MEDIDA DE APOIO AO REGRESSO DE EMIGRANTES A PORTUGAL

Entrou em vigor as alterações introduzidas pela Portaria n.º 114/2023, de 2 de maio, referentes à Portaria n.º 214/2019, a qual estabelece a Medida de Apoio ao Regresso de Emigrantes a Portugal, no âmbito do Programa Regressar.

Pese embora estas alterações não sejam extensas, os principais tópicos em que incidem comportam pormenores que, do ponto de vista de aplicação prática, em muito diferem do regime anteriormente em vigor. 

Referimo-nos, desde logo, ao conceito de emigrante para efeitos de aplicação do presente regime, previsto no n.º 3 do Artigo 4.º da Portaria 214/2019, o qual passa a prever um único pressuposto – o da residência em país estrangeiro, pelo menos, por um período de 12 meses, com carácter permanente – deixando de ser exigível que o cidadão nacional tenha aí exercido uma atividade remunerada por conta própria ou por conta de outrem.

Esta Portaria veio também alterar o âmbito de aplicação temporal da Medida de Apoio ao Regresso de Emigrantes a Portugal, alargando-o até ano de 2026, sendo este o ano em que termina a vigência do Programa Regressar.

Paralelamente ao alargamento do âmbito de aplicação temporal, dá-se nota de uma alteração que consubstancia, no nosso entendimento, também um alargamento do escopo do Artigo 3.º da referida Portaria, segundo o qual, passam a ser destinatários os cidadãos “emigrantes que tenham saído de Portugal há pelo menos três anos em relação à data de início da atividade laboral objeto de candidatura”.

Note-se que foram introduzidas outras alterações à Portaria n.º 214/2019, de natureza procedimental, que, pese embora não estejam aqui elencadas, por não integrarem o escopo da presente nota, são igualmente relevantes, recomendando-se a respetiva leitura e análise. 

A TFRA está, naturalmente, à disposição para assistir os seus clientes a beneficiar do referido programa.

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