho, na sua redação atual;
  • Aos processos de separação ou divórcio por mútuo consentimento;
  • Aos procedimentos de habilitação de herdeiros, com ou sem registos.

É importante referir que a prática dos atos por videoconferência estabelecida no Decreto-Lei em análise é facultativa e está sujeita ao acordo dos intervenientes, que em tal caso, serão notificados para o endereço de correio eletrónico indicado, com a confirmação do agendamento do ato, da hiperligação para a área reservada da plataforma informática que, mediante autenticação, permitirá aceder, no dia agendado, à sessão de videoconferência, às regras de funcionamento da plataforma e às condições de realização das sessões de videoconferência, mantendo-se o direito dos intervenientes se fazerem acompanhar por advogado ou solicitador, presencialmente ou à distância.

A plataforma informática onde decorrerão as sessões, será disponibilizada pelo Ministério da Justiça e acessível no endereço eletrónico https://justica.gov.pt, cuja autenticação poderá ser feita através do Cartão de Cidadão, mediante o leitor de Cartão de Cidadão ou da Chave Móvel Digital.

Ao aceder à plataforma informática através de uma área reservada, os intervenientes poderão:

  1. Submeter documentos instrutórios do ato a realizar
  2. Prestar consentimento para a gravação audiovisual dos atos, que será arquivada e conservada pela entidade gestora da plataforma informática durante um período de 20 anos e só poderá ser disponibilizada posteriormente aos intervenientes mediante decisão judicial.
  3. Aceder às sessões de videoconferência;
  4. Aceder aos documentos instrutórios e a lavrar;
  5. Manifestar que o documento a lavrar é conforme à sua vontade;
  6. Aceder aos documentos a lavrar, para assinatura eletrónica qualificada;
  7. Consultar o histórico dos atos em que foi interveniente na plataforma;
  8. Consultar os pagamentos de emolumentos devidos ao Instituo de Registos e Notariado, I. P..

Note-se que a captação de som ou imagem durante a sessão de videoconferência não poderá ser, em circunstância alguma, desativada pelos intervenientes, sob pena de o procedimento ser interrompido pelo profissional e não haver lugar à conclusão do ato.

Os profissionais poderão ainda ter acesso às seguintes funcionalidades:

  1. Agendar a realização dos atos e respetivas sessões de videoconferência, identificando os respetivos intervenientes;
  2. Gerir os documentos instrutórios submetidos;
  3. Visualizar os elementos de identificação dos intervenientes que sejam necessários para a verificação da sua identidade pelo profissional, recolhidos aquando do procedimento de autenticação daqueles na plataforma informática;
  4. Gerir as sessões de videoconferência;
  5.  Submeter os documentos a lavrar e os documentos lavrados.

À semelhança dos atos realizados presencialmente, também nestes realizados por videoconferência haverá lugar à leitura e explicação em voz alta na presença, simultânea ou não, de cada um dos intervenientes, precedendo-se à assinatura eletrónica qualificada dos intervenientes e profissional.

Depois de concluído o ato, será disponibilizada uma cópia eletrónica do documento lavrado aos intervenientes, e ainda, durante 30 dias, apenas para consulta na plataforma informática, os documentos instrutórios e lavrados.

Por fim, consideramos importante fazer uma pequena nota a uma questão instituída por este Diploma que será, certamente, tema de discussão: proteção e tratamento de dados pessoais.

É que, como se compreende, não só a realização de atos através de videoconferência implica o recurso a meios informáticos como também alguns dos procedimentos fixados pelo Decreto-Lei, como por exemplo, um dos meios de verificação da identidade dos intervenientes: o recurso, por estes, a um sistema biométrico de comparação das imagens do rosto recolhidas eletronicamente em tempo real com a imagem facial constante do sistema de informação responsável pelo ciclo de vida do cartão de cidadão.

Neste sentido, fixa o Decreto-Lei que a matéria relativa à proteção e tratamentos de dados pessoais está sujeita à observância da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e Conselho, de 27 de abril de 2016, e demais legislação.

Inês Maltêz da Cunha
Advogada-Estagiária

A TFRA atualizará a informação deste documento sempre que se justificar.

A informação constante deste documento é de carácter genérico não dispensando a análise do caso concreto, nem a consulta da documentação oficial e legislação em vigor a cada momento.

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